Polícia Federal publica regras para compra de armas de fogo

Nesta segunda-feira (9), a Polícia Federal publicou normativa sobre procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições. A publicação foi feita no Diário Oficial da União (DOU).

O documento regulamente a autorização do cidadão na compra de até quatro armas. ”A aquisição de arma de fogo de uso permitido por pessoa física no comércio especializado – diretamente na indústria ou por meio de importação – somente é permitida mediante prévia autorização expedida pela Polícia Federal, observado o limite de até quatro armas de fogo de uso permitido por proprietário”, diz trecho extraído do documento.

O interesse em adquirir a arma de fogo de uso permitido deverá preencher o requerimento de aquisição disponibilizado no site da Polícia Federal e atender os seguintes requisitos: ter idade mínima de 25 anos; não pode responder a inquérito policial ou a processo criminal; possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo; apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante que ateste a capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, entre outros

Leia o documento:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201-DG/PF, DE 9 DE JULHO DE 2021

Estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; no Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019; no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; e no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos:

I – ao Sistema Nacional de Armas – Sinarm; e

II – à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições.

CAPÍTULO II

DO SINARM

Seção I

Da abrangência do Sinarm

Art. 2º O Sinarm – instituído no Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Polícia Federal – tem circunscrição em todo o território nacional.

Art. 3º Devem ser registradas no Sinarm:

I – as armas de fogo institucionais:

a) da Polícia Federal;

b) da Polícia Rodoviária Federal;

c) da Força Nacional de Segurança Pública;

d) dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital;

e) das polícias civis dos estados e do Distrito Federal;

f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal;

g) das guardas municipais;

h) dos órgãos públicos aos quais sejam vinculados: os agentes, os guardas prisionais, e os integrantes das escoltas de presos dos estados e das guardas portuárias;

i) dos órgãos do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

j) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, adquiridas para uso dos integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, compostos pelos cargos de auditor-fiscal e analista-tributário;

l) do órgão ao qual se vincula a carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;

m) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas “a” a “l”;

n) do Poder Judiciário e do Ministério Público, adquiridas para uso de seus membros; e

o) das polícias penais, quando devidamente regulamentadas, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019;

II – as armas de fogo particulares de uso civil:

a) dos integrantes da Polícia Federal;

b) dos integrantes da Polícia Rodoviária Federal;

c) dos integrantes dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital;

d) dos integrantes das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

e) dos integrantes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal;

f) dos integrantes das guardas municipais;

g) dos integrantes dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;

h) dos integrantes do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

i) dos integrantes do quadro efetivo dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

j) dos integrantes dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;

k) dos integrantes dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas “a” a “j”;

l) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;

m) dos integrantes das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e

n) dos integrantes das polícias penais, quando devidamente regulamentadas, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019;

III – as armas de fogo dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal destinadas às avaliações de capacidade técnica, exceto se pertencentes aos integrantes das categorias listadas no inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e no § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019; e

IV – as armas de fogo adquiridas por qualquer cidadão autorizado na forma do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II e III aplica-se também às armas de fogo de uso restrito.

Seção II

Dos processos no Sinarm

Art. 4º Devem ser realizados por meio de formulários disponibilizados no sítio eletrônico da Polícia Federal (www.gov.br/pf):

I – os requerimentos de aquisição, registro, transferência, renovação de registro, porte e guia de trânsito de arma de fogo; e

II – os pedidos de segunda via de documentos e a comunicação de ocorrências com armas de fogo.

§ 1º O requerente deverá – no prazo de trinta dias contados da emissão do requerimento – apresentar os originais ou cópias autenticadas dos documentos exigidos na unidade da Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo para conferência, ainda que eles tenham sido enviados em meio eletrônico, exceto para os requerimentos de registro de arma de fogo, guia de trânsito, cadastro de ocorrência e segunda via de documentos.

§ 2º Os requerimentos e comunicações a que se referem o caput só serão analisados após a conferência dos documentos apresentados em meio eletrônico com os documentos originais ou cópias autenticadas, quando serão considerados efetivamente protocolados para fins de contagem de prazos, exceto para os requerimentos de registro de arma de fogo, guia de trânsito, cadastro de ocorrência e segunda via de documentos.

§ 3º Os requerimentos de registro de arma de fogo, guia de trânsito e segunda via de documentos, bem como as comunicações de ocorrência envolvendo arma de fogo tramitarão apenas com base nos documentos apresentados em meio eletrônico, dispensada a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas, salvo em casos de dúvida quanto à sua autenticidade, em que o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo poderá exigir a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas.

§ 4º O requerente se compromete – por meio de termo de responsabilidade firmado no formulário – a acompanhar o andamento do processo no sítio eletrônico da Polícia Federal na Internet, na opção “Consultar Andamento de Processos”, sendo que todas as comunicações e notificações se darão por meio eletrônico.

§ 5º O não acompanhamento, por parte do usuário, não suspenderá a contagem dos prazos e poderá acarretar o arquivamento do processo pelo não atendimento de notificações ou não apresentação de recurso.

§ 6º Ato do coordenador-geral de Serviços e Produtos poderá dispensar a apresentação de documentos em meio físico na unidade da Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo, caso os documentos tenham sido apresentados em meio eletrônico.

§ 7º A Polícia Federal poderá proceder à identificação biométrica dos interessados em adquirir arma de fogo, a qual consiste na coleta de fotografia e impressões decadactilares para cadastramento e individualização em seus bancos de dados.

§ 8º Poderá ser dispensado de apresentar a documentação em meio físico na unidade da Polícia Federal o requerente que:

I – possua certificado digital; ou

II – tenha se submetido à identificação biométrica.

§ 9º O Sinarm emitirá seus documentos em meio eletrônico e sua autenticidade deverá ser confirmada na página da Polícia Federal na Internet.

Seção III

Do gerenciamento do Sinarm

Art. 5º O gerenciamento do Sinarm compete à Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo – DARM/CGCSP/DIREX/PF, com sede em Brasília/DF, com auxílio das delegacias responsáveis pelo controle de armas de fogo.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EMISSÃO E RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO

Seção I

Da Aquisição de Arma de Fogo e Munição

Subseção I

Da aquisição de armas de fogo de uso permitido por pessoa física

Art. 6º A aquisição de arma de fogo de uso permitido por pessoa física no comércio especializado – diretamente na indústria ou por meio de importação – somente é permitida mediante prévia autorização expedida pela Polícia Federal, observado o limite de até quatro armas de fogo de uso permitido por proprietário.

§ 1º Excepcionalmente, presentes outros fatos e circunstâncias que o justifiquem, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade, poderá ser ultrapassado o limite previsto no caput.

§ 2º As armas de fogo registradas no período da anistia terão seu registro renovado, ainda que ultrapassado o limite previsto no caput, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019.

§ 3º Na hipótese do § 2º, não será autorizada a aquisição de nova arma de fogo, salvo na situação excepcional prevista no § 1º.

§ 4º O limite de armas de fogo previsto no caput poderá ser ultrapassado em caso de transferência de propriedade de armas de fogo por:

I – herança;

II – legado; ou

III – interdição do proprietário anterior.

Art. 7º O interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deverá preencher o requerimento de aquisição disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e atender aos seguintes requisitos:

I – ter idade mínima de vinte e cinco anos, ressalvados os casos previstos no art. 28 da Lei nº 10.826, de 2003;

II – apresentar o requerimento padrão – disponibilizado na página da Polícia Federal na Internet – preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado nas comunicações oficiais;

III – declarar no formulário eletrônico do requerimento:

a) que necessita efetivamente de arma de fogo;

b) que não responde a inquérito policial ou a processo criminal; e

c) que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário, de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003;

IV – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade e CPF;

V – apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, conforme especificado no sítio eletrônico da Polícia Federal;

VI – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de ocupação lícita;

VII – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade;

VIII – apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante que ateste a capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, cujo teste deve ser realizado com arma da mesma espécie à que se pretende adquirir, com calibre igual ou superior ao definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação; e

IX – apresentar comprovante do pagamento da taxa respectiva.

