Justiça nega indenização a vigilante que contestou proibição de barba no trabalho

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Um vigilante entrou na Justiça alegando ter sido prejudicado pela proibição de usar barba no ambiente de trabalho, mas o pedido de indenização por danos morais foi negado pela Justiça do Trabalho. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) manteve a sentença de primeira instância, que considerou válida a regra imposta pela empresa por motivos de segurança.

A companhia, responsável pelo transporte de valores, defendeu que a restrição era necessária para garantir a identificação rápida dos funcionários, especialmente em situações de risco. Segundo a relatora do processo, a presença de barba poderia dificultar o reconhecimento dos vigilantes em momentos de emergência, o que justificaria a exigência. Para o tribunal, a norma interna não representou violação à dignidade do trabalhador nem configurou ato ilícito por parte da empregadora.

Durante o julgamento, uma testemunha confirmou que a orientação sobre a proibição da barba era repassada aos candidatos desde a entrevista de emprego. O entendimento dos magistrados levou em conta que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) protege direitos ligados à integridade física e moral da pessoa, como honra, imagem e liberdade de ação, mas que, neste caso, a restrição estava amparada por razões de segurança e não caracterizava abuso.

O artigo 223-B da CLT define que o dano extrapatrimonial ocorre quando há ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica. Os artigos seguintes detalham os bens protegidos: para pessoas físicas, incluem honra, imagem, intimidade, saúde, lazer e integridade física; já para pessoas jurídicas, abrangem marca, nome e segredo empresarial.

Com base nesse entendimento, o TRT-4 considerou que, em funções que envolvem alto risco, como a de vigilante, as normas operacionais da empresa podem prevalecer sobre preferências pessoais de aparência, desde que justificadas por critérios de segurança.

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