Desfiles do Carnaval de São Luís 2025 podem ser adiados para março: entenda!

A Liga das Escolas de Samba de São Luís, juntamente com a Associação Maranhense de Blocos Tradicionais e a Academia dos Blocos Tradicionais, solicitou à Prefeitura de São Luís o adiamento dos desfiles para depois das datas oficiais do Carnaval de 2025. As datas escolhidas pelas entidades foram 7, 8 e 9 de março. Essa decisão gerou controvérsias, pois apenas duas escolas de samba, Marambaia e Flor do Samba, se posicionaram contra as novas datas. Agora, aguarda-se uma definição por parte do órgão responsável.

Após a realização do Carnaval de 2024, onde a escola de samba ‘Marambaia’ sagrou-se campeã, a proposta de adiamento dos desfiles para depois do calendário oficial é uma tentativa de atrair a atenção do público sem competir diretamente com os grandes eventos e shows de artistas nacionais que ocorrem nessa mesma época. Segundo o presidente da Liesma, Itamilson Lima, essa mudança é uma forma de destacar a cultura popular da cidade frente aos megaeventos que costumam ofuscar essa tradição.

A Liga das Escolas de Samba de São Luís defende que o adiamento dos desfiles para após as datas oficiais já é uma prática adotada em outras cidades do país. Em 2024, a medida foi implementada pela primeira vez em São Luís devido aos atrasos no repasse de verbas para as agremiações, justificando a necessidade de uma maior organização e planejamento para garantir a qualidade dos desfiles. A expectativa agora é pela resposta da Prefeitura em relação a essa solicitação.

O Carnaval de 2025 está previsto para acontecer com a terça-feira de Carnaval em 4 de março e a Quarta-feira de Cinzas em 5 de março, conforme calendário publicado no livro Diretório da Liturgia e da Organização da Igreja no Brasil. A definição das datas do Carnaval varia de acordo com o calendário da Igreja Católica, levando em consideração a Páscoa e o calendário lunar, entre outros fatores. A contagem de dias a partir da Páscoa determina a data exata do Carnaval a cada ano.

O pedido de adiamento dos desfiles pela Liga das Escolas de Samba de São Luís reflete a preocupação em preservar a tradição e a cultura popular frente aos grandes eventos que costumam monopolizar a atenção do público. A decisão de alterar a data dos desfiles para depois do Carnaval oficial de 2025 é uma tentativa de valorizar as manifestações artísticas locais e proporcionar uma experiência mais completa e atrativa para o público que prestigia essa festividade tão importante para a cidade.

🔔Receba as notícias do Diário do Estado no Telegram do Diário do Estado e no canal do Diário do Estado no WhatsApp

Google e Apple condenadas a pagar R$19 milhões por violar dados no Brasil

Justiça do Maranhão condena Google e Apple a pagar R$ 19 milhões por violar proteção de dados pessoais no Brasil

A Justiça do Maranhão condenou as empresas Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda por violação do direito do consumidor e falta de compromisso com a proteção de dados pessoais dos usuários, no Brasil. A decisão é de primeira instância, portanto, cabe recurso.

A sentença foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em dezembro de 2024, e atende a uma ação civil coletiva promovida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

Na decisão, o juiz cita irregularidades cometidas diretamente pelo aplicativo FaceApp. Porém, como o DE e a Apple fornecem o aplicativo em suas plataformas (Play Store e Apple Store), Douglas entendeu que ambas são solidárias com as práticas irregulares e, dessa forma, cometeram dano moral e coletivo aos usuários.

Ambas deverão pagar o valor de R$ 19 milhões em indenização, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos. Além disso, as empresas devem pagar R$ 500 para cada usuário prejudicado (entenda mais abaixo).

As duas empresas também devem retirar o aplicativo FaceApp em suas plataformas ‘até que este se adeque à legislação brasileira’.

Na sentença, dentre as irregularidades cometidas pelo FaceApp, com o apoio do Google e Apple, estão: Coleta indevida de dados sensíveis dos usuário, Apresentação de termos de uso e política de privacidade apenas em língua estrangeira, dificultando a compreensão dos consumidores, Compartilhamento de informações com terceiros sem o consentimento claro e adequado dos usuários, Violação do direito à informação adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Descumprimento do Marco Civil da Internet, especificamente em relação à coleta e uso de dados pessoais.

Para Douglas de Melo Martins, ao operar as plataformas que fornecem o aplicativo irregular, a Apple e o Google ‘desempenham papel ativo na cadeia de consumo, proporcionando infraestrutura e condições para o funcionamento do aplicativo FaceApp’. Essa atuação as insere no conceito de fornecedor, conforme disposto no art. 3º do CDC, segundo o magistrado.

“A responsabilidade das rés é acentuada pela falta de fiscalização sobre os aplicativos disponibilizados em suas plataformas. As regras internas para a inclusão de aplicativos não eximem os provedores de sua obrigação legal de assegurar que produtos e serviços estejam em conformidade com a legislação local”, declara o juiz.

Procuradas pelo DE, a Apple ainda não se pronunciou sobre a decisão da Justiça e se irá recorrer da sentença, até a última atualização dessa reportagem. Já o Google afirmou apenas que não irá comentar a decisão.

No entanto, durante o processo, ambas argumentaram que a atuação das empresas se limitou à disponibilização de uma plataforma de distribuição para o FaceApp.

A Apple argumentou ainda que a operação da App Store é de responsabilidade de outra empresa do grupo e que não possui ingerência sobre os termos de uso do FaceApp.

O Google também alegou que não participa da criação ou operação do FaceApp, e que ‘não é razoável exigir controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros’.

Ambas as empresas também sustentaram que não houve nexo causal entre suas ações e os danos alegados pelos consumidores.

Somente poderão ter direito aos R$ 500, referente a danos morais, os usuários do FaceApp que tenham obtido o aplicativo por meio Apple Store e Google Play, em território nacional, e que apresentem comprovação até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 01/06/2020.

Ao DE, Douglas de Melo Martins afirmou que o usuário deverá, inicialmente, esperar que todo o processo se encerre com o ‘trânsito em julgado’. Somente depois disso, o usuário deverá entrar com um ação judicial pleiteando os R$ 500 devidos.

Receba as notícias do Diário do Estado no Telegram do Diário do Estado e no canal do Diário do Estado no WhatsApp