§ 1º Presume-se a veracidade do teor das declarações previstas no inciso III do caput.

§ 2º As certidões mencionadas no inciso V que não tiverem prazo de validade só serão aceitas se tiverem sido emitidas nos últimos sessenta dias.

§ 3º Os documentos mencionados nos incisos VI e VII deste artigo deverão ser apresentados pelo interessado em até sessenta dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º O interessado em adquirir arma de fogo que possua porte válido para arma da mesma espécie daquela a ser adquirida estará dispensado de se submeter a nova avaliação psicológica e técnica, desde que tenha realizado as avaliações em período não superior a um ano.

Art. 8º O requerimento de aquisição será submetido aos seguintes procedimentos:

I – apresentada a documentação pelo requerente, a delegacia responsável pelo controle de armas de fogo processará o pedido, orientando-o, quando for o caso, da necessidade de complementação da documentação;

II – verificação nos bancos de dados disponíveis, informando a existência ou não de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Eleitoral e Militar e de inquérito policial em andamento;

III – durante a análise, caso seja verificada a falta de qualquer documento previsto no art. 7º, o interessado será notificado por correio eletrônico, sob pena de arquivamento do processo, a:

a) complementar a documentação; ou

b) prestar esclarecimentos no prazo de dez dias;

IV – estando o processo regularmente instruído, a unidade responsável deverá:

a) manifestar-se acerca do preenchimento dos requisitos; e

b) encaminhar o processo para o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo para decisão;

V – em caso de deferimento, o interessado:

a) será informado do deferimento por correio eletrônico; e

b) deverá imprimir a autorização de aquisição – com validade de noventa dias contados da emissão – diretamente na opção “Consultar Andamento de Processos”, disponível na página da Polícia Federal na Internet; e

VI – em caso de indeferimento, o interessado:

a) será cientificado da decisão via correio eletrônico; e

b) poderá apresentar recurso, presencialmente ou por meio eletrônico, nos termos do art. 69 desta Instrução Normativa, por meio do sítio eletrônico da Polícia Federal na Internet, na opção “Consultar Andamento de Processos”.

Art. 9º A autorização de aquisição de arma de fogo – dentro do prazo de validade previsto no inciso V do art. 8º desta Instrução Normativa – poderá ser utilizada para aquisição de arma de fogo no comércio especializado, diretamente na indústria ou por meio de importação.

§ 1º No caso de aquisição de arma de fogo por importação – obtida a autorização de aquisição emitida pela Polícia Federal – a importação deverá ser previamente autorizada pelo Exército Brasileiro.

§ 2º As armas de fogo adquiridas por importação – pertencentes aos órgãos, instituições e pessoas elencados no art. 3º desta Instrução Normativa – serão registradas no Sinarm, caso em que o prazo previsto no inciso V do art. 8º desta Instrução Normativa poderá ser ampliado.

Art. 10. Os integrantes das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal deverão:

I – preencher o requisito previsto no inciso II do art. 7º desta Instrução Normativa; e

II – apresentar original e cópia ou cópia autenticada da identidade funcional e de documento que comprove o vínculo ativo.

§ 1º Poderá a autoridade competente solicitar à instituição do requerente, em complemento, a apresentação de atestado ou outro documento equivalente que comprove o vínculo ativo do servidor.

§ 2º Os policiais aposentados deverão apresentar:

I – documento emitido pela instituição de vinculação que comprove o preenchimento do requisito previsto no art. 30 do Decreto nº 9.847, de 2019; e

II – comprovante de pagamento da taxa para emissão do registro.

§ 3º Os policiais aposentados que optarem por não fazer uso da prerrogativa prevista no § 2º deste artigo deverão preencher todos os requisitos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 4º Terão suas armas de fogo particulares registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma:

I – os militares das forças armadas;

II – os militares das forças auxiliares;

III – os integrantes da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN; e

IV – os integrantes do Gabinete de Segurança Institucional – GSI.

Art. 11. Os magistrados e membros do Ministério Público deverão:

I – preencher os requisitos previstos nos incisos II, III, V, VII, VIII e IX do art. 7º desta Instrução Normativa; e

II – apresentar original e cópia ou cópia autenticada da identidade funcional e documento que comprove o vínculo com a instituição de origem.

Parágrafo único. Os requisitos a que se refere o inciso VIII do art. 7º desta Instrução Normativa poderão ser atestados pela própria instituição, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, conforme art. 12, §14 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

Art. 12. Os integrantes das instituições descritas nos incisos III a VII, X e XI do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ao adquirir arma de fogo, deverão cumprir os requisitos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa, sendo que a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, observadas as isenções legais.

§ 1º As pessoas e instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estão isentas do pagamento da taxa de emissão de registro de arma de fogo.

§ 2º Os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, poderão adquirir arma de fogo ainda que sejam menores de vinte e cinco anos.

Art. 13. A aquisição de munição de uso permitido ficará condicionada à apresentação pelo proprietário da arma do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF válido, ficando restrita ao calibre correspondente à arma registrada.

§ 1º A quantidade de munição que poderá ser adquirida obedecerá aos limites fixados em ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º A aquisição de acessórios observará a regulamentação do Exército Brasileiro, conforme art. 76 do Decreto nº 10.030, de 2019.

§ 3º Os policiais federais aposentados portadores de armamento de titularidade da Polícia Federal – na forma da Portaria nº 13.456-DG/PF, de 27 de agosto de 2020, publicada no Boletim de Serviço nº 165, de 27 de agosto de 2020 – poderão adquirir munição de calibre correspondente à arma acautelada, nos quantitativos definidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, conforme § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.845, de 2019, mediante a apresentação de:

I – documento de identificação funcional;

II – CRAF de titularidade da Polícia Federal; e

III – termo de acautelamento expedido pelo sistema de gestão patrimonial da Polícia Federal.

Subseção II

Da aquisição das armas de fogo e de munições de uso permitido por instituição pública

Art. 14. A aquisição de arma de fogo de uso permitido por instituição pública será autorizada pela Polícia Federal mediante a apresentação de ofício contendo:

I – a identificação do órgão;

II – as razões do pedido;

III – a quantidade de armas de fogo que pretende adquirir, informando tipo e calibre;

IV – o número de servidores com autorização de porte de arma de fogo;

V – o número de armas de fogo que a instituição já possui, discriminadas por tipo e calibre;

VI – as informações sobre o local de armazenamento das armas de fogo; e

VII – a metodologia de controle do uso das armas em serviço.

§ 1º O disposto no caput – conforme art. 26 do Decreto nº 10.030, de 2019 – não se aplica aos seguintes:

I – Polícia Federal;

II – Polícia Rodoviária Federal;

III – GSI;

IV – ABIN;

V – Departamento Penitenciário Nacional – Depen e órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;

VI – Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VII – órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;

VIII – polícias civis dos estados e do Distrito Federal;

IX – polícias militares dos estados e do Distrito Federal;

X – corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal;

XI – guardas municipais;

XII – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

XIII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

XIV – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;

XV – tribunais do Poder Judiciário; e

XVI – Ministério Público.

§ 2º Será realizada pesquisa no Sinarm para confirmar o número de armas de fogo que a instituição possui.

§ 3º Deferida a solicitação, será expedida autorização de compra.

§ 4º No caso de indeferimento do pedido, aplica-se o disposto no art. 69 desta Instrução Normativa.

Art. 15. Os órgãos, instituições e corporações elencados no art. 3º desta Instrução Normativa, após a aquisição, deverão registrar suas armas de fogo no Sinarm.

§ 1º Para a expedição dos registros, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – nota fiscal;

II – planilha eletrônica, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos; e

III – comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, observando-se as hipóteses de isenção do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 2º No caso previsto no § 1º do art. 14 desta Instrução Normativa, também deverá ser apresentada a comunicação de aquisição ao Exército Brasileiro.

§ 3º Juntamente com o CRAF, será expedida a guia de trânsito correspondente, em favor da instituição pública interessada, para o transporte das armas e munições do estabelecimento comercial até o local onde serão armazenados.

