Cerca de 88 mil eleitores se registraram para votar em trânsito

A Justiça Eleitoral recebeu este ano 87.979 pedidos de eleitores para votar em trânsito nas eleições de outubro. O principal destino dos brasileiros no primeiro turno é São Paulo, o maior colégio eleitoral do país: 17.773 eleitores de todo o país se registraram para votar no Estado.

Outros 16.044 eleitores de municípios paulistas solicitaram transferência temporária para votar em localidades distintas de onde estão inscritos, sendo que 8.101 ficarão no próprio estado.

Os eleitores que estiveram em trânsito no estado onde estão inscritos na Justiça Eleitoral poderão votar para todos os cargos: presidente, senador (dois votos), governador, deputados federal e estadual. Quem estiver fora do estado votará apenas para presidente da República.

A segunda maior movimentação de eleitores ocorre em Minas Gerais: 10.163 moradores de outras unidades da federação pediram para votar no estado. Outros 12.237 eleitores de Minas Gerais votarão em cidades diferentes onde estão inscritos, sendo que 6.743 estarão no próprio estado.

Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 4.492 eleitores se cadastraram para votar em trânsito no Distrito Federal. Outros 2.928 eleitores deixarão Brasília no dia 7 de outubro, sendo que 508 irão para São Paulo, 476 para o Rio de Janeiro e 318 para Minas Gerais.

No primeiro turno, 3.394 eleitores votarão em trânsito na Bahia, sendo que 838 vão sair de São Paulo, 312 de Minas Gerais e 281 do Rio de Janeiro. Devem sair da Bahia 4.543 eleitores, com destino especialmente ao Rio de Janeiro (855), a São Paulo (614) e a Minas Gerais (539). Outros 1.835 eleitores pretendem votar em trânsito dentro do estado.

Nestas eleições, 406 brasileiros inscritos no exterior pediram para votar em trânsito no Brasil. Além desses, 25.617 pediram transferência temporária para votar fora dos domicílios de origem. Pessoas com deficiência que solicitaram transferência para votar em seções adaptadas somam 1.442 eleitores.

É possível saber o local de votação na página principal do portal do TSE (www,tse.jus.br), na seção “Serviços ao Eleitor”, após preencher nome ou título de eleitor, data de nascimento e nome da mãe.

Informações da Agência Brasil.

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Declaração de rebanho deve ser feita à Agrodefesa até dia 31, em Goiás

A Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) alerta os pecuaristas goianos que termina na próxima terça-feira, 31, o prazo para a declaração de rebanho obrigatória no Sistema de Defesa Agropecuária (Sidago).

Devem ser declaradas informações cadastrais atualizadas, as mortes, os nascimentos e a evolução de todas as espécies existentes nas propriedades de todos os municípios do Estado. A medida está prevista na Portaria nº 473/2024 da Agrodefesa.

“A declaração de rebanho permite a Agrodefesa acompanhar a produção pecuária no Estado e desenvolver ações de defesa sanitária animal, impulsionando a economia goiana. Nossos pecuaristas são nossos parceiros e entendem a necessidade da ação, por isso, reforçamos o cuidado com o prazo, que termina no próximo dia 31 de dezembro”, salienta o presidente da Agrodefesa, José Ricardo Caixeta Ramos.

O Sidago está disponível no endereço https://sidago.agrodefesa.go.gov.br. O acesso ao Sistema para declaração de rebanho é feito por meio de login e senha de acesso exclusivos do titular da propriedade.

Declaração de rebanho – particularidades

A depender do tipo de rebanho, algumas informações complementares são exigidas do pecuarista, durante a declaração. O produtor rural deverá informar na declaração de rebanho o mês de nascimento de todos os bovinos e bubalinos nascidos após a 1ª Etapa/2024 do mês de maio.

No caso dos produtores de leite, também está disponibilizada a opção de compartilhamento de dados com os laticínios aos quais fornecem o produto. O fornecimento das informações aos laticínios é medida obrigatória, estabelecida de acordo com a legislação pertinente, a qual determina que o leite só pode ser recebido de propriedades que estejam sanitariamente regulares.

Conforme consta do Decreto Estadual nº 5.652/2002, o produtor deve comprovar que está regular com a vacina de brucelose e demais obrigações sanitárias para que possa comercializar o leite que produz.

Para realizar o compartilhamento das informações via Declaração de Rebanho e Vacinação – Etapa Novembro 2024, o produtor deverá acessar o Sidago com seu login e senha e clicar em Declaração de Rebanho e Vacinação.

Nesta etapa deverá responder “sim” à pergunta se é produtor de leite e também à permissão que seus dados sejam compartilhados via Sidago para a venda de leite ao laticínio. Será solicitado ainda o CNPJ da empresa que recebe o leite. Feito isso, o produtor deverá realizar o restante da declaração e salvar.

No lançamento dos dados de suínos e aves, a Portaria também estabelece que deverão ser informadas na declaração somente estabelecimentos caracterizados como criatórios ou criações de fundo de quintal, ou seja, animais criados para subsistência.

Outra particularidade é que, nos 119 municípios considerados de alto risco para a raiva, em Goiás, os pecuaristas que realizaram a vacinação contra a doença de 1º de novembro a 15 de dezembro, além da declaração de rebanho, também devem realizar a comprovação da imunização antirrábica.

“A declaração de rebanho é obrigatória por ser uma importante medida sanitária para a realização de diferentes ações da Agrodefesa, sejam elas de fiscalização agropecuária, de inspeção sanitária ou mesmo em situações emergenciais, como no caso de algum foco de doença. Auxilia na garantia da sanidade dos rebanhos e do consumidor final, pelo acompanhamento feito pelo Governo de Goiás”, complementa a gerente de Sanidade Animal, Denise Toledo.

Trânsito

A Portaria nº 473/2024 da Agrodefesa, também orienta o trânsito de animais durante o período da declaração de rebanho. De acordo com a norma, fica proibido o trânsito de quaisquer espécies animais, para entrada e saída, cujas propriedades de origem e destino não tenham realizado a declaração de rebanho, exceto aos animais destinados ao abate imediato.

Durante o período da campanha, também fica determinado que a entrada de animais em leilões e feiras pecuárias somente será permitida após o cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação. Neste caso, o estabelecimento leiloeiro não poderá abrigar os animais para participação de leilões em datas futuras, quando a origem desses animais não estiver regular quanto ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação.

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