“Atropelamento fatal na MA-014 gera comoção e pedidos por justiça no Maranhão”

Ideraldina Costa Barros, de 44 anos, foi vítima de um trágico atropelamento por uma caminhonete na MA-014, entre as cidades de Viana e Vitória do Mearim, no Maranhão. O condutor do veículo envolvido no acidente fugiu do local sem prestar socorro à mulher, que infelizmente veio a falecer na hora, no local da colisão.

De acordo com informações da polícia, testemunhas relataram que, devido às condições de baixa luminosidade e à alta velocidade em que o veículo estava, não foi possível identificar detalhes como a cor do automóvel e informações da placa. O cenário trágico do atropelamento chocou a região da baixada maranhense, deixando familiares e moradores consternados com a violência do incidente.

O caso de Ideraldina Costa Barros levanta questões sobre a segurança nas rodovias da região e a responsabilidade dos condutores no trânsito. A falta de prestação de socorro por parte do motorista da caminhonete demonstra a urgência de medidas educativas e punitivas para coibir comportamentos irresponsáveis ao volante.

A população local clama por justiça e por uma investigação rigorosa para identificar o condutor responsável pelo acidente que resultou na morte de Ideraldina. Além disso, a comoção gerada por mais uma vida perdida nas estradas reforça a importância da conscientização sobre a segurança no trânsito e do respeito à vida de pedestres e demais usuários das vias públicas.

A ocorrência desse triste episódio reforça a necessidade de políticas eficazes de fiscalização e prevenção de acidentes, bem como de campanhas de educação no trânsito para promover uma convivência mais segura e humanizada entre os diversos modais de transporte. A morte de Ideraldina Costa Barros não pode ser apenas mais uma estatística, mas sim um alerta para a importância de se colocar a vida em primeiro lugar ao utilizar as rodovias.

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Google e Apple condenadas a pagar R$19 milhões por violar dados no Brasil

Justiça do Maranhão condena Google e Apple a pagar R$ 19 milhões por violar proteção de dados pessoais no Brasil

A Justiça do Maranhão condenou as empresas Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda por violação do direito do consumidor e falta de compromisso com a proteção de dados pessoais dos usuários, no Brasil. A decisão é de primeira instância, portanto, cabe recurso.

A sentença foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em dezembro de 2024, e atende a uma ação civil coletiva promovida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

Na decisão, o juiz cita irregularidades cometidas diretamente pelo aplicativo FaceApp. Porém, como o DE e a Apple fornecem o aplicativo em suas plataformas (Play Store e Apple Store), Douglas entendeu que ambas são solidárias com as práticas irregulares e, dessa forma, cometeram dano moral e coletivo aos usuários.

Ambas deverão pagar o valor de R$ 19 milhões em indenização, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos. Além disso, as empresas devem pagar R$ 500 para cada usuário prejudicado (entenda mais abaixo).

As duas empresas também devem retirar o aplicativo FaceApp em suas plataformas ‘até que este se adeque à legislação brasileira’.

Na sentença, dentre as irregularidades cometidas pelo FaceApp, com o apoio do Google e Apple, estão: Coleta indevida de dados sensíveis dos usuário, Apresentação de termos de uso e política de privacidade apenas em língua estrangeira, dificultando a compreensão dos consumidores, Compartilhamento de informações com terceiros sem o consentimento claro e adequado dos usuários, Violação do direito à informação adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Descumprimento do Marco Civil da Internet, especificamente em relação à coleta e uso de dados pessoais.

Para Douglas de Melo Martins, ao operar as plataformas que fornecem o aplicativo irregular, a Apple e o Google ‘desempenham papel ativo na cadeia de consumo, proporcionando infraestrutura e condições para o funcionamento do aplicativo FaceApp’. Essa atuação as insere no conceito de fornecedor, conforme disposto no art. 3º do CDC, segundo o magistrado.

“A responsabilidade das rés é acentuada pela falta de fiscalização sobre os aplicativos disponibilizados em suas plataformas. As regras internas para a inclusão de aplicativos não eximem os provedores de sua obrigação legal de assegurar que produtos e serviços estejam em conformidade com a legislação local”, declara o juiz.

Procuradas pelo DE, a Apple ainda não se pronunciou sobre a decisão da Justiça e se irá recorrer da sentença, até a última atualização dessa reportagem. Já o Google afirmou apenas que não irá comentar a decisão.

No entanto, durante o processo, ambas argumentaram que a atuação das empresas se limitou à disponibilização de uma plataforma de distribuição para o FaceApp.

A Apple argumentou ainda que a operação da App Store é de responsabilidade de outra empresa do grupo e que não possui ingerência sobre os termos de uso do FaceApp.

O Google também alegou que não participa da criação ou operação do FaceApp, e que ‘não é razoável exigir controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros’.

Ambas as empresas também sustentaram que não houve nexo causal entre suas ações e os danos alegados pelos consumidores.

Somente poderão ter direito aos R$ 500, referente a danos morais, os usuários do FaceApp que tenham obtido o aplicativo por meio Apple Store e Google Play, em território nacional, e que apresentem comprovação até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 01/06/2020.

Ao DE, Douglas de Melo Martins afirmou que o usuário deverá, inicialmente, esperar que todo o processo se encerre com o ‘trânsito em julgado’. Somente depois disso, o usuário deverá entrar com um ação judicial pleiteando os R$ 500 devidos.

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