Gato-maracajá morre atropelado na BR-010: ameaça à biodiversidade no MA

Gato-maracajá morre atropelado enquanto atravessava rodovia no MA

No vídeo feito por um celular, é possível ver o corpo do animal silvestre na beira da BR-010, entre Imperatriz e Açailândia. A espécie, que também é conhecida como gato-do-mato-pequeno, está na lista vermelha de animais ameaçados de extinção no Brasil.

Um gato-maracajá foi encontrado morto às margens da BR-010, entre as cidades de Imperatriz e Açailândia. Testemunhas relataram que o animal estava tentando atravessar a rodovia e foi atropelado por um veículo. As imagens, gravadas por um motorista que passava pelo local, foram divulgadas na última sexta-feira (3).

Segundo relatos, o gato-maracajá é classificado mundialmente pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) como espécie “Quase ameaçada”. Além disso, de acordo com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a espécie está na lista vermelha de animais ameaçados de extinção no Brasil, na categoria vulnerável.

O Instituto Pró-Carnívoros aponta que as principais causas da extinção do animal são a perda e fragmentação de ambientes florestais. Atropelamentos e o abate de animais, seja pela caça preventiva ou por retaliação de ataque aos animais domésticos, são também ameaças importantes. Além disso, o pouco conhecimento sobre a biologia desta espécie limita a possibilidade de estratégias de conservação eficazes.

Em suma, a morte do gato-maracajá atropelado na rodovia BR-010 no MA é um exemplo doloroso das consequências da falta de preservação de espécies ameaçadas. É fundamental que medidas sejam adotadas para proteger a vida selvagem e evitar tragédias como essa no futuro. A conscientização e ações concretas são essenciais para a conservação da biodiversidade em nosso país.

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Google e Apple condenadas a pagar R$19 milhões por violar dados no Brasil

Justiça do Maranhão condena Google e Apple a pagar R$ 19 milhões por violar proteção de dados pessoais no Brasil

A Justiça do Maranhão condenou as empresas Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda por violação do direito do consumidor e falta de compromisso com a proteção de dados pessoais dos usuários, no Brasil. A decisão é de primeira instância, portanto, cabe recurso.

A sentença foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em dezembro de 2024, e atende a uma ação civil coletiva promovida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

Na decisão, o juiz cita irregularidades cometidas diretamente pelo aplicativo FaceApp. Porém, como o DE e a Apple fornecem o aplicativo em suas plataformas (Play Store e Apple Store), Douglas entendeu que ambas são solidárias com as práticas irregulares e, dessa forma, cometeram dano moral e coletivo aos usuários.

Ambas deverão pagar o valor de R$ 19 milhões em indenização, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos. Além disso, as empresas devem pagar R$ 500 para cada usuário prejudicado (entenda mais abaixo).

As duas empresas também devem retirar o aplicativo FaceApp em suas plataformas ‘até que este se adeque à legislação brasileira’.

Na sentença, dentre as irregularidades cometidas pelo FaceApp, com o apoio do Google e Apple, estão: Coleta indevida de dados sensíveis dos usuário, Apresentação de termos de uso e política de privacidade apenas em língua estrangeira, dificultando a compreensão dos consumidores, Compartilhamento de informações com terceiros sem o consentimento claro e adequado dos usuários, Violação do direito à informação adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Descumprimento do Marco Civil da Internet, especificamente em relação à coleta e uso de dados pessoais.

Para Douglas de Melo Martins, ao operar as plataformas que fornecem o aplicativo irregular, a Apple e o Google ‘desempenham papel ativo na cadeia de consumo, proporcionando infraestrutura e condições para o funcionamento do aplicativo FaceApp’. Essa atuação as insere no conceito de fornecedor, conforme disposto no art. 3º do CDC, segundo o magistrado.

“A responsabilidade das rés é acentuada pela falta de fiscalização sobre os aplicativos disponibilizados em suas plataformas. As regras internas para a inclusão de aplicativos não eximem os provedores de sua obrigação legal de assegurar que produtos e serviços estejam em conformidade com a legislação local”, declara o juiz.

Procuradas pelo DE, a Apple ainda não se pronunciou sobre a decisão da Justiça e se irá recorrer da sentença, até a última atualização dessa reportagem. Já o Google afirmou apenas que não irá comentar a decisão.

No entanto, durante o processo, ambas argumentaram que a atuação das empresas se limitou à disponibilização de uma plataforma de distribuição para o FaceApp.

A Apple argumentou ainda que a operação da App Store é de responsabilidade de outra empresa do grupo e que não possui ingerência sobre os termos de uso do FaceApp.

O Google também alegou que não participa da criação ou operação do FaceApp, e que ‘não é razoável exigir controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros’.

Ambas as empresas também sustentaram que não houve nexo causal entre suas ações e os danos alegados pelos consumidores.

Somente poderão ter direito aos R$ 500, referente a danos morais, os usuários do FaceApp que tenham obtido o aplicativo por meio Apple Store e Google Play, em território nacional, e que apresentem comprovação até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 01/06/2020.

Ao DE, Douglas de Melo Martins afirmou que o usuário deverá, inicialmente, esperar que todo o processo se encerre com o ‘trânsito em julgado’. Somente depois disso, o usuário deverá entrar com um ação judicial pleiteando os R$ 500 devidos.

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