Semana do consumidor: direitos também valem para compras online

Devido a praticidade, conforto, além de descontos exclusivos, a preferência pelas compras online cresceram exponencialmente nos últimos anos. Uma pesquisa realizada pela consultoria NielsenIQ|Ebit aponta que já em 2022, o Brasil contabilizava 49,8 milhões de compradores on-line consolidados, um avanço de 18% em relação a 2021. Também em 2022, o faturamento do E-commerce no país chegou a marca de R$ 169,6 bilhões. Os dados são da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) e revelam um crescimento de 5% em relação ao ano anterior.

E na mesma proporção que crescem o número de consumidores onlines, também surgem as dúvidas sobre os direitos de quem faz compras nessa modalidade. Na Semana do Consumidor, vale lembrar que a internet não é uma terra sem lei, especialmente quando se trata de Direitos do Consumidor. A advogada Marilia Turchiari, do Escritório Celso Cândido de Souza Advogados lista quais são os principais direitos dos compradores previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para as vendas feitas no ambiente online, são eles: direito de arrependimento, garantia da entrega do produto, direito de receber o item mesmo se não houver estoque ou reembolso em caso da não entrega no prazo estabelecido. “E esses direitos valem independente do valor do produto”, ressalta a advogada.

Grandes redes de varejo, em geral, fazem suas transações pela internet em seus próprios sites, mas em estabelecimentos menores é comum que a negociação e a compra online ocorra pelas redes sociais, como Instagram e FaceBook. Mas Marília lembra que mesmo nesse ambiente das redes sociais os direitos do consumidor e deveres do lojista estão previstos na lei. “As regras valem para qualquer compra feita fora do estabelecimento comercial físico, sejam elas por WhatsApp, site ou qualquer outro meio via eletrônico”, esclarece.

Não recebi

É grande a expectativa do recebimento de algo que compramos pela internet. Mas, quando esse produto não chega? O que fazer? Marilia Turchiari, do Escritório Celso Cândido de Souza Advogados afirma que o CDC é bem claro em seu artigo 35 e diz: “o atraso na entrega do produto equivale ao não cumprimento da oferta”. “Sendo assim, o consumidor pode exigir o cumprimento da entrega o mais rápido possível, ou outro produto com valor equivalente, ou desistir da compra e receber integralmente o valor pago pela mercadoria. Dependendo da situação também cabe uma indenização por eventuais perdas e danos decorrentes da demora ou da não entrega do item”.

Mas se recebeu, porém o produto não era o que se esperava, a advogada Marilia Turchiari esclarece que essa situação se enquadra no prazo de arrependimento da compra, que está previsto no Código de Defesa do Consumidor. “O CDC determina que o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento, ou seja, desistir da compra, desde que a decisão seja comunicada ao estabelecimento dentro do prazo de sete dias a partir do recebimento do produto. Isso vale mesmo que o item tenha sido comprado em promoção”, informa a advogada. Segundo Marília Turchiari, a troca deve respeitar o valor pago na compra, mesmo que o produto tenha aumentado de preço. “A loja não pode exigir complemento da quantia, do mesmo modo que o consumidor não pode pedir abatimento do preço, caso o produto tenha diminuído de preço”, salienta.

Defeitos e vícios

Mas se o item vier com defeito ou vício, a troca deve ocorrer mesmo que tenha passado os sete dias referentes ao direito de arrependimento do consumidor. “Conforme a legislação, em casos de defeito aparente, a empresa tem o prazo de até 30 dias para realizar a troca por outro produto da mesma espécie. Já em casos em que o vício é oculto, o CDC estabelece a contagem do prazo, a partir do momento em que a falha é identificada”, ressalta a advogada. Ela ainda explica que caso não seja possível a troca no período determinado, o consumidor pode exigir a devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço na aquisição de outro produto.

Um outro alerta feito pela advogada em caso de uma possível prática de propaganda enganosa. Muitas vezes no site ou no perfil do instagram de uma loja há fotos que fazem com que determinado produto pareça ser bem maior do que de fato é. Ou as imagens induzem o consumidor a achar que o produto tem certas funções, cores ou componentes que não têm quando a mercadoria chega na casa do cliente. “Por isso, antes de fechar a compra online, é bom sempre buscar por escrito uma descrição detalhada do que é produto, suas funções, o que virá dentro da caixa e que não se oriente só pelas fotos. Feita a compra, a dica é salvar no computador ou imprimir essa descrição completa do produto, para caso haja algum indício de propaganda enganosa seja mas fácil de comprovar”, orienta a advogada.

Golpes

De acordo com Marilia Turchiari, o volume do comércio eletrônico aumentou e junto com ele, os golpes também. Advogada dá algumas dicas para que o consumidor fuja dessas ciladas na internet:

– Desconfie de anúncios com preços muito inferiores aos praticados pelo mercado. Não acredite em promoções fenomenais;

– Procure pela página ou site oficiais da marca/loja. Confira se aquele anúncio é real – grandes marcas possuem um selo de verificação em suas páginas nas redes sociais.

– Veja se o endereço da página divulgado no anúncio confere com o endereço da página oficial. Observe o link que aparece no seu navegador, caso esteja navegando em uma rede social;

– Desconfie de links enviados por email ou por WhatsApp que dizem ser de alguma loja ou marca famosa;

– Veja se a página da loja virtual onde você irá fazer a comprar online é segura, se possui certificado digital com a menção HTTPS e se tem o símbolo do cadeado;

– Desconfie se no site ou anúncio pela rede social tiver erros de ortografia e gramática.

– Por fim, se tiver dúvidas sobre a idoneidade da loja virtual, a orientação é averiguar, antes de comprar, se o estabelecimento consta em alguma “lista negra” do Procon de seu Estado. Também vale fazer uma pesquisa rápida em sites de referência na defesa dos direitos do consumidor, como por exemplo, o Reclame Aqui. Veja se há comentários nas redes sociais vinculadas à loja em questão. Tendo esses cuidados é mais difícil cair em ciladas da web.

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Goiás lidera crescimento econômico nacional com 3,5% em setembro

Goiás se destacou mais uma vez como o líder do crescimento econômico nacional em setembro, com um aumento de 3,5% na variação mensal, comparado ao mês de agosto. Este crescimento é mais de quatro vezes superior à média nacional, que foi de 0,8% no mesmo período. As informações são do Índice de Atividade Econômica Regional (IBCR), medido pelo Banco Central e analisado pelo Instituto Mauro Borges (IMB).
 
A atividade econômica goiana também apresentou um significativo avanço interanual, com um crescimento de 4,7% em setembro de 2024 em comparação com o mesmo mês do ano anterior. No acumulado em 12 meses, o avanço goiano foi de 3,8%, enquanto no acumulado do ano, entre janeiro e setembro, o crescimento foi de 2,4%.
 
O secretário-geral de Governo, Adriano da Rocha Lima, atribuiu o crescimento observado a investimentos estratégicos e setores em ascensão. “Mais uma vez a economia em Goiás se destaca entre as demais unidades federativas com o índice divulgado. O crescimento observado é fruto de investimentos estratégicos e setores em ascensão que contribuem para o nosso desenvolvimento econômico,” afirmou.
 
O Índice de Atividade Econômica Regional (IBCR) é um indicador considerado uma prévia do Produto Interno Bruto (PIB) e é utilizado para monitorar o desempenho da economia em bases mensais. Ele mede a evolução da atividade econômica, considerando dados de setores como indústria, comércio e serviços.

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