“E prisão após condenação, especialmente quando confirmada por instância revisional, não se confunde nem se equipara a prisão arbitrária.”
O ministro Dias Toffoli, que assume a presidência do Supremo Tribunal Federal a partir de setembro, não pretende pautar em 2018 as ações que tratam da prisão após condenação em segunda instância, segundo apurou o Estadão. Apesar de pessoalmente defender a revisão do entendimento atual, o ministro tem dito a interlocutores que a Corte já se debruçou sobre o tema neste ano. Em abril, durante julgamento de habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), condenado e preso na Operação Lava Jato, o plenário manteve, por seis votos a cinco, a possibilidade do início do cumprimento da pena antes de esgotados os recursos.
A retomada da discussão do tema é vista por petistas como uma alternativa para tentar soltar Lula, que, embora enquadrado na Lei da Ficha Limpa, ainda pretende se candidatar à Presidência da República. O prazo para registro de candidatura termina no dia 15 de agosto. A pressão ganhou fôlego após a confusão jurídica instaurada no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) no último dia 8, quando um habeas corpus concedido a Lula pelo desembargador de plantão Rogério Favreto foi cassado pelo relator da Lava Jato no tribunal, João Pedro Gebran Neto, e, depois, pelo presidente da Corte, Carlos Eduardo Thompson Flores. A atual presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, que integra a ala a favor da prisão após condenação em segunda instância, tem resistido há meses a pautar o tema.
Em parecer enviado na última quarta-feira (18), ao Supremo, o procurador-geral da República em exercício, Luciano Mariz Maia, defendeu a execução da pena após condenação em segunda instância A manifestação foi dada na Ação Direta de Constitucionalidade 54, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). De acordo com nota da Procuradoria-Geral da República, Maia sustenta que a tese defendida pelo partido confunde dois princípios constitucionais distintos: o da presunção de inocência e a garantia da liberdade e proibição da prisão arbitrária. Segundo o procurador, a Constituição não assegura o direito a não ser preso, mas o direito a não ser preso arbitrariamente. “E prisão após condenação, especialmente quando confirmada por instância revisional, não se confunde nem se equipara a prisão arbitrária.”