“As provas jurisdicionalizadas foram eficientes para impor um decreto condenatório ao réu”
Weller Rosa de Souza foi condenado a dois anos de prisão. Ele foi julgado culpado pelo crime de furto qualificado de energia elétrica, conhecida como “gato”, entre a Rede da Companhia da Celg e a sua residência. A pena foi substituída por prestação de serviço a comunidade ou a entidade pública. A decisão é do juiz Pedro Paulo de Oliveira, então magistrado da comarca de Anápolis.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), o réu realizou após a suspensão do fornecimento de energia elétrica ligação clandestina, conhecida como “gato”, entre a Rede da Companhia Celg e sua residência. Ao tomar conhecimento da ação, o supervisor da empresa inspecionou o local, onde constatou o desvio de energia elétrica mediante fraude, utilizando dispositivo que impedia o registro do consumo.
Neste momento, o fiscal retirou e apreendeu todos os aparelhos usados para a realização do furto. Weller foi notificado, momento em que apresentou resposta à acusação. Em juízo, o acusado relatou que quando se mudou para a residência após a morte de seu pai, o “gato” já existia no local, mas que ele ciência apenas quando o pessoal da Celg compareceu no local para tirar fotos da instalação irregular. Nas alegações finais por memoriais, o promotor de Justiça sustentou após breve relato do processo e análise das provas dos autos que ficaram comprovadas a autoria e materialidade delitiva, pugnando pela condenação do réu.
Decisão
O magistrado, ao analisar os autos, argumentou que a materialidade criminosa ficou evidenciada nos autos de exibição e apreensão, laudo de exame pericial de vistoria e depoimentos testemunhais. “As provas jurisdicionalizadas foram eficientes para impor um decreto condenatório ao réu”, afirmou. Ressaltou que não merece amparo a tese sustentada pela defesa, visto a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado, não se podendo, ainda, confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante.
De acordo com ele, a mencionada qualificadora ficou caracterizada, uma vez que Weller praticou o furto mediante fraude, valendo-se de instrumento artesanal, composto por barras de materiais isolantes e fios condutores de eletricidade, que canalizavam a energia para uma extremidade mais baixa que a usual a fim de ludibriar a vigilância da empresa vítima e possibilitar a subtração. Veja decisão