Uma balconista de uma rede de drogarias no entorno do Distrito Federal será indenizada em R$ 4 mil por danos morais devido à falta de bancos para descanso entre atendimentos durante sua jornada de trabalho. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), e seguiu o parecer da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque. Segundo a magistrada, a empresa demonstrou negligência ao não fornecer assentos adequados aos trabalhadores, que desempenham suas funções em pé, como determina a Norma Regulamentadora (NR) 17. A decisão da turma confirmou a sentença da Justiça do Trabalho em Valparaíso de Goiás.
A rede de farmácias recorreu ao tribunal alegando que sempre disponibilizou bancos para todos os funcionários, especialmente para vendedores e balconistas, e que não causou danos à empregada. Além disso, solicitou a revisão do valor da indenização caso a condenação fosse mantida.
A desembargadora Kathia Albuquerque destacou que tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelecem a obrigatoriedade da oferta de assentos. Ela também ressaltou a previsão na NR-17, que determina a oferta de assentos com encosto para trabalhadores que executem suas atividades em pé, permitindo o descanso durante as pausas.
A análise da relatora incluiu fotos que evidenciaram a ausência de assentos no ambiente de trabalho da balconista, bem como depoimentos de testemunhas que confirmaram as condições reais no local. A desembargadora observou que, de acordo com os depoimentos, havia apenas um banco disponível para descanso ocasional entre os atendimentos, apesar de em média cinco empregados trabalharem no estabelecimento. Portanto, a relatora concluiu que a empresa não cumpriu com as exigências da NR-17 nem da Convenção Coletiva de Trabalho.
Kathia Albuquerque citou decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT-18 que indicam que a negligência na oferta adequada de assentos para trabalhadores que desempenham suas funções em pé configura dano moral. Ela afirmou que o julgamento anterior foi correto ao condenar as farmácias ao pagamento da indenização por danos morais. Quanto ao valor da condenação, a magistrada considerou que estava apropriado.
No final, a relatora rejeitou o recurso das farmácias, mantendo a decisão em favor da balconista.