Art. 16. A aquisição de munições de uso permitido para os órgãos e as instituições públicas será mediante tratativa diretamente com o fornecedor, independentemente de autorização da Polícia Federal.

§ 1º A aquisição será comunicada à Polícia Federal.

§ 2º As munições de uso permitido comercializadas devem constar do Sistema de Controle de Venda e Estoque de Munição – SICOVEM.

§ 3º As munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, devem ser identificadas conforme norma vigente acerca do assunto.

Subseção III

Da aquisição e transferência de arma de fogo e munição por empresas

de segurança privada, de segurança orgânica e de transporte de valores

Art. 17. A aquisição e a transferência de propriedade de arma de fogo e munição de empresas de segurança privada e possuidora de serviço orgânico de segurança serão autorizadas pela Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos – CGCSP/DIREX/PF, nos termos da legislação e ato normativo próprios.

Art. 18. Para o registro das armas de fogo adquiridas nos termos do artigo anterior, deverão ser apresentados, pela empresa adquirente, os seguintes documentos:

I – o requerimento padrão disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, preenchido, datado e assinado;

II – a nota fiscal de compra, termo de doação ou contrato de compra e venda, assinado por ambas as partes; e

III – a GRU, emitida pelo Sinarm, salvo situação excepcional, devidamente justificada, com a comprovação de pagamento da taxa para registro.

§ 1º Ao analisar os requerimentos de registro de arma de fogo, o analista deverá consultar o Sistema de Gestão Eletrônica de Segurança Privada – GESP, para conferir os dados relativos ao representante da empresa.

§ 2º As guias de trânsito, quando necessárias, serão expedidas nos termos fixados pela CGCSP/DIREX/PF.

§ 3º A transferência de armas de fogo entre matriz e filial ou entre filiais da mesma empresa obedecerá aos normativos próprios da CGCSP/DIREX/PF, com posterior atualização do Sinarm, dispensada a expedição de novo certificado de registro.

§ 4º Na hipótese de desfazimento consensual do negócio jurídico, a Polícia Federal somente realizará o cancelamento dos CRAFs mediante contrato das partes, expondo expressamente:

I – os motivos da desistência; e

II – o interesse da rescisão total ou parcial do previamente acordado.

§ 5º Ocorrendo o previsto no § 4º:

I – não será devolvido o tributo pago;

II – constará no histórico da arma de fogo no Sinarm que a arma chegou a pertencer à empresa desistente; e

III – o processo de cancelamento ocorrerá mediante novo processo, com a comprovação de recolhimento das taxas devidas em razão da expedição de novo registro.

Subseção IV

Da aquisição de armas e munição de fogo de uso restrito

Art. 19. A aquisição de arma de fogo particular e munição de uso restrito por integrante dos órgãos mencionados no art. 3º:

I – será autorizada pelo Exército Brasileiro; e

II – deverá a arma de fogo ser registrada no Sinarm.

§ 1º Se o adquirente for policial federal, o requerimento instruído nos termos do art. 10 desta Instrução Normativa será encaminhado à Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo para envio ao Comando Logístico, devendo estar instruído com a seguinte documentação:

a) formulário específico disponibilizado pelo Exército Brasileiro, devidamente preenchido com a justificativa para a aquisição; e

b) autorização do superintendente regional, no caso de servidores lotados nas descentralizadas, ou do diretor respectivo, no caso dos servidores lotados no órgão central.

§ 2º O registro das armas de fogo no Sinarm observará o previsto nos arts. 10, 11 e 12 desta Instrução Normativa, conforme o caso.

Seção II

Da transferência de propriedade de arma de fogo

Subseção I

Da transferência de armas de fogo de uso permitido

Art. 20. A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido entre pessoas físicas – por qualquer das formas admitidas em direito – fica sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado as disposições relativas à aquisição.

§ 1º O interessado em receber a arma de fogo deverá:

I – cumprir os requisitos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa;

II – apresentar documento de identificação do atual proprietário; e

III – apresentar documento que comprove a intenção do atual proprietário em transferi-la, no qual deverão constar as respectivas assinaturas.

§ 2º Deferida a transferência, serão emitidos:

I – o certificado de registro em nome do adquirente; e

II – a guia de trânsito para o transporte da arma.

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido de transferência de arma de fogo, o proprietário originário permanecerá responsável pela posse da arma de fogo pelo prazo inicialmente concedido, até regular renovação.

§ 4º Na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário da arma, o pedido de transferência deverá ser instruído com:

I – original e cópia ou cópia autenticada do alvará judicial; ou

II – autorização assinada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, nos termos do art. 47 do Decreto nº 9.847, de 2019, acompanhado de seus documentos de identificação.

Art. 21. Quando a arma a ser transferida estiver registrada no Sigma e o requerente desejar registrá-la no Sinarm, o processo deverá ser instruído com a autorização de transferência Sigma – Sinarm válida e com a cópia do registro da arma emitido pelo Sigma ou do mapa de armas do proprietário no Exército Brasileiro, efetuando-se, no Sinarm, os procedimentos de transferência.

§ 1º A autorização de transferência Sigma – Sinarm que não tiver prazo de validade, só será aceita se tiver sido emitida nos últimos noventa dias.

§ 2º Nos processos de transferência a que se refere o caput, poderá ser solicitado ao interessado que apresente o histórico de sua arma constante do Sigma, o qual deverá ser incluído no Sinarm.

§ 3º Se a transferência da arma de fogo para o Sinarm implicar também em transferência de proprietário – além da documentação constante do caput -, deverão ser observados os requisitos relativos ao requerimento de transferência de arma de fogo, conforme art. 20 desta Instrução Normativa.

§ 4º Se a transferência da arma de fogo para o Sinarm não implicar em transferência de proprietário – além da documentação constante do caput -, deverão ser observados os requisitos relativos ao requerimento de renovação de registro de arma de fogo, conforme art. 26 desta Instrução Normativa.

Art. 22. No caso de arma de fogo registrada no Sinarm cujo interessado pretenda registrá-la no Sigma, autorização de transferência Sinarm – Sigma será expedida pela Polícia Federal, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, mediante solicitação do proprietário, que apresentará:

I – requerimento padrão de transferência, individualizado por arma, preenchido e assinado pelo proprietário da arma no Sinarm;

II – original e cópia ou cópia autenticada do Certificado de Registro – CR válido do adquirente emitido pelo Exército Brasileiro ou da carteira funcional, se servidor militar; e

III – original e cópia ou cópia autenticada do documento que comprove a intenção de compra e venda ou doação, quando a transferência para o Sigma implicar alteração do proprietário.

§ 1º Se a transferência para o Sigma não implicar alteração do proprietário, ela só poderá ser efetivada após o transcurso do prazo de um ano, a partir da aquisição da arma de fogo.

§ 2º Concluída a transferência para o Sigma, o interessado deverá preencher o requerimento de registro de ocorrência de apostilamento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, ao qual deverá ser anexada cópia do registro da arma de fogo no Sigma.

§ 3º A delegacia responsável pelo controle de armas de fogo que, por qualquer forma idônea, receber informação atualizada de que a arma de fogo está cadastrada e registrada no Sigma, deverá proceder à atualização do Sinarm, quanto ao atual proprietário e o lançamento do “APOSTILAMENTO”.

Subseção II

Da transferência de armas de fogo de uso restrito

Art. 23. A transferência de propriedade de arma de fogo particular de uso restrito, já registrada no Sinarm ou oriunda do Sigma, somente será realizada mediante prévia autorização do Exército Brasileiro.

Seção III

Do registro e da renovação de Registro de Arma de Fogo

Art. 24. É obrigatório o registro de arma de fogo.

Parágrafo único. A Polícia Federal expedirá o CRAF, o qual:

I – terá validade de dez anos; e

II – será disponibilizado em formato digital.

