Calendário de Feriados 2025 no Maranhão: Aproveite os ‘feriadões’ em São Luís

Em 2025, o Maranhão terá 11 feriados, sendo estaduais ou nacionais. Em São Luís, haverá ainda outros três
feriados municipais. Desta vez, muitos feriados não cairão em finais de semana e permitirão os chamados ‘feriadões’.

O Carnaval e Corpus Christi não são feriados nacionais, mas tradicionalmente são pontos facultativos para o governo estadual e também em São Luís.

O DE MA reuniu uma lista com os principais feriados do estado e na capital. Confira abaixo:

1 de janeiro (quarta-feira) – Confraternização Universal (feriado nacional).
3 de março (segunda-feira) – Carnaval (ponto facultativo em São Luís e tradicionalmente no Estado).
4 de março (terça-feira) – Carnaval (ponto facultativo em São Luís e tradicionalmente no Estado).
5 de março (quarta-feira) – Cinzas (ponto facultativo em São Luís e tradicionalmente no Estado).
17 de abril (quinta-feira) – quinta-feira Santa (ponto facultativo em São Luís e tradicionalmente no Estado).
18 de abril (sexta-feira) – Sexta-feira da Paixão (feriado nacional).
21 de abril (segunda-feira) – Tiradentes (feriado nacional).
1º de maio (quinta-feira) – Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional).
19 de junho (quinta-feira) – Corpus Christi (ponto facultativo em São Luís).
29 de junho (domingo) – Dia de São Pedro (feriado municipal em São Luís).

30 de junho (segunda-feira) – Dia de São Marçal (ponto facultativo em São Luís).
28 de julho (segunda-feira ) – Adesão do Maranhão à independência (feriado estadual).
7 de setembro (domingo) – Independência do Brasil (feriado nacional).
8 de setembro (segunda-feira) – Aniversário de São Luís (feriado municipal em São Luís).
12 de outubro (domingo) – Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional).
2 de novembro (domingo) – Finados (feriado nacional).
15 de novembro (sábado) – Proclamação da República (feriado nacional).
20 de novembro (quinta-feira) – Dia da Consciência Negra (feriado nacional).
8 de dezembro (segunda-feira) – Nossa Senhora da Conceição (feriado municipal em São Luís).

25 de dezembro (quinta-feira) – Natal (feriado nacional).

Agora você já sabe quais são os feriados de 2025 no Maranhão e em São Luís. Aproveite para se programar e desfrutar de dias de descanso e celebração ao longo do ano. Prepare-se para aproveitar os ‘feriadões’ e se planeje para curtir cada momento de folga. Confira o calendário e programe-se para desfrutar de todas as datas comemorativas em 2025.

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Google e Apple condenadas a pagar R$19 milhões por violar dados no Brasil

Justiça do Maranhão condena Google e Apple a pagar R$ 19 milhões por violar proteção de dados pessoais no Brasil

A Justiça do Maranhão condenou as empresas Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda por violação do direito do consumidor e falta de compromisso com a proteção de dados pessoais dos usuários, no Brasil. A decisão é de primeira instância, portanto, cabe recurso.

A sentença foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em dezembro de 2024, e atende a uma ação civil coletiva promovida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

Na decisão, o juiz cita irregularidades cometidas diretamente pelo aplicativo FaceApp. Porém, como o DE e a Apple fornecem o aplicativo em suas plataformas (Play Store e Apple Store), Douglas entendeu que ambas são solidárias com as práticas irregulares e, dessa forma, cometeram dano moral e coletivo aos usuários.

Ambas deverão pagar o valor de R$ 19 milhões em indenização, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos. Além disso, as empresas devem pagar R$ 500 para cada usuário prejudicado (entenda mais abaixo).

As duas empresas também devem retirar o aplicativo FaceApp em suas plataformas ‘até que este se adeque à legislação brasileira’.

Na sentença, dentre as irregularidades cometidas pelo FaceApp, com o apoio do Google e Apple, estão: Coleta indevida de dados sensíveis dos usuário, Apresentação de termos de uso e política de privacidade apenas em língua estrangeira, dificultando a compreensão dos consumidores, Compartilhamento de informações com terceiros sem o consentimento claro e adequado dos usuários, Violação do direito à informação adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Descumprimento do Marco Civil da Internet, especificamente em relação à coleta e uso de dados pessoais.

Para Douglas de Melo Martins, ao operar as plataformas que fornecem o aplicativo irregular, a Apple e o Google ‘desempenham papel ativo na cadeia de consumo, proporcionando infraestrutura e condições para o funcionamento do aplicativo FaceApp’. Essa atuação as insere no conceito de fornecedor, conforme disposto no art. 3º do CDC, segundo o magistrado.

“A responsabilidade das rés é acentuada pela falta de fiscalização sobre os aplicativos disponibilizados em suas plataformas. As regras internas para a inclusão de aplicativos não eximem os provedores de sua obrigação legal de assegurar que produtos e serviços estejam em conformidade com a legislação local”, declara o juiz.

Procuradas pelo DE, a Apple ainda não se pronunciou sobre a decisão da Justiça e se irá recorrer da sentença, até a última atualização dessa reportagem. Já o Google afirmou apenas que não irá comentar a decisão.

No entanto, durante o processo, ambas argumentaram que a atuação das empresas se limitou à disponibilização de uma plataforma de distribuição para o FaceApp.

A Apple argumentou ainda que a operação da App Store é de responsabilidade de outra empresa do grupo e que não possui ingerência sobre os termos de uso do FaceApp.

O Google também alegou que não participa da criação ou operação do FaceApp, e que ‘não é razoável exigir controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros’.

Ambas as empresas também sustentaram que não houve nexo causal entre suas ações e os danos alegados pelos consumidores.

Somente poderão ter direito aos R$ 500, referente a danos morais, os usuários do FaceApp que tenham obtido o aplicativo por meio Apple Store e Google Play, em território nacional, e que apresentem comprovação até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 01/06/2020.

Ao DE, Douglas de Melo Martins afirmou que o usuário deverá, inicialmente, esperar que todo o processo se encerre com o ‘trânsito em julgado’. Somente depois disso, o usuário deverá entrar com um ação judicial pleiteando os R$ 500 devidos.

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