Morre o advogado goiano Djalma Rezende, aos 69 anos

Morre o advogado goiano Djalma Rezende, aos 69 anos

Na noite deste domingo, 1º, no Hospital Israelita Albert Einstein, em Goiânia, morreu o advogado goiano Djalma Rezende. Um dos mais bem-sucedidos do Brasil, ele enfrentava um câncer colorretal desde 2017; não resistiu a uma metástase no fígado e faleceu em decorrência de insuficiência hepática. O velório será na terça-feira, 3, das 8h às 14h, no CEL da OAB, aberto ao público. O sepultamento, por sua vez, será reservado à família no Parque Memorial.

Confira a nota da OAB a respeito de Djalma Rezende

“É com grande pesar que a Ordem dos Advogados do Brasil – seção Goiás (OAB-GO), por sua Diretoria e Conselho Seccional, comunica a morte do advogado Djalma Rezende, ocorrida na noite deste domingo, 1º de janeiro de 2023. Djalma lutava contra um câncer diagnosticado em 2017.

As primeiras informações dão conta de que o velório deve ocorrer na terça-feira, 3. Assim que confirmadas pela família as datas e locais das cerimônias fúnebres essa nota será atualizada. Ele deixa a esposa Priscila Maura de Carvalho Rezende, ouvidora da Mulher e conselheira seccional da OAB-GO.

Advogado entre os mais bem sucedidos do Brasil, Djalma construiu uma carreira exitosa a partir de Goiás. É símbolo e inspiração para gerações de jovens advogados que ambicionam vencer na profissão. Sua atuação em diversas áreas do Direito, em especial o Direito Agrário, tornou seu escritório um dos mais reconhecidos e requisitados do país.

Nascido no interior de Goiás, Djalma Rezende veio de uma origem humilde e trilhou passo a passo, com dedicação e persistência, sua carreira brilhante na advocacia. Decano da Ordem Goiana, detém a inscrição de número 645. Também atuava na OAB-DF, OAB-MT, OAB-MG e OAB-SP. Fundador e único sócio do escritório Djalma Rezende Advogados, estabeleceu-se sustentando com muito êxito várias teses nos tribunais estaduais, regionais, federais e superiores.

A partida do nobre causídico abre uma lacuna nas advocacias de Goiás e do Brasil. Benemérito, amigo e cordial, o riso franco e espontâneo de Djalma Rezende deixará muitas saudades naqueles que tiveram o privilégio de seu convívio.

A OAB-GO roga que Deus receba Djalma Rezende em sua infinita Glória e manifesta sentidas condolências aos amigos, filhos e familiares. Em especial à conselheira Priscila, a quem os companheiros de Conselho estendem os braços em apoio e consolo”.

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Declaração de rebanho deve ser feita à Agrodefesa até dia 31, em Goiás

A Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) alerta os pecuaristas goianos que termina na próxima terça-feira, 31, o prazo para a declaração de rebanho obrigatória no Sistema de Defesa Agropecuária (Sidago).

Devem ser declaradas informações cadastrais atualizadas, as mortes, os nascimentos e a evolução de todas as espécies existentes nas propriedades de todos os municípios do Estado. A medida está prevista na Portaria nº 473/2024 da Agrodefesa.

“A declaração de rebanho permite a Agrodefesa acompanhar a produção pecuária no Estado e desenvolver ações de defesa sanitária animal, impulsionando a economia goiana. Nossos pecuaristas são nossos parceiros e entendem a necessidade da ação, por isso, reforçamos o cuidado com o prazo, que termina no próximo dia 31 de dezembro”, salienta o presidente da Agrodefesa, José Ricardo Caixeta Ramos.

O Sidago está disponível no endereço https://sidago.agrodefesa.go.gov.br. O acesso ao Sistema para declaração de rebanho é feito por meio de login e senha de acesso exclusivos do titular da propriedade.

Declaração de rebanho – particularidades

A depender do tipo de rebanho, algumas informações complementares são exigidas do pecuarista, durante a declaração. O produtor rural deverá informar na declaração de rebanho o mês de nascimento de todos os bovinos e bubalinos nascidos após a 1ª Etapa/2024 do mês de maio.

No caso dos produtores de leite, também está disponibilizada a opção de compartilhamento de dados com os laticínios aos quais fornecem o produto. O fornecimento das informações aos laticínios é medida obrigatória, estabelecida de acordo com a legislação pertinente, a qual determina que o leite só pode ser recebido de propriedades que estejam sanitariamente regulares.

Conforme consta do Decreto Estadual nº 5.652/2002, o produtor deve comprovar que está regular com a vacina de brucelose e demais obrigações sanitárias para que possa comercializar o leite que produz.

Para realizar o compartilhamento das informações via Declaração de Rebanho e Vacinação – Etapa Novembro 2024, o produtor deverá acessar o Sidago com seu login e senha e clicar em Declaração de Rebanho e Vacinação.

Nesta etapa deverá responder “sim” à pergunta se é produtor de leite e também à permissão que seus dados sejam compartilhados via Sidago para a venda de leite ao laticínio. Será solicitado ainda o CNPJ da empresa que recebe o leite. Feito isso, o produtor deverá realizar o restante da declaração e salvar.

No lançamento dos dados de suínos e aves, a Portaria também estabelece que deverão ser informadas na declaração somente estabelecimentos caracterizados como criatórios ou criações de fundo de quintal, ou seja, animais criados para subsistência.

Outra particularidade é que, nos 119 municípios considerados de alto risco para a raiva, em Goiás, os pecuaristas que realizaram a vacinação contra a doença de 1º de novembro a 15 de dezembro, além da declaração de rebanho, também devem realizar a comprovação da imunização antirrábica.

“A declaração de rebanho é obrigatória por ser uma importante medida sanitária para a realização de diferentes ações da Agrodefesa, sejam elas de fiscalização agropecuária, de inspeção sanitária ou mesmo em situações emergenciais, como no caso de algum foco de doença. Auxilia na garantia da sanidade dos rebanhos e do consumidor final, pelo acompanhamento feito pelo Governo de Goiás”, complementa a gerente de Sanidade Animal, Denise Toledo.

Trânsito

A Portaria nº 473/2024 da Agrodefesa, também orienta o trânsito de animais durante o período da declaração de rebanho. De acordo com a norma, fica proibido o trânsito de quaisquer espécies animais, para entrada e saída, cujas propriedades de origem e destino não tenham realizado a declaração de rebanho, exceto aos animais destinados ao abate imediato.

Durante o período da campanha, também fica determinado que a entrada de animais em leilões e feiras pecuárias somente será permitida após o cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação. Neste caso, o estabelecimento leiloeiro não poderá abrigar os animais para participação de leilões em datas futuras, quando a origem desses animais não estiver regular quanto ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação.

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