Art. 25. O requerimento de registro de uma arma de fogo nova observará as seguintes disposições:

I – após a aquisição da arma de fogo – previamente autorizada pela Polícia Federal e após emitida a nota fiscal -, o adquirente terá o prazo de quinze dias para solicitar o seu registro à delegacia de Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, o qual deverá ser acompanhado da respectiva nota fiscal; e

II – ultimado o procedimento mencionado no inciso I deste artigo, será expedido o CRAF e a guia de trânsito em nome do proprietário para o transporte da arma de fogo do estabelecimento comercial até o local de sua guarda.

Parágrafo único. A não observância do prazo previsto no inciso I implicará no indeferimento do registro, cabendo ao interessado, se desejar, ingressar com novo pedido de aquisição, cumprindo novamente os requisitos do art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 26. O requerimento de renovação de registro de arma de fogo deverá ser feito na delegacia de Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo – por meio de formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal -, devendo:

I – ser atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º desta Instrução Normativa; e

II – ser observados os arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Instrução Normativa, no que couber.

§ 1º Não serão renovados ou transferidos os registros federais de arma de fogo em relação aos quais conste ocorrência de apreensão, furto, roubo ou perda/extravio, exceto mediante apresentação de documento que comprove a liberação da arma de fogo pela autoridade competente.

§ 2º Caso haja divergência entre os dados preenchidos no requerimento e as características da arma contidas no Sinarm, o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo deverá converter o expediente em diligências, decidindo ao final pela alteração ou não dos dados constantes do sistema.

§ 3º Caso o requerente não cumpra os requisitos para a renovação do registro de arma de fogo, o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo indeferirá o pedido e determinará a notificação do interessado a proceder nos termos do art. 8º do Decreto nº 9.845, de 2019, contando-se a partir da notificação o prazo para interposição do recurso nos termos do art. 69 desta Instrução Normativa.

§ 4º Caso o interessado não cumpra a determinação contida no art. 8º do Decreto nº 9.845, de 2019, será comunicada a autoridade competente para as providências de polícia judiciária.

§ 5º Na análise do requerimento de renovação de registro – caso seja constatada a existência de arma de fogo com registro vencido -, o proprietário será notificado para, no prazo de sessenta dias, providenciar a renovação, a transferência ou a entrega da arma nos termos do art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e o não cumprimento de uma das providências não impedirá o deferimento do pedido original de renovação do registro, mas a unidade responsável pelo controle de armas comunicará a autoridade competente para as providências de polícia judiciária.

§ 6º Na análise do requerimento de renovação de registro – caso seja constatada a existência de arma de fogo com registro irregular -, o proprietário será notificado para, no prazo de sessenta dias, proceder nos termos do art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e caso não realize a entrega das armas irregulares, será comunicada a autoridade competente para as providências de polícia judiciária.

Art. 27. Os servidores policiais federais, estaduais e do Distrito Federal – ao renovarem o Certificado de Registro de suas armas de fogo – ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, III, V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do art. 9º.

§ 1º O disposto no caput se aplica aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam o inciso III ao VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 2º O disposto no § 2º do art. 10 desta Instrução Normativa aplica-se à renovação de registro de armas de fogo pertencentes a policiais aposentados.

Art. 28. Para renovação dos registros de arma de fogo de propriedade das empresas de segurança privada, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – requerimento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, preenchido, datado e assinado; e

II – GRU original, emitida pelo Sinarm, salvo situação excepcional, devidamente justificada, com a comprovação de pagamento da taxa para renovação de registro de arma de fogo.

Parágrafo único. Ao analisar os requerimentos de registro de arma de fogo, o analista deverá consultar o GESP, para conferir os dados relativos ao representante da empresa.

Art. 29. Possuem prazo de validade indeterminado os registros das armas de fogo de propriedade das instituições previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 30. A expedição de segunda via do CRAF deverá ser solicitada pelo proprietário da arma mediante o preenchimento de requerimento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, ao qual deverão ser anexados:

I – cópia do Boletim de Ocorrência de extravio, perda, furto ou roubo do documento de registro da arma; e

II – comprovante de pagamento da taxa, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.

CAPÍTULO IV

DA GUIA DE TRÂNSITO E DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Seção I

Da guia de trânsito de arma de fogo

Art. 31. A guia de trânsito para o transporte de arma de fogo será expedida pela Polícia Federal – mediante solicitação do proprietário e desde que o certificado de registro esteja válido – nos casos de:

I – mudança de domicílio;

II – manutenção da arma em armeiro credenciado;

III – restituição de arma apreendida; e

IV – treinamento ou outra situação que implique o transporte da arma.

§ 1º A guia de trânsito para o transporte de arma de fogo terá validade temporal e territorial delimitada.

§ 2º Para a emissão da guia de trânsito, o proprietário deverá apresentar – com pelo menos dez dias de antecedência – requerimento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, expondo:

I – os motivos do trânsito;

II – a data do trânsito; e

III – os endereços dos locais de origem e de destino.

§ 3º Nos termos do § 2º deste artigo e pelo prazo necessário ao deslocamento, a Guia de Trânsito para treinamento poderá ser fornecida:

I – observando-se a necessidade de apresentação do documento de regularidade do estande de tiro; e

II – restringindo-se ao limite de uma guia a cada trinta dias.

§ 4º O limite de prazo mencionado no § 3º deste artigo refere-se ao requerente, fazendo-se constar na Guia de Trânsito todas as armas de fogo de sua propriedade que serão utilizadas no treinamento e que foram arroladas no pedido.

§ 5º A Guia de Trânsito não autoriza o porte de nenhuma das armas nela listadas, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso e, somente, no percurso nela autorizado.

§ 6º A Guia de Trânsito de arma de fogo de propriedade de empresa de segurança privada será expedida nos termos fixados pela CGCSP/DIREX/PF.

§ 7º Não será exigida Guia de Trânsito para o transporte de munição recém adquirida até o seu local de guarda, desde que acompanhada:

I – da nota fiscal de compra datada;

II – de documento de identificação do proprietário; e

III – do Certificado de Registro válido.

§ 8º O disposto no caput não se aplica às armas pertencentes a:

I – militares das Forças Armadas;

II – militares das forças auxiliares;

III – integrantes da ABIN;

IV – integrantes do GSI;

V – colecionadores;

VI – atiradores;

VII – caçadores;

VIII – representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional; ou

IX – demais armas de fogo registradas no Sigma.

Seção II

Do porte de arma de fogo

Subseção I

Do porte de arma de fogo para defesa pessoal e para caçador de subsistência

Art. 32. O porte de arma de fogo de uso permitido, na categoria defesa pessoal:

I – será expedido pela Polícia Federal para brasileiros e estrangeiros permanentes, maiores de vinte e cinco anos;

II – terá abrangência territorial estadual, regional ou nacional;

III – terá eficácia temporal de, no máximo, cinco anos;

IV – será válido para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma; e

V – deverá ser apresentado em conjunto com o documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da Arma de Fogo válido.

Art. 33. O pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de porte disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e cumpridos os seguintes requisitos:

I – apresentar o requerimento padrão – disponibilizado na página da Polícia Federal na Internet – preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado para comunicações oficiais;

II – demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo:

a) por exercício de atividade profissional de risco; ou

b) por ameaça à sua integridade física;

III – declarar no formulário eletrônico do requerimento que não responde a inquérito policial ou a processo criminal;

IV – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade e CPF;

V – apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, conforme especificado no sítio eletrônico da Polícia Federal por unidade da federação;

VI – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de ocupação lícita;

VII – apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade; e

VIII – apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante que ateste a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo das espécies revólver e pistola, por meio de testes realizados com armas de fogo de calibre igual ou superior ao definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, emitidos por profissionais credenciados pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.

§ 1º O requisito a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser atendido por meio de declaração no próprio formulário eletrônico do requerimento, onde constem:

I – descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que o fundamentem; e

II – comprovação documental de cada justificativa, dispensada caso sejam fatos públicos e notórios.

§ 2º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 , devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado.

§ 3º O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente, que poderá adotar fundamentação emitida em parecer exarado no processo.

