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Cármen Lúcia suspende posse de Cristiane Brasil no MT

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu, na madrugada dessa segunda-feira (22), a posse da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) como ministra do Trabalho. A cerimônia estava prevista para as 09 horas desta segunda.

A ministra analisou reclamação do Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes (Mati), que contestou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do sábado (20) que autorizava a posse da deputada. No documento, o Mati, que reúne cerca de 300 advogados especializados em direito do trabalho, argumenta que a decisão do vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, é inconstitucional, pois fere competência do STF. Ainda segundo o Maiti, a nomeação da filha de Roberto Jefferson contraria o princípio da moralidade, determinado pela Constituição, por causa de condenações que Cristiane Brasil sofreu na Justiça Trabalhista.

A presidente do STF afirmou que sua decisão é “precária e urgente” e pode ser revista, mas aceitou “parcialmente a providência liminar para a suspensão do ato de posse”. Na despacho da decisão, Cármen Lúcia diz ter tomado a decisão “com base no poder geral de cautela e nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, que seriam comprometidos com o ato de posse”. A ministra deu 48 horas para as partes se manifestarem e pediu a manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre o assunto. (Com informações da Agência Brasil)

Leia trecho do comunicado da ministra Cármen Lúcia:

“Pelo exposto, com base no poder geral de cautela (caput do Artigo 297 do Código de Processo Civil) e nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, que seriam comprometidos com o ato de posse antes de se poder examinar a suspensão das decisões de primeira e de segunda instâncias que a impediam neste momento, defiro parcialmente a providência liminar para a suspensão do ato de posse até que, juntadas as informações, incluído o inteiro teor do ato reclamado, seja possível a análise dos pedidos formulados na presente reclamação, sem prejuízo de reexame desta decisão precária e urgente”.