Administração pública e empresas, como sair da crise?

É de conhecimento amplo que tanto a administração pública quanto as empresas brasileiras vêm passando por uma gravíssima crise financeira.

Segundo levantamento da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), um terço das prefeituras brasileiras terminaram o ano de 2018 no vermelho e neste ano os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mais uma vez, diminuíram consideravelmente.

Segundo estudo realizado pela Consultoria Tendências, numa análise feita de forma geral sobre a economia brasileira, o PIB do país deve encerrar o ano de 2019 com 2,7% abaixo do patamar anterior ao início da crise.
Diante desse cenário, o que fazer?

Devemos buscar ferramentas para sair dessa crise e encontrarmos formas de incrementar a receita e diminuir a despesa. Um desses instrumentos está estampado numa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao recolhimento previdenciário sobre parcelas indenizatórias dos salários ou vencimentos da folha de pessoal.

Isso quer dizer que deve se fazer um direcionamento para ir à fonte de onde podem reaver, como compensação, recursos financeiros aplicados nos últimos cinco anos nos fundos de aposentadoria de seus servidores ou empregados.

Neste período de crise econômica, elas podem também se livrar de uma despesa mensal dentro das suas obrigações. Trata-se da não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários e os adicionais de insalubridade e noturno pagos pelo empregador, seja o público ou o privado.

Na Constituição é determinado que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Portanto, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.

Primeiramente aplicável sobre os servidores públicos, em seu regime de previdência especial, a decisão abrange ainda empregados de empresas privadas, no modelo de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Cabe a quem pagou, agora, providenciar, de forma imediata, levantamento dessas parcelas para que não sejam mais obrigados a recolher a contribuição indevida, o que vai gerar economia aos cofres públicos e aos das empresas.
Eles poderão ser recompensados e receber o montante pago e, agora, considerado pelo STF sem obrigatoriedade.

O levantamento, tanto no setor público quanto nas empresas pode ser realizado por escritório de advocacia, que indicará aos empregadores e à administração pública os passos a serem seguidos.

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Dino dá prazo até as 20h para Câmara esclarecer pagamento de emendas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino deu prazo até as 20h desta sexta-feira, 27, para a Câmara dos Deputados responder a quatro questionamentos sobre o pagamento de emendas parlamentares. O prazo foi dado pelo ministro após a Câmara pedir a reconsideração da liminar de Dino que suspendeu o pagamento de R$ 4,2 bilhões em emendas de comissão.

No entendimento do ministro, a Câmara ainda não cumpriu as decisões de Corte que determinaram regras de transparência e rastreabilidade no repasse das emendas. “Assim, caso a Câmara dos Deputados deseje manter ou viabilizar os empenhos das emendas de comissão relativas ao corrente ano, deverá responder objetivamente aos questionamentos acima indicados até as 20h de hoje (dia 27 de dezembro de 2024), bem como juntar as atas comprobatórias da aprovação das indicações (ou especificações) das referidas emendas, caso existam”, decidiu o ministro.

Na decisão, Flávio Dino fez quatro perguntas que deverão ser respondidas pela Casa:

1 – Quando houve a aprovação das especificações ou indicações das emendas de comissão (RP 8) constantes do Ofício nº. 1.4335.458/2024? Todas as 5.449 especificações ou indicações das “emendas de comissão” constantes do ofício foram aprovadas pelas comissões? Existem especificações ou indicações de emendas de comissão que não foram aprovadas pelas comissões? Se não foram aprovadas pelas comissões, quem as aprovou?

2 – O que consta na tabela de especificações ou indicações de emendas de comissão (RP 8) como nova indicação foi formulada por quem? Foi aprovada por qual instância? Os senhores líderes? O presidente da comissão? A comissão?

3. Qual preceito da Resolução nº. 001/2006, do Congresso Nacional, embasa o referido Ofício nº 1.4335.458/2024? Como o Ofício nº. 1.4335.458/2024 se compatibiliza com os artigos 43 e 44 da referida Resolução?

4. Há outro ato normativo que legitima o citado Ofício nº. 1.4335.458/2024? Se existir, qual, em qual artigo e quando publicado?

Entenda

Em dezembro de 2022, o STF entendeu que as emendas chamadas de RP8 e RP9 eram inconstitucionais. Após a decisão, o Congresso Nacional aprovou uma resolução que mudou as regras de distribuição de recursos por emendas de relator para cumprir a determinação da Corte.

No entanto, o PSOL, partido que entrou com a ação contra as emendas, apontou que a decisão continuava em descumprimento.

Após a aposentadoria da ministra Rosa Weber, relatora original da questão, Flávio Dino assumiu a condução do caso.

Em agosto deste ano, Dino determinou a suspensão das emendas e decidiu que os repasses devem seguir critérios de rastreabilidade. O ministro também determinou que a Controladoria-Geral da União (CGU) auditasse os repasses dos parlamentares por meio das emendas do orçamento secreto.

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