Art. 34. O pedido de porte de arma de fogo para caçador de subsistência deverá ser restrito a uma arma de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, e deverá ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de aquisição de arma de fogo para a categoria caçador de subsistência – requerimento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal – e cumpridos os seguintes requisitos:

I – comprovação de que depende do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, por meio de:

a) declaração pormenorizada com os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido; e

b) documentos comprobatórios para cada alegação;

II – apresentação de original e cópia ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

a) identificação pessoal;

b) CPF; e

c) comprovante de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal; e

III – apresentação de atestado de bons antecedentes.

§ 1º O porte de arma de fogo para caçador de subsistência está isento do pagamento de taxa e deverá seguir o trâmite previsto no art. 8º desta Instrução Normativa.

§ 2º A autorização de porte conferida ao caçador de subsistência está inserida no CRAF.

Art. 35. O requerimento de porte de arma de fogo para defesa pessoal ou para caçador de subsistência seguirá o disposto nos incisos de I a IV do art. 8º desta Instrução Normativa, no que couber, bem como as seguintes disposições:

I – o chefe da delegacia, ou pessoa por ele designada, poderá entrevistar o requerente acerca das alegações formuladas, a fim de formar sua convicção;

II – o chefe da delegacia emitirá parecer preliminar acerca do pedido, sugerindo motivadamente a abrangência territorial e a eficácia temporal para o caso de deferimento;

III – os autos do processo seguirão para análise e decisão da autoridade competente, nos termos do art. 64 desta Instrução Normativa;

IV – proferida a decisão pela autoridade competente, o interessado será notificado por meio eletrônico;

V – em caso de deferimento, o requerente deverá apresentar o comprovante de pagamento da taxa do porte, ressalvada a isenção de pagamento da taxa prevista para:

a) o porte de caçador de subsistência; e

b) os casos previstos no § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003;

VI – comprovado o pagamento da taxa, será expedida a cédula de porte de arma de fogo em meio eletrônico; e

VII – em caso de indeferimento, será observado o disposto no art. 69 desta Instrução Normativa.

§ 1º A circunscrição será fixada em razão do local de domicílio do requerente.

§ 2º Protocolizado o pedido em circunscrição diversa, o processo será remetido à circunscrição competente.

§ 3º Ao titular de porte de arma de fogo compete observar as obrigações e condições previstas no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, e nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 9.847, de 2019, sob pena, respectivamente, de suspensão temporária ou cassação do porte, observado o procedimento previsto no art. 68 desta Instrução Normativa.

§ 4º A expedição de segunda via da cédula de porte deverá ser solicitada pelo proprietário da arma mediante o preenchimento de requerimento disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, ao qual deverá ser anexada:

I – cópia do Boletim de Ocorrência de extravio, perda, furto, roubo ou dano do documento de porte; e

II – GRU com o respectivo comprovante de pagamento da taxa, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 5º Ressalvada a alteração de entendimento decorrente do uso da via recursal, não configuram hipóteses de expedição de segunda via:

I – pedidos de extensão do prazo de validade; ou

II – pedidos, já deferidos, de extensão da abrangência territorial do porte de arma de fogo.

§ 6º Qualquer outra hipótese que configure alteração do documento de porte original – pressupondo a expedição de outro documento – dependerá de prévia concessão de novo porte de arma de fogo.

§ 7º Os portes já emitidos antes da entrada em vigor do Decreto nº 10.630, de 2021, manterão a abrangência territorial já deferida à época da sua expedição.

Art. 36. Expirado o prazo de validade da autorização de porte de arma de fogo – caso o interessado pretenda manter o porte – este deverá:

I – protocolizar novo pedido; e

II – preencher novamente todos os requisitos previstos nos arts. 33 e 34, conforme o caso, e proceder nos termos do art. 35.

Art. 37. Os integrantes dos órgãos, instituições e corporações previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 – não contemplados com o porte funcional fora de serviço – poderão pleitear o porte de arma de fogo para defesa pessoal, desde que comprovem os requisitos constantes do art. 33 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

Subseção II

Do porte funcional das Guardas Civis Municipais

Art. 38. Os superintendentes regionais – mediante acordo de cooperação técnica com as prefeituras com vigência de dez anos – poderão conceder porte de arma de fogo funcional aos guardas civis municipais, desde que atendidos os requisitos mencionados nos arts. 29-A a 29-D do Decreto nº 9.847, de 2019.

§ 1º O porte a que se refere o caput será autorizado em serviço e fora dele, dentro dos limites territoriais do respectivo estado, com validade de dez anos.

§ 2º Os guardas civis municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do § 1º, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em estado limítrofe.

Art. 39. O chefe do Executivo municipal deverá solicitar a celebração do acordo de cooperação técnica mediante ofício endereçado ao superintendente regional, que indicará os dados pessoais do prefeito e de duas testemunhas, devendo ser preenchidos os seguintes requisitos:

I – comprovação do limite de efetivo previsto no art. 7º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais);

II – comprovação da criação de corregedoria própria e independente, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro da Guarda Municipal;

III – apresentação de cópia da portaria de nomeação do corregedor;

IV – comprovação da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais;

V – apresentação de cópia da portaria de nomeação do ouvidor do município ou da Guarda Civil Municipal;

VI – documento informando os nomes dos psicólogos credenciados que realizarão as avaliações para comprovação da aptidão psicológica, bem como diplomas dos instrutores de armamento e tiro aptos a ministrarem a matéria e a atestarem a capacidade técnica dos alunos;

VII – informações acerca do local para armazenamento das armas e da metodologia de controle do uso em serviço, bem como cópia do regramento próprio do município que atenda à norma do art. 26 do Decreto nº 9.847, de 2019;

VIII – apresentação de plano de trabalho relativo à disciplina de armamento e tiro no curso de formação – conforme currículo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos – especificando, dentre outros dados:

a) parcerias firmadas;

b) local e data de realização do curso de formação;

c) coordenador pedagógico do curso de formação;

d) indicação dos psicólogos credenciados pela Polícia Federal; e

e) indicação dos instrutores de armamento e tiro que atuarão no curso de formação; e

IX – apresentação de Termo de Compromisso, firmado pelo prefeito, se comprometendo, sob pena de responsabilidade de seus agentes, a comunicar imediatamente o órgão policial acerca da existência de eventual decisão judicial que reconheça a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da formação de sua guarda municipal.

Art. 40. O porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no mínimo:

I – 60 horas para armas de repetição caso a instituição possua este tipo de armamento em sua dotação;

II – 100 horas para arma de fogo semiautomática; e

III – 60 horas, para arma de fogo automática.

§ 1º O treinamento de que trata o caput destinará no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de sua carga horária ao conteúdo prático.

§ 2º A delegacia da Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo – ou a delegacia da circunscrição a pedido daquela – poderá realizar inspeção in loco a fim de verificar:

I – condições de armazenamento e controle das armas de fogo pelas guardas municipais; e

II – demais requisitos relativos ao porte de arma de fogo dos integrantes das guardas municipais.

§ 3º O estágio de qualificação profissional anual, será de, no mínimo, 80 horas, atendendo à proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo prático, podendo ser utilizados os instrumentos oficiais de ensino a distância para a parte teórica.

Art. 41. O processo para celebração do acordo de cooperação técnica entre a Prefeitura Municipal e a Superintendência Regional tramitará na delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, que analisará o cumprimento dos requisitos mencionados no art. 40.

§ 1º O chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo:

I – emitirá parecer preliminar e não vinculante pela celebração ou não do acordo de cooperação técnica; e

II – encaminhará o processo para decisão do superintendente regional, observada a cadeia hierárquica.

§ 2º Havendo decisão favorável, será elaborado acordo de cooperação técnica para fins de concessão de porte de arma de fogo de natureza funcional para os integrantes das guardas civis municipais, devendo ser observados os modelos estabelecidos por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

§ 3º Após assinado pelo superintendente regional e por uma testemunha, o acordo de cooperação técnica será encaminhado para assinatura do prefeito e da segunda testemunha, devendo a Prefeitura providenciar a sua publicação em Diário Oficial no prazo de vinte dias, contados do recebimento.

