“Para que seja mantido o seu valor como declaração de vontade, e para que demonstre o ânimo real do casal, recomenda-se que seja renovado em prazos curtos, não inferiores a um ano, tempo em que muita coisa pode acontecer em um relacionamento”
Por “contrato de namoro”, entende-se um contrato escrito pelo próprio casal que está em um relacionamento de namoro estipulam as regras que regerão o seu relacionamento. Durante entrevista ao jornal Diário do Estado a advogada Nathalia Camozzi explicou um pouco sobre esse tema.
O namoro se limita à subjetividade dos namorados. Não gera direitos e deveres, nem consequências patrimoniais. “E por esta razão, em geral, pensa-se no contrato de namoro exatamente para que tal carência de efeitos jurídicos seja para que sirva como declaração de que o casal não vive em união estável, não possui o desejo de constituir família e, não contribuem para a constituição de patrimônio comum”, explica.
Na hipótese haver desejo