É de conhecimento amplo que tanto a administração pública quanto as empresas brasileiras vêm passando por uma gravíssima crise financeira.
Segundo levantamento da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), um terço das prefeituras brasileiras terminaram o ano de 2018 no vermelho e neste ano os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mais uma vez, diminuíram consideravelmente.
Segundo estudo realizado pela Consultoria Tendências, numa análise feita de forma geral sobre a economia brasileira, o PIB do país deve encerrar o ano de 2019 com 2,7% abaixo do patamar anterior ao início da crise.
Diante desse cenário, o que fazer?
Devemos buscar ferramentas para sair dessa crise e encontrarmos formas de incrementar a receita e diminuir a despesa. Um desses instrumentos está estampado numa decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao recolhimento previdenciário sobre parcelas indenizatórias dos salários ou vencimentos da folha de pessoal.
Isso quer dizer que deve se fazer um direcionamento para ir à fonte de onde podem reaver, como compensação, recursos financeiros aplicados nos últimos cinco anos nos fundos de aposentadoria de seus servidores ou empregados.
Neste período de crise econômica, elas podem também se livrar de uma despesa mensal dentro das suas obrigações. Trata-se da não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários e os adicionais de insalubridade e noturno pagos pelo empregador, seja o público ou o privado.
Na Constituição é determinado que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Portanto, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Primeiramente aplicável sobre os servidores públicos, em seu regime de previdência especial, a decisão abrange ainda empregados de empresas privadas, no modelo de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Cabe a quem pagou, agora, providenciar, de forma imediata, levantamento dessas parcelas para que não sejam mais obrigados a recolher a contribuição indevida, o que vai gerar economia aos cofres públicos e aos das empresas.
Eles poderão ser recompensados e receber o montante pago e, agora, considerado pelo STF sem obrigatoriedade.
O levantamento, tanto no setor público quanto nas empresas pode ser realizado por escritório de advocacia, que indicará aos empregadores e à administração pública os passos a serem seguidos.