§ 4º Caso o pedido de celebração do acordo de cooperação técnica seja indeferido, será dada ciência à Prefeitura.

Art. 42. Após a publicação do acordo de cooperação técnica, o dirigente da Guarda Civil Municipal solicitará à Superintendência da Polícia Federal o porte de arma de fogo funcional para os integrantes da corporação, anexando ao pedido o seguinte:

I – requerimentos individualizados, em formulário próprio, preenchidos pelos guardas municipais e contendo uma foto 3×4 recente;

II – certidões negativas individualizadas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; e

III – certificados de curso de formação profissional ou de capacitação nos moldes previstos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, vinculados à espécie utilizada, realizados por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.

§ 1º A apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III poderá ser dispensada, desde que a Guarda Civil Municipal mantenha tais documentos arquivados e ateste, mediante ofício, o cumprimento dos referidos requisitos.

§ 2º Os requisitos técnicos e psicológicos para aferição da capacidade técnica e a aptidão psicológica, quando atestadas pela própria instituição, serão estabelecidos em ato normativo próprio.

Art. 43. O processo tramitará na delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, seguindo o procedimento descrito nos itens I a IV do art. 8º desta Instrução Normativa.

§ 1º Deferida a solicitação, o chefe da delegacia a que se refere o caput determinará a inclusão no Sinarm:

I – dos dados pessoais dos guardas municipais; e

II – da autorização do porte.

§ 2º Não preenchidos os requisitos legais para emissão do porte, o chefe da delegacia a que se refere o caput emitirá parecer e encaminhará para decisão do superintendente regional.

§ 3º A delegacia responsável pelo controle de armas de fogo expedirá ofício ao Comando da Guarda Municipal, informando o número de porte de cada guarda municipal, o qual deverá constar do documento de identificação funcional.

§ 4º Deverão constar na carteira funcional do guarda civil municipal:

I – o número do porte de arma gerado pelo Sinarm;

II – os limites;

III – o prazo de validade; e

IV – a abrangência territorial, em conformidade com o § 1º do art. 38 desta Instrução Normativa.

§ 5º Indeferida a solicitação, será dada ciência à Guarda Civil Municipal.

§ 6º A renovação da autorização de porte de arma de fogo dos guardas civis municipais – desde que vigente o acordo de cooperação técnica previsto no art. 38 desta Instrução Normativa – será processada nos termos do art. 42 desta Instrução Normativa.

§ 7º Para reutilização dos laudos de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de armas de fogo realizados por guardas municipais na vigência do acordo de cooperação técnica, em processos de renovação, aquisição ou transferência de arma de fogo particular, somente serão aceitos documentos dentro de um limite máximo de um ano da data de sua aplicação ou mediante atestado da própria instituição, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

Art. 44. Após a celebração do acordo de cooperação técnica – caso a guarda municipal deixe de cumprir os requisitos previstos no art. 39 e 40 -, ele poderá ser rescindido, o que acarretará a cassação dos portes concedidos a todos os seus integrantes.

§ 1º Durante a vigência do acordo de cooperação técnica, as próprias corporações poderão suspender ou cassar o porte de arma de fogo funcional dos respectivos guardas municipais, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 2014, o que deverá ser prontamente informado à delegacia da Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo para efeito de atualização do Sinarm.

§ 2º A reprovação no estágio de qualificação profissional previsto no § 3º do art. 40 desta Instrução Normativa configura hipótese de cassação do porte de arma de fogo do guarda municipal.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não impede a instauração do processo de cassação de porte dos guardas municipais no âmbito da Polícia Federal, com fundamento nas hipóteses legais e observando o disposto no art. 68 desta Instrução Normativa.

Subseção III

Do porte funcional das Guardas Portuárias

Art. 45. O chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo da Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo aos guardas portuários, desde que comprovadas a capacidade técnica e a aptidão psicológica.

§ 1º As avaliações de capacidade técnica e aptidão psicológica serão realizadas por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

§ 2º A comprovação dos requisitos mencionados no caput poderá ser atestada pela própria instituição, obedecendo o modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

§ 3º Os requisitos técnicos e psicológicos para aferição da capacidade técnica e a aptidão psicológica, quando atestadas pela própria instituição, serão estabelecidos em ato normativo próprio.

Art. 46. Os integrantes do quadro efetivo de guardas portuários poderão portar arma de fogo fornecida pela instituição, sendo a autorização de porte emitida com abrangência estadual e validade de dez anos.

Art. 47. O dirigente da Guarda Portuária solicitará à Superintendência da Polícia Federal o porte de arma de fogo funcional para os integrantes da corporação, anexando ao pedido os formulários individualizados, preenchidos pelos interessados e acompanhados de uma foto nas dimensões de 3×4 recente.

§ 1º As solicitações protocolizadas na Polícia Federal serão submetidas ao seguinte processamento:

I – verificação dos antecedentes nos bancos de dados corporativos da Polícia Federal e em outros disponíveis;

II – estando regularmente instruído o processo, a unidade responsável deverá:

a) manifestar-se acerca do preenchimento dos requisitos; e

b) encaminhar o processo para o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo para decisão;

III – deferida a solicitação, o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo determinará a inclusão no Sinarm:

a) dos dados pessoais dos guardas portuários; e

b) da autorização do porte;

IV – a delegacia responsável pelo controle de armas de fogo expedirá ofício à Guarda Portuária, informando o número de porte de cada guarda portuário, bem como os limites, o prazo de validade e a abrangência territorial em conformidade com o art. 46, que deverão constar do documento de identificação funcional; e

V – indeferida a solicitação, será dada ciência à Guarda Portuária.

§ 2º A renovação da autorização de porte de arma de fogo dos guardas portuários obedecerá aos mesmos requisitos e processamento previstos nesta Subseção III .

Subseção IV

Do porte dos policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais e civis dos Estados

Art. 48. É deferido por prerrogativa de suas funções institucionais o porte de arma de fogo dos integrantes:

I – da Polícia Federal;

II – da Polícia Rodoviária Federal;

III – da Polícia Ferroviária Federal; e

IV – das polícias civis dos estados.

Parágrafo único. Cada instituição policial regulará, em norma própria, os termos e condições do porte de arma de fogo de seus integrantes, respeitados os limites legais.

Art. 49. O policial federal tem livre porte de arma de fogo institucional ou particular, em todo o território nacional, ainda que fora de serviço.

§ 1º O porte de arma de fogo institucional ou particular será, sempre que possível, não ostensivo em locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de evento de qualquer natureza, como no interior de igrejas, em escolas, em estádios desportivos ou em clubes.

§ 2º As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro ou termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso e com a identidade funcional do servidor.

Art. 50. Para conservar a autorização de porte de arma de fogo, os integrantes dos órgãos e instituições mencionados no art. 30 do Decreto nº 9.847, de 2019, quando aposentados, deverão submeter-se a avaliação de aptidão psicológica a cada dez anos.

§ 1º O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput será atestado pelos órgãos, instituições e corporações de vinculação.

§ 2º Cada instituição regulará, em norma interna, o controle previsto no caput.

§ 3º O policial federal aposentado cumprirá a exigência do caput por ocasião da substituição de sua identidade funcional, nos termos disciplinados pelo Instituto Nacional de Identificação – INI/DIREX/PF.

Art. 51. Poderá ser concedido o porte de arma de fogo para defesa pessoal ao servidor do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos constantes dos arts. 10 e 11 da Lei nº 10.826, de 2003.

Subseção V

Do porte funcional para os servidores no exercício de funções de segurança dos Tribunais do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados

Art. 52. Os integrantes das instituições descritas no inciso XI do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, deverão cumprir todos os requisitos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa, sendo que a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais previstos no § 3º do art. 7º-A da Lei nº 10.826, de 2003, poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, após emissão dos laudos por profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal em ato normativo próprio.

§ 1º O procedimento para expedição do porte previsto no caput observará o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução Normativa, no que couber.

§ 2º As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal, com validade de dez anos.

