O Supremo Tribunal Federal validou a Lei de número 13.582/2016 que proíbe propagandas impressas (cartazes, banners e outdoors) e não impressas (TV e Rádio) de produtos de alimentos ultra processados, aqueles pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio.
Essa proibição contempla o espaço do ambiente escolar e suas proximidades. Deste modo, fica proibida essas propagandas entre as 06h e 21h em rádios e TV nas escolas públicas e privadas. As emissoras que se relacionam com a indústria desses alimentos, no entanto, não receberam de bom grado a medida.
O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou a favor da constitucionalidade e fez referência a recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), baseadas em evidências científicas, para que os países regulem a publicidade de bebidas não-alcoólicas e de alimentos ricos em gorduras e açúcares em locais em que crianças se reúnem, como escolas, clínicas, eventos esportivos e atividades culturais.
Além disso, os ministros destacaram também a legislação nacional já veda a comunicação mercadológica direcionada as crianças no Marco Legal da Primeira Infância (lei 13.257/2016) do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, as alegações de defesa da publicidade direcionada ao público infantil foi confrontada, ao passo que o direito dessas empresas não é absoluto quanto as veiculações comerciais.