Plano de saúde é condenado por rescisão durante tratamento de câncer
Diagnosticada com câncer de mama, a mulher dependia do plano de saúde para dar continuidade ao tratamento mas teve seu contrato encerrado
A Amil Assistência Médica Internacional S/A e a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A foram condenadas pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a indenizar uma mulher em R$ 10 mil por danos morais após a rescisão unilateral de seu contrato de plano de saúde. A decisão também determinou a manutenção do vínculo com a autora até o término do tratamento oncológico.
De acordo com o processo, a mulher foi diagnosticada com câncer de mama e dependia do plano de saúde para dar continuidade ao tratamento. No entanto, foi informada sobre o cancelamento unilateral do contrato, mesmo estando em tratamento ativo.
A Qualicorp, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pelo cancelamento era exclusivamente da operadora do plano, sustentando que não cometeu ato ilícito. Também argumentou que a rescisão contratual baseada em normas regulatórias não gera danos morais.
Já a Amil afirmou que a cliente foi devidamente informada sobre as cláusulas contratuais, incluindo a possibilidade de rescisão unilateral. A operadora argumentou que respeitou o prazo de 60 dias antes de efetivar o cancelamento e defendeu que o Judiciário não deveria interferir na livre negociação entre as partes.
Na decisão, o TJDFT destacou um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que as operadoras de saúde, mesmo após rescindir contratos, devem garantir a continuidade do atendimento a beneficiários em tratamento até que seja obtida alta médica, desde que os pagamentos sejam mantidos.
A Turma Cível entendeu que as rés não seguiram os requisitos legais para a rescisão do contrato, o que agravou os riscos à saúde da autora. Para a relatora do caso, ficou configurada a falha na prestação do serviço, justificando a condenação solidária das empresas ao pagamento de danos morais. A decisão foi unânime e confirma o entendimento da primeira instância sobre a irregularidade do cancelamento do plano de saúde.