Acatando pedido do Ministério Público de Goiás (MP-GO), feito pela 2ª Promotoria de Justiça de Niquelândia, o juiz Hugo de Souza Silva, da 2ª Vara da comarca, determinou a suspensão dos decretos municipais de concessão de gratificação por desempenho de função, editados em 2020 e 2021, assim como os bens do prefeito Fernando Carneiro da Silva em R$ 865.634,79, em tutela de urgência. A ação foi determinada em ação civil pública (ACP) em razão de ato de improbidade administrativa e suspende a gratificação de um grupo de cem servidores públicos municipais.
Conforme a promotora de Justiça Nathalia Botelho Portugal, autora da ACP, as gratificações não poderiam ser deformidades devido a não terem sido estabelecidos critérios objetivos para a definição dos servidores beneficiados, assim como os valores pagos a cada um deles. Segundo o MP-GO, foram afrontados os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade que norteiam a administração pública.
A promotora informou que essa concessão é uma reincidência porque medida semelhante da gestão municipal foi suspensa no início de 2020. Ela acrescenta que a diferença entre elas é que as gratificações suspensas na primeira ACP foram concedidas por intermédio de decretos municipais editados em 2019.
“Portanto, verifica-se que, mais uma vez, mesmo ausente qualquer previsão legal e após ter sido proferida decisão judicial reconhecendo, em sede cautelar, a ilegalidade das gratificações, o prefeito Fernando Carneiro da Silva, ao longo do ano de 2020, concedeu gratificação por desempenho de função a diversos servidores públicos municipais”, declarou Nathalia Botelho Portugal.
Ela afirmou ainda que, ao autorizar o pagamento dos servidores públicos de gratificação por desempenho de função não previsto em lei formal, o prefeito violou o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 92, inciso XI, da Constituição Estadual, além de atentar contra o princípio da separação dos poderes, usurpando função da Câmara Municipal.
Desvio de finalidade
A promotora de Justiça afirmou que, mesmo na se existisse lei formal instituindo e estabelecendo os requisitos para concessão da gratificação por desempenho de função, ficou evidente que o prefeito, ao deferi-las, agiu em desvio de fidelidade, provocando a nulidade dos atos administrativos, de acordo estabelecido pelo o artigo 2º, alínea “e” e parágrafo único, alínea “e”, da Lei nº 4.717/65. Ela aborda ainda que as gratificações desconsideram o impacto financeiro e os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O juiz Hugo de Souza Silva, ao proferir a decisão, declarou que o MP-GO verificou elementos que indicam a prática de ato de improbidade administrativa, com aparente prejuízo significativo ao dinheiro público. “Os documentos demonstram que os pagamentos de gratificação instituída sem observância de prévia previsão legal totalizaram R$ 865.634,79”, afirmou o magistrado.
Ele ainda determinou que seja intimado, pessoalmente, o secretário municipal de Finanças, assim como os responsáveis pela folha e pela execução das ordens de pagamento de salários dos servidores públicos municipais, para que seja refeita a folha de janeiro deste ano. Em caso de desobediência, foi estipulada multa de R$ 10 mil.
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