Juristas ouvidos pelo Globo avaliam que tanto o senador Flávio Bolsonaro (PL), pré-candidato ao Planalto, quanto o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) descumpriram a legislação eleitoral nesta semana. Enquanto o parlamentar participou de ato no qual, na avaliação de especialistas, houve o uso de “palavras mágicas” equivalentes ao pedido de voto, o petista deu declaração na qual pede expressamente o apoio nas eleições.
A propaganda eleitoral só é permitida no período oficial de campanha, a partir de 16 de agosto, após a escolha dos candidatos nas convenções partidárias e o início do prazo de registro de candidaturas. Antes disso, é um ilícito eleitoral punível com multa. Leia a análise de juristas sobre os dois casos:
Lula: ‘Eu sou um cara de sorte. Votem em quem tem sorte’
Durante a 2ª Conferência Nacional do Trabalho, em São Paulo, Lula fez um pedido de voto e ironizou a ideia de que seria um governante de sorte por indicadores econômicos favoráveis. ‘Votem em quem tem sorte’, afirmou posteriormente. O conteúdo foi transmitido ao vivo pelos canais do governo na noite de terça-feira.
‘Eu sou um cara de muita sorte. Eu tenho tanta sorte que o Haddad (ministro da Fazenda) pode pegar o microfone e dizer para vocês: nós temos a menor inflação acumulada em quatro anos da história do Brasil, o menor desemprego da história, o maior crescimento da massa salarial, a maior produção agrícola, tudo isso porque eu tenho sorte. Então se preparem quando chegar a eleição, e na eleição votem em quem tem sorte’, disse o petista.
Fernando Neisser: professor da FGV Direito São Paulo. ‘Entendo que houve propaganda eleitoral antecipada ilegal. Não em todas as frases, mas em parte das manifestações. Tem uma chamada ao eleitor, fomento de uma expectativa de que virá a vitória. Isso são construções que tradicionalmente a Justiça Eleitoral entende por configuradoras da propaganda eleitoral antecipada. Exemplos foram falas como ‘se Deus quiser’ ao tratar sobre a vitória do pré-candidato ou que ‘Flávio com certeza vai ser o futuro do Brasil’. São frases que já dizem respeito a resultados de eleição a favor de um pré-candidato. Isso é considerado uma chamada a ação do eleitorado.’
Marcio Alvin: presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-RJ. ‘O TSE, com base nos seus últimos julgados, fatalmente entenderá ter ocorrido a prática de propaganda antecipada com base no uso de ‘palavras mágicas’. Isso ocorre quando são usadas expressões que contenham o mesmo sentido semântico do pedido explícito de voto. É o caso quando um apoiador fala expressamente que determinado pré-candidato ‘entrará no jogo para ganhar de lavada’, ou ainda, que ‘fulano, se Deus quiser, será presidente’.
O que é permitido, então, na pré-campanha? O artigo 36 da Lei Eleitoral permite entrevistas, manifestações de opinião e participação em eventos, desde que não haja pedido de voto. Também pode ocorrer exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos e atos que façam menção à pretensa candidatura. ‘Os políticos podem dizer quais são os planos e projetos, além de explicarem quais são as qualidades e defeitos dos possíveis adversários’, explica Fernando Neisser, professor da FGV Direito São Paulo. ‘…É proibido pedido explícito de voto ou uso de mensagem que tenham o mesmo sentido, como ‘conto com o seu apoio na urna’.
Também não pode tratar de assuntos político-eleitorais ou de governo em peças como outdoor, nem impulsionar nas redes conteúdos negativos ou críticos a outros pré-candidatos. Especialistas alertam que a divulgação de número do candidato, jingles e padronização de roupas, entre outros, contribuem para que o ilícito seja configurado. ‘Após a definição política das candidaturas, mesmo que antes das convenções partidárias, é difícil segurar os discursos que passam a tangenciar esse limite entre o que é permitido e o que é permitido. Imagino que ainda teremos muitas representações a respeito deste tema, de lado a lado’, ressalta o advogado eleitoral Francisco Octavio de Almeida Prado Filho.
Qual a responsabilização por propaganda eleitoral antecipada? Multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil. Caso o custo da propaganda supere essa faixa, o total investido será o montante a ser pago. O político beneficiário também pode ser alvo de multa, se comprovado o conhecimento prévio sobre a veiculação do material.




