Decisão da juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a pagar R$ 10,4 mil a Bruno Pereira Maia por ter descumprido política de recompensa por indicação de motoristas para empresa.
Uma promoção da empresa garante o pagamento de 400 reais a quem indicar um motorista para Uber, que, por sua vez, tem de completar 20 corridas pela empresa para validar o acordo. Bruno teria recomendado 26 pessoas, mas a empresa se recusou a pagar o que lhe era devido.
De acordo com a empresa, Bruno teria descumprido as regras da promoção, que impediam o anúncio em redes sociais ou a divulgação em outros Estados. Bruno provou, contudo, que sua iniciativa foi autorizada pela empresa. Ele anexou aos autos e-mail em que a Uber afirmava que ele poderia fazer a divulgação como quisesse.
Segundo a magistrada que analisou o caso, apenas o argumento de que houve o descumprimento das regras não ofusca o direito de Bruno, uma vez que o ônus da prova caberia a Uber, conforme previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. “O reclamado (Uber) encontra-se em mora, pois até o presente momento não houve o cumprimento da obrigação avançada em sua totalidade, uma vez que não houve o pagamento da prestação de serviço referente aos motoristas indicados pelo reclamante (Bruno)”, afirmou.
Mônica Senhorelo, contudo, negou a Bruno o pedido de indenização por dano moral, por entender que o fato de não ter recebidos as recompensas não lhe causou abalo moral ou no seu direito de personalidade.