Bancos podem tomar imóveis de devedores em 30 dias; entenda

Sem chance de contestação do devedor, o processo pode ser feito em 30 dias

Uma ação do Supremo Tribunal Federal (STF) promete grandes reviravoltas para o mercado imobiliário. A Suprema Corte validou recentemente a possibilidade de bancos tomarem, sem decisão judicial, imóveis financiados com parcelas atrasadas. Sem chance de contestação do devedor, o processo pode ser feito em 30 dias. Uma mudança radical determinada, que acelera o processo de recuperação de propriedades diante de pagamentos em atraso.

Antes da recente alteração, os contratos geralmente previam um período de espera de oito a nove meses antes que os bancos pudessem acionar o cartório para solicitar a recuperação do imóvel. Agora, após apenas três parcelas em atraso, os bancos podem agir rapidamente, buscando a execução do contrato diretamente no cartório.

Uma vez acionado o procedimento, o cartório emite uma notificação ao devedor, concedendo-lhe um prazo exíguo de 15 dias para quitar os valores pendentes. Essa quantia inclui não apenas o principal em atraso, mas também juros, multas e encargos, elevando substancialmente o ônus sobre o devedor.

Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo estipulado, o banco, agora legalmente em posse da propriedade, pode proceder ao leilão do imóvel em apenas mais 15 dias. Conforme Eduardo Caiado, advogado especialista em direito Civil explica em entrevista ao Diário do Estado (DE), o Tema 982 do STF apenas validou a regra já prevista na Lei de Alienação Fiduciária.

Eduardo Caiado, advogado especialista em direito Civil no escritório Paulina Caiado Advocacia
Eduardo Caiado, advogado especialista em direito Civil no escritório Paulina Caiado Advocacia (Foto: Divulgação)

O instrumento, fundamentado pela Lei 9.514/97 (Lei da Alienação Fiduciária), garante a constitucionalidade do instrumento de retomada de imóvel através de procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, ou seja, quando o imóvel é dado em garantia para o pagamento da dívida.

– O que muda com a nova regra?

Após o prazo de carência, que via de regra é de 90 dias (cerca de 3 parcelas em aberto), concedido pela instituição financeira para a regularização das parcelas em atraso, o devedor é intimado pessoalmente via cartório para purgar a mora, ou seja, quitar a integralidade do financiamento dentro do prazo de 15 dias.

Caso não haja o pagamento, a propriedade é consolidada em favor do credor e, em seguida, dentro do prazo mínimo de 15 dias, o imóvel poderá ser levado à leilão.

– Quais são as consequências da nova medida?

O julgado do Supremo chancela o modelo de retomada já consolidado, fazendo com que o processo para reaver o imóvel não passe pela via judicial. “Isso confere mais celeridade ao procedimento e vai ao encontro com o entendimento dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça, que busca cada vez desburocaratizar e desjudicializar este e outros procedimentos, a fim de desafogar o Poder Judiciário”.

Contudo, explica Eduardo Caiado, esse procedimento não impede que o devedor ingresse judicialmente caso se sinta lesado por qualquer motivo, caso não tenha sido intimado pessoalmente para purgar a mora ou até mesmo ingressar com uma Ação Revisional, caso as parcelas do financiamento estejam acima da média do mercado à época da contratação.

– Vale também para quem mora na casa em questão?

O procedimento da retomada vale independentemente se o mutuário, que tomou o financiamento, resida ou não no imóvel. “Isso porque, nos casos de alienação fudiciária, o imóvel é dado como garantia e o tomador do crédito só será o proprietário quando o financiamento for quitado”, explica Eduardo Caiado.

Neste caso, não é possível alegar a impenhorabilidade do imóvel por ser, via de exemplo, um bem de família. “Assim, fica o alerta: caso tenha atrasado qualquer parcela, já busque os meios oficiais de comunicação do banco onde foi feito o financiamento para reparcelar as parcelas em aberto, para não correr o risco de o imóvel vir a ser retomado”, sugere o advogado.

 

 

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Arrecadação federal em outubro fecha com maior resultado em 30 anos

A arrecadação federal total cresceu 9,77% em outubro na comparação com o mesmo mês do ano passado, informou nesta quinta-feira, 21, a Receita Federal. No mês, a arrecadação foi de R$ 247,92 bilhões, enquanto em outubro do ano passado somou R$ 225,9 bilhões, descontada a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). É o maior resultado já registrado para meses de outubro desde o início da série histórica, em 1995, ou seja, em 30 anos.

No período acumulado de janeiro a outubro, a arrecadação alcançou R$ 2,217 trilhões, representando um acréscimo de 9,69%, descontado o IPCA. Em relação às Receitas Administradas pela Receita Federal, o valor arrecadado, no mês de outubro, foi de R$ 225,23 bilhões, representando um acréscimo real de 9,93%. No período acumulado de janeiro a outubro, a arrecadação alcançou R$ 2,1 trilhões, registrando acréscimo real de 9,70%.

