Advogados de idosa de 81 anos alegaram lesões devido à queda em mercado — Foto: Reprodução
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o Assaí Atacadista de Santos, no litoral de São Paulo, a indenizar em R$ 20 mil uma idosa de 81 anos que sofreu uma série de lesões após escorregar em uma poça de detergente na unidade. Conforme apurado pelo DE, a Justiça considerou que houve falha na prestação do serviço.
O caso aconteceu em novembro de 2024, logo após a mulher entrar na unidade da Avenida Ana Costa para realizar as compras do mês acompanhada pelo esposo. Segundo os advogados dela, Joaquim Fernandes e Felipe Augusto Fernandes Bastos, não havia sinalização na área onde estava a poça. Procurada, a rede Assaí Atacadista afirmou que não comenta processos em andamento.
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Ainda de acordo com os advogados, a idosa sofreu lesões no ombro, na coluna e na cabeça, necessitando do auxílio de terceiros para atividades básicas.
Os profissionais pediram uma indenização de ao menos 50 salários mínimos, que foi reduzida para R$ 20 mil pelo juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, em julho de 2025. A empresa também foi condenada a custear os gastos com o tratamento das lesões.
O Assaí Atacadista entrou com recurso alegando “ausência de comprovação dos fatos”. A defesa da companhia alegou também que a situação não se enquadra como danos morais, já que não houve um evento lesivo suficiente para justificar a indenização.
O recurso foi negado pelos desembargadores Coelho Mendes, Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes e Jair de Souza, da 10ª Câmara de Direito Privado, em acórdão publicado na última sexta-feira (13).
O relator do recurso, Coelho Mendes, destacou que a relação foi comprovada por meio do “Termo de Acordo e Quitação Geral” proposto pelo mercado antes de a mulher acionar a Justiça, que previa o custeio das despesas de fisioterapia da idosa.
O Assaí Atacadista entrou com recurso alegando “ausência de comprovação dos fatos”. A defesa da companhia alegou também que a situação não se enquadra como danos morais, já que não houve um evento lesivo suficiente para justificar a indenização.
Em nota enviada ao DE, o advogado Felipe Augusto Fernandes Bastos afirmou que o Tribunal aplicou corretamente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade do fornecedor de serviços em casos de segurança sobre o consumidor.
O advogado acrescentou que os valores previstos no ressarcimento dos danos materiais ainda deverão ser apurados na fase de execução da sentença, mediante avaliação técnica.