Subseção VI

Do porte para diplomatas em missões diplomáticas e consulares acreditados no governo brasileiro e

para agentes de segurança de dignitários estrangeiros

Art. 53. O requerimento de porte de arma de fogo para diplomatas em missões diplomáticas e consulares acreditados no Governo brasileiro e para agentes de segurança de dignitários estrangeiros, durante sua permanência no Brasil, será encaminhado às delegacias responsáveis pelo controle de armas pela Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo após recebimento de comunicação do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º Não serão expedidas autorizações de porte, na modalidade prevista no caput, para armas de fogo não incluídas na lista encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º O chefe da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo poderá restringir o número de portes constante da lista enviada pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º A capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo dos diplomatas e agentes de segurança de dignitário estrangeiro poderão ser atestadas pela própria Embaixada, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

§ 4º O porte concedido aos diplomatas em missões diplomáticas e consulares acreditados no Governo brasileiro e para agentes de segurança de dignitários estrangeiros observará a abrangência territorial e eficácia temporal, previstas inciso I e II do art. 32 desta Instrução Normativa, observado o prazo de permanência do estrangeiro no Brasil.

CAPÍTULO V

DO CADASTRAMENTO

Seção I

Das armas de fogo produzidas, importadas, exportadas e vendidas no país

Art. 54. O cadastramento no Sinarm das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no país, de uso permitido ou restrito – exceto aquelas pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares, ao GSI e à ABIN – deverá ser providenciado pelo fabricante ou importador, na Polícia Federal, por meio de arquivos eletrônicos.

§ 1º O cadastramento das armas de fogo em estoque nas empresas autorizadas a comercializar armas de fogo deverá ser providenciado pelo fabricante ou importador, na Polícia Federal, por meio de arquivos eletrônicos.

§ 2º Para atendimento ao disposto no caput, as empresas deverão alimentar o Sinarm, por meio de acesso externo, com arquivo que contenha a descrição das armas de fogo que devam constar do sistema, informando os seguintes dados:

I – número da arma;

II – espécie;

III – marca;

IV – modelo;

V – calibre;

VI – país de fabricação;

VII – capacidade de cartuchos;

VIII – número de canos;

IX – comprimento do cano;

X – tipo de alma (lisa ou raiada);

XI – quantidade de raias;

XII – sentido das raias;

XIII – tipo de funcionamento; e

XIV – acabamento.

Seção II

Do cadastramento das ocorrências relacionadas a armas de fogo

Art. 55. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar à unidade policial local imediatamente, após a ciência dos fatos:

I – o extravio;

II – o furto;

III – o roubo de arma de fogo; ou

IV – a sua eventual recuperação.

§ 1º O proprietário da arma de fogo deverá fazer a comunicação por meio do preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal, ao qual deverá ser anexada cópia do Boletim de Ocorrência para atualização da situação da arma no banco de dados do Sinarm.

§ 2º Na hipótese de arma de fogo não cadastrada, a unidade responsável pelo controle de armas deverá inclui-la no sistema por ocorrência.

Art. 56. Os superintendentes regionais e a Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo deverão estabelecer procedimentos, juntamente com os Órgãos de Segurança Pública e das Justiças Federais e Estaduais, objetivando o cadastro de ocorrências das armas de fogo, para fins de controle e localização.

§ 1º Deverá ser priorizada a celebração de acordo de cooperação técnica com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração de seus sistemas correlatos ao Sinarm.

§ 2º No âmbito da Polícia Federal, a Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo deverá promover a interoperabilidade entre o sistema Siscrim e o sistema e-Pol ao Sinarm, juntamente com a Diretoria Técnico-Científica – DITEC/PF, a Corregedoria-Geral – COGER/PF e a Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação – DTI/PF.

Art. 57. As instituições previstas no art. 6º, inciso XI, da Lei nº 10.826, de 2003, deverão registrar a ocorrência de perda, furto, roubo ou extravio de arma, de acessório ou de munição de sua propriedade, e comunicar à Polícia Federal em vinte e quatro horas.

Art. 58. Em caso de apreensão ou arrecadação de arma de fogo decorrente de CRAF vencido, o proprietário será notificado para proceder à sua regularização no prazo máximo de sessenta dias.

§ 1º No caso do não atendimento dos requisitos previstos para a renovação do CRAF, o proprietário deverá declarar intenção de entregar a arma à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciar a sua transferência para terceiro, observado o prazo máximo concedido no caput, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 8º desta Instrução Normativa.

§ 2º Não havendo manifestação do proprietário no prazo assinalado, a Polícia Federal procederá à sua destruição ou encaminhará ao Exército Brasileiro para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

Seção IV

Dos impedimentos

Art. 59. Mediante comunicação de inaptidão psicológica ou técnica por profissional credenciado, será incluído no Sinarm registro de impedimento para aquisição, transferência, renovação e porte de arma de fogo.

§ 1º Respeitado o interstício definido em ato normativo próprio, o impedimento do caput será retirado do Sinarm com o recebimento de laudo retificador.

§ 2º Enquanto pendente CRAF com prazo de validade vencido, ou em situação irregular, não será autorizada a aquisição de outra arma de fogo registrada em nome do mesmo proprietário.

Art. 60. Havendo notícia de policial federal com restrição psiquiátrica ou psicológica, será registrado o impedimento no Sinarm, com suspensão da posse e/ou porte de arma de fogo.

§ 1º Nas superintendências regionais, caberá aos setores de recursos humanos e à Corregedoria Regional comunicar os casos previstos no caput às delegacias responsáveis pelo controle de armas de fogo.

§ 2º Nas unidades centrais, caberá à Divisão de Recursos Humanos e à Corregedoria-Geral comunicar os casos previstos no caput à Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo.

§ 3º Declarada por junta médica a inaptidão psicológica do policial federal, serão adotados os procedimentos para alteração de sua carteira funcional e do CRAF, devendo o servidor ser notificado para entrega das armas de fogo de que tiver posse e propriedade, para guarda provisória.

§ 4º A entrega das armas será feita à chefia imediata do servidor ou a delegado indicado pelo superintendente regional, procedendo-se, em qualquer caso, ao regular armazenamento da arma de fogo entregue.

§ 5º Havendo inércia ou recusa na entrega voluntária das armas de fogo, deverão ser adotadas e esgotadas todas as diligências possíveis para o recolhimento.

§ 6º Exauridas sem êxito as diligências para recolhimento das armas, o delegado de polícia federal indicado para o recolhimento da arma de fogo deverá comunicar à corregedoria.

§ 7º As armas particulares recolhidas do policial federal permanecerão acauteladas na sua unidade de lotação até eventual restabelecimento ou solicitação de transferência.

§ 8º Tratando-se de policial que possua certificado de registro de colecionador, atirador ou caçador obtido no Exército Brasileiro, sua inaptidão psicológica será comunicada, com vistas à adoção das providências cabíveis, a:

I – Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC; ou

II – Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados – SFPC nas respectivas regiões militares.

Art. 61. No caso de aposentadoria do policial federal por inaptidão psicológica, adota-se o procedimento previsto no art. 8º do Decreto nº 9.845, de 2019.

Art. 62. Nas hipóteses de decisão judicial envolvendo suspensão ou cassação da posse ou do porte de arma de fogo, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – lançamento de cancelamento de eventuais registros ou portes de arma e de impedimento no Sinarm; e

II – comunicação à autoridade judicial sobre a existência ou não de arma de fogo em nome do impedido, para as providências cabíveis das autoridades policiais locais.

Parágrafo único. No caso de revogação da ordem judicial anterior, os registros ou portes cancelados deverão ser reativados.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

Art. 63. São autoridades competentes para autorizar a aquisição, a renovação do registro e a transferência de propriedade de arma de fogo:

I – nas unidades centrais:

a) o diretor-executivo;

b) o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos; e

c) o chefe da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo;

II – nas superintendências regionais:

a) os superintendentes regionais;

b) os delegados regionais executivos;

c) os chefes das delegacias responsáveis pelo controle de armas de fogo; e

d) os chefes das delegacias de polícia federal descentralizadas e seus substitutos, no âmbito de suas respectivas circunscrições, sendo vedada a delegação.