De acordo com a Receita, o resultado da arrecadação pode ser explicado, principalmente, “pelo comportamento das variáveis macroeconômicas, pelo retorno da tributação do PIS/Cofins sobre combustíveis, pela tributação dos fundos exclusivos e pela atualização de bens e direitos no exterior”.

Sem considerar os pagamentos atípicos, haveria um crescimento real de 7,40% na arrecadação do período acumulado e de 8,87% na arrecadação do mês de outubro.

Em relação ao PIS/Pasep e a Cofins houve uma arrecadação conjunta de R$ 47,19 bilhões, representando crescimento real de 20,25%.

Segundo o órgão, esse desempenho é explicado pela combinação dos aumentos reais de 3,89% no volume de vendas e de 4,02% no volume de serviços de setembro de 2023 a setembro deste ano, segundo dados da Pesquisa Mensal de Comércio do Instituto Brasileiro de Geografia a Estatística (IBGE), e pelo acréscimo da arrecadação relativa ao setor de combustíveis, pelo aumento no volume de importações e pelo desempenho positivo das atividades financeiras.

No período de janeiro a outubro, o PIS/Pasep e a Cofins apresentaram um crescimento real de 19,39%, totalizando uma arrecadação de R$ 444,7 bilhões. Esse resultado decorre, principalmente, do aumento real de 3,95% no volume de vendas e de 2,5% no volume de serviços entre dezembro de 2023 e setembro deste ano, em relação ao período compreendido entre dezembro de 2022 e setembro de 2023.

Também influenciou no resultado, o aumento no volume de importações e de alterações na legislação, com destaque para a retomada da tributação sobre os combustíveis, cuja base se encontrava desonerada no ano anterior, e para a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos dessas contribuições.

Os dados mostram que o Imposto sobre Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados Vinculado à Importação apresentaram uma arrecadação conjunta de R$ 11,12 bilhões, representando crescimento real de 58,12%.

O aumento expressivo é resultado dos aumentos reais de 22,21% no valor em dólar sobre o volume das importações, de 11,04% na taxa média de câmbio, de 30,35% na alíquota média efetiva do Imposto sobre Importação e de 8,23% na alíquota média efetiva do IPI-Vinculado.

De janeiro a outubro, a arrecadação conjunta dos tributos foi de R$ 87,5 bilhões, representando crescimento real de 28,97%. Esse resultado também decorreu dos aumentos reais de 9,40% no valor em dólar sobre o volume das importações, de 5,41% na taxa média de câmbio, de 20,06% na alíquota média efetiva do Imposto sobre Importação e de 8,84% na alíquota média efetiva do IPI-Vinculado.

Já no que diz respeito à Receita Previdenciária, outubro apresentou uma arrecadação de R$ 54.2 bilhões, o que representa um crescimento real de 6,25%.

“Esse resultado se deve ao crescimento real de 6,86% da massa salarial, de 9,79% na arrecadação do Simples Nacional Previdenciário e de 10,86% no montante das compensações tributárias com débitos de receita previdenciária, no comparativo de outubro deste ano em relação ao mesmo mês do ano anterior”, disse a Receita.

No período de janeiro a outubro, a Receita Previdenciária totalizou uma arrecadação de R$ 539.6 bilhões, com crescimento real de 5,77%. O resultado se deve ao crescimento real de 7,20% da massa salarial e de 12,77% no montante das compensações tributárias com débitos de receita previdenciária, no período de janeiro a outubro de 2024, em relação ao mesmo período do ano anterior.

A arrecadação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apresentou, no período de janeiro a outubro, um aumento real de 16,85%, em função da atualização de bens e direitos no exterior, que somou R$ 7,7 bilhões. No período, a Receita arrecadou R$ 62,16 bilhões.

Em outubro, a Receita informou que a arrecadação do IRPF foi de R$ 4,9 bilhões, crescimento de 6,71%, resultante, principalmente, do aumento real de 6,93% na arrecadação relativa às quotas-declaração e de 17,46% na arrecadação proveniente do carnê-leão.

O Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) apresentaram, em outubro, um crescimento de 4,29%, somando uma arrecadação conjunta de R$ 57,349 bilhões.

O desempenho pode ser explicado pelos acréscimos reais de 9,15% na arrecadação do balanço trimestral, de 8,8% no lucro presumido e de 22,06% na arrecadação do item Lançamento de ofício, depósitos e acréscimos legais.

No período de janeiro a outubro, a arrecadação do IRPJ foi de R$ 284,3 bilhões e da CSLL foi de R$ 151,5 bilhões, o que representa aumentos de 0,49% e de 3,42%, respectivamente.

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