Um colaborador de uma empresa distribuidora de alimentos processou a companhia
após ser dispensado por justa causa ao ficar nu durante uma revista corporal de
rotina. O trabalhador alegou ter sofrido assédio moral e discriminação racial e
buscou reparação na Justiça, porém não conseguiu comprovar as acusações e teve seus pleitos negados.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE), o
funcionário foi admitido em 2012 como auxiliar de frios e posteriormente como
repositor de bebidas. Durante a revista de rotina, parte do procedimento habitual
da empresa, ao invés de abrir sua mochila, o funcionário optou por ficar nu, realizando gestos obscenos.
Após o incidente, ele foi dispensado por justa causa pela empresa, com a alegação de
“incontinência de conduta”. Posteriormente, o ex-colaborador ingressou com uma
ação na Justiça Trabalhista contra a distribuidora de alimentos.
O colaborador afirmou no processo que a revista havia sido conduzida de maneira
discriminatória, configurando assédio moral e preconceito racial, e que sua reação de ficar despido teria sido uma resposta ao constrangimento.
Na ação trabalhista, ele requereu a conversão da demissão por justa causa em
rescisão indireta – quando o empregador comete uma falta grave que inviabiliza a
continuidade do empregado no emprego – e pleiteou o pagamento de verbas
rescisórias, juntamente com uma indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil.
Após analisar as evidências, que incluíam vídeos do incidente e depoimentos de
testemunhas, a juíza Maria Rafaela de Castro, da 6ª Vara do Trabalho de
Fortaleza, afirmou não ter encontrado indícios de discriminação ou assédio na
conduta da empresa, destacando que o procedimento de revista era aplicado a
todos os funcionários.
Na sentença proferida em janeiro deste ano, a juíza rejeitou os pleitos do
colaborador, validando a demissão por justa causa pela empresa, e negou o pedido de pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.
A magistrada justificou que a conduta do colaborador quebrou a confiança entre as
partes e fundamentou a rescisão do contrato de trabalho. Ademais, ela julgou
improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e demais verbas
rescisórias. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.
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