§ 1º A circunscrição será fixada em razão do local de guarda da arma de fogo.

§ 2º Protocolizado o pedido em circunscrição diversa, o processo será remetido à circunscrição competente.

Art. 64. São autoridades competentes para autorizar o porte de arma de fogo para defesa pessoal:

I – nas unidades centrais:

a) o diretor-executivo; e

b) o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, nas unidades centrais; e

II – nas unidades descentralizadas, os superintendentes regionais, no âmbito de suas respectivas circunscrições, sendo vedada a delegação.

Art. 65. Compete aos superintendentes regionais celebrar acordo de cooperação técnica com as prefeituras municipais para a concessão de porte de arma de fogo funcional aos guardas civis municipais, observando-se os arts. 38 a 41.

Art. 66. São autoridades competentes para autorizar o porte funcional aos guardas municipais, guardas portuários e servidores do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, bem como dos portes concedidos a diplomatas em missões diplomáticas e consulares acreditados junto ao governo brasileiro e para agentes de segurança de dignitários estrangeiros, durante sua permanência no Brasil:

I – nas unidades centrais:

a) o diretor-executivo,

b) o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, nas unidades centrais; e

c) o chefe da Divisão Nacional de Controle de Armas de Fogo;

II – nas unidades descentralizadas:

a) os superintendentes regionais;

b) os delegados regionais executivos; e

c) os chefes das delegacias responsáveis pelo controle de armas de fogo.

Parágrafo único. Às autoridades constantes das alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II deste artigo, é vedada a delegação.

Art. 67. A emissão das Guias de Trânsito e dos Registros de Arma de Fogo serão de competência do chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, nas superintendências regionais, ou das delegacias de polícia federal descentralizadas, nas respectivas circunscrições, podendo ser delegada, mediante portaria.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO

Art. 68. Nas hipóteses legais de suspensão ou cassação de posse ou porte de arma de fogo, tais como as constantes no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.826, de 2003; nos arts. 14 e 19, parágrafo único e art. 20, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.847, de 2019; e no art. 7º do Decreto 9.845, de 2019; será observado o seguinte procedimento:

I – o servidor que tomar conhecimento dos fatos deverá comunicar ao chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, nas superintendências regionais, ou ao chefe da delegacia descentralizada, que instaurará processo administrativo, mediante portaria na qual constará o resumo dos fatos;

II – após a instauração do processo de cassação de porte de arma de fogo, o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo, nas superintendências regionais, ou o chefe da delegacia descentralizada poderá determinar, justificadamente, a suspensão cautelar da autorização de porte até o término do procedimento, caso em que o interessado deverá ser notificado;

III – instruído o processo com os documentos pertinentes e cumpridas as diligências determinadas, o interessado será intimado para apresentar defesa em dez dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

IV – após a apresentação da defesa, poderão ser determinadas novas diligências, facultada a abertura de novo prazo para apresentação de defesa complementar, observando-se o disposto no art. 41 da Lei nº 9.784, de 1999;

V – ultimadas as diligências e apresentada a defesa, o servidor responsável emitirá parecer preliminar em quinze dias e remeterá os autos à autoridade competente, conforme arts. 63, 64 e 66 para decisão no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período;

VI – caberá recurso administrativo da decisão, nos termos do art. 69 desta Instrução Normativa;

VII – mantida a decisão de cassação de posse e/ou porte da arma de fogo em caráter definitivo, o interessado será intimado a entregar a respectiva arma de fogo na Campanha Nacional do Desarmamento, mediante indenização, ou a providenciar sua transferência no prazo máximo de sessenta dias; e

VIII – não havendo entrega ou transferência da arma de fogo, deverá ser comunicada a autoridade de polícia judiciária competente para as providências cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 69. Das decisões administrativas cabe recurso, no prazo de dez dias após a decisão proferida no processo, nos termos do § 4º do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 1º São competentes para a apreciação de recurso administrativo, conforme o caso, o delegado regional executivo, o superintendente regional, o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, o diretor-executivo e o diretor-geral da Polícia Federal.

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade policial que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior competente, nos termos deste capítulo.

§ 3º O recurso tramitará por duas instâncias administrativas, incluindo-se a instância que prolatou a decisão combatida.

§ 4º Não serão conhecidos recursos interpostos fora do prazo, propostos por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa.

§ 5º Os recursos não conhecidos, na forma do § 4º, deverão ser arquivados na unidade de origem, de pronto.

§ 6º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 70. As regras referentes ao credenciamento, avaliações, instrumentos, formas de correção, fiscalização, local, descredenciamento e outras atinentes a psicólogos, instrutores de armamento e tiro e armeiros são estabelecidas em ato normativo próprio.

Art. 71. Os laudos de inaptidão psicológica deverão ser encaminhados pelo psicólogo credenciado à delegacia de Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo da circunscrição, para inclusão no Sinarm.

Art. 72. No exercício da atividade de controle, compete às delegacias de Polícia Federal responsáveis pelo controle de armas de fogo receber e, se o caso, requisitar os mapas mensais de vendas de armas de fogo, na forma do art. 10 do Decreto nº 9.847, de 2019, notificando, para esse fim, as lojas que atuam no comércio especializado.

Parágrafo único. Os mapas mensais de vendas deverão ser apresentados por meio de planilha eletrônica, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

Art. 73. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa poderão ser realizados por meio eletrônico a critério e na forma prescritos em orientação específica do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

Art. 74. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa, bem como os casos omissos, serão dirimidos pela Diretoria-Executiva, podendo ser delegada ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

Art. 75. Os modelos dos documentos e formulários a serem adotados no âmbito do Sinarm e na atividade de controle de armas de fogo serão definidos em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

Art. 76. Serão observadas as disposições constantes da Lei nº 9.784, de 1999, para fins de procedimentos e decisões administrativas.

Art. 77. Fica revogada a Instrução Normativa nº 180-DG/PF, de 10 de setembro de 2020, publicada no Boletim de Serviço nº 175, de 11 de setembro de 2020.

Art. 78. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

PAULO GUSTAVO MAIURINO

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Anvisa atualiza regras sobre implantes hormonais

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou nesta sexta-feira (22) no Diário Oficial da Uniãoresolução que atualiza as regras sobre o uso de implantes hormonais, popularmente conhecidos como chips da beleza. O dispositivo, segundo definição da própria agência, mistura diversos hormônios – inclusive substâncias que não possuem avaliação de segurança para esse formato de uso.

A nova resolução mantém a proibição de manipulação, comercialização e uso de implantes hormonais com esteroides anabolizantes ou hormônios androgênicos para fins estéticos, ganho de massa muscular ou melhora no desempenho esportivo. O texto também proíbe a propaganda de todos os implantes hormonais manipulados ao público em geral.

“Uma novidade significativa dessa norma é a corresponsabilidade atribuída às farmácias de manipulação, que agora podem ser responsabilizadas em casos de má prescrição ou uso inadequado indicado por profissionais de saúde. Essa medida amplia a fiscalização e promove maior segurança para os pacientes, exigindo mais responsabilidade de todos os envolvidos no processo”, disse em nota Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (Sbenm).

“É importante destacar que essa nova resolução não significa aprovação do uso de implantes hormonais nem garante sua segurança. Ao contrário, reforça a necessidade de cautela e soma-se à resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), que já proibia a prescrição de implantes sem comprovação científica de eficácia e segurança”, destacou a nota.

Entenda

Em outubro, outra resolução da Anvisa havia suspendido, de forma generalizada, a manipulação, a comercialização, a propaganda e o uso de implantes hormonais. À época, a agência classificou a medida como preventiva e detalhou que a decisão foi motivada por denúncias de entidades médicas como a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) que apontavam aumento no atendimento de pacientes com problemas.

Na avaliação da Sbem, a nova resolução atende à necessidade de ajustes regulatórios em relação a publicação anterior. A entidade também avalia a decisão de proibir a propaganda desse tipo de dispositivo como importante “para combater a desinformação e proliferação de pseudoespecialistas, sem o conhecimento médico adequado, comuns nas redes sociais”.

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