Trágico acidente na BR-135 resulta na morte de motociclista: entenda a importância da prudência no trânsito.

Um trágico acidente na BR-135, em São Domingos do Maranhão, resultou na morte de um motociclista na noite de quinta-feira (2). De acordo com informações da Polícia Rodoviária Federal do Maranhão (PRF), o acidente ocorreu por volta das 21h, no quilômetro 400 da rodovia federal.

As autoridades policiais relataram que a colisão fatal aconteceu quando a moto pilotada pela vítima se chocou de frente com uma caminhonete com placa da região de São Domingos do Maranhão. As informações preliminares sugerem que o acidente pode ter sido desencadeado pelo fato de a motocicleta ter invadido a contramão, resultando em uma colisão frontal.

Além disso, os policiais constataram que a moto, que não possuía placa, estava com o sistema de iluminação inadequado, inclusive transitava sem o farol ligado. O impacto da colisão foi tão grave que o motociclista, um homem de 47 anos e residente em um povoado em São Raimundo do Maranhão, veio a óbito no local.

O condutor da caminhonete envolvida no acidente, um idoso de 62 anos, saiu ileso da colisão. Este triste episódio reforça a importância da prudência e da observância das leis de trânsito para evitar tragédias como essa. Infelizmente, os acidentes de trânsito no Brasil têm se mostrado uma causa significativa de mortes, superando até mesmo os óbitos causados por armas de fogo, como aponta um estudo recente.

É fundamental que todos os condutores estejam cientes dos riscos envolvidos no trânsito e ajam com responsabilidade e cautela ao dirigir. A prevenção de acidentes depende da conscientização de cada indivíduo e do cumprimento das normas de segurança viária. Nossos pensamentos e condolências estão com a família e os amigos da vítima neste momento de dor e luto.

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Google e Apple condenadas a pagar R$19 milhões por violar dados no Brasil

Justiça do Maranhão condena Google e Apple a pagar R$ 19 milhões por violar proteção de dados pessoais no Brasil

A Justiça do Maranhão condenou as empresas Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda por violação do direito do consumidor e falta de compromisso com a proteção de dados pessoais dos usuários, no Brasil. A decisão é de primeira instância, portanto, cabe recurso.

A sentença foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em dezembro de 2024, e atende a uma ação civil coletiva promovida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

Na decisão, o juiz cita irregularidades cometidas diretamente pelo aplicativo FaceApp. Porém, como o DE e a Apple fornecem o aplicativo em suas plataformas (Play Store e Apple Store), Douglas entendeu que ambas são solidárias com as práticas irregulares e, dessa forma, cometeram dano moral e coletivo aos usuários.

Ambas deverão pagar o valor de R$ 19 milhões em indenização, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos. Além disso, as empresas devem pagar R$ 500 para cada usuário prejudicado (entenda mais abaixo).

As duas empresas também devem retirar o aplicativo FaceApp em suas plataformas ‘até que este se adeque à legislação brasileira’.

Na sentença, dentre as irregularidades cometidas pelo FaceApp, com o apoio do Google e Apple, estão: Coleta indevida de dados sensíveis dos usuário, Apresentação de termos de uso e política de privacidade apenas em língua estrangeira, dificultando a compreensão dos consumidores, Compartilhamento de informações com terceiros sem o consentimento claro e adequado dos usuários, Violação do direito à informação adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Descumprimento do Marco Civil da Internet, especificamente em relação à coleta e uso de dados pessoais.

Para Douglas de Melo Martins, ao operar as plataformas que fornecem o aplicativo irregular, a Apple e o Google ‘desempenham papel ativo na cadeia de consumo, proporcionando infraestrutura e condições para o funcionamento do aplicativo FaceApp’. Essa atuação as insere no conceito de fornecedor, conforme disposto no art. 3º do CDC, segundo o magistrado.

“A responsabilidade das rés é acentuada pela falta de fiscalização sobre os aplicativos disponibilizados em suas plataformas. As regras internas para a inclusão de aplicativos não eximem os provedores de sua obrigação legal de assegurar que produtos e serviços estejam em conformidade com a legislação local”, declara o juiz.

Procuradas pelo DE, a Apple ainda não se pronunciou sobre a decisão da Justiça e se irá recorrer da sentença, até a última atualização dessa reportagem. Já o Google afirmou apenas que não irá comentar a decisão.

No entanto, durante o processo, ambas argumentaram que a atuação das empresas se limitou à disponibilização de uma plataforma de distribuição para o FaceApp.

A Apple argumentou ainda que a operação da App Store é de responsabilidade de outra empresa do grupo e que não possui ingerência sobre os termos de uso do FaceApp.

O Google também alegou que não participa da criação ou operação do FaceApp, e que ‘não é razoável exigir controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros’.

Ambas as empresas também sustentaram que não houve nexo causal entre suas ações e os danos alegados pelos consumidores.

Somente poderão ter direito aos R$ 500, referente a danos morais, os usuários do FaceApp que tenham obtido o aplicativo por meio Apple Store e Google Play, em território nacional, e que apresentem comprovação até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 01/06/2020.

Ao DE, Douglas de Melo Martins afirmou que o usuário deverá, inicialmente, esperar que todo o processo se encerre com o ‘trânsito em julgado’. Somente depois disso, o usuário deverá entrar com um ação judicial pleiteando os R$ 500 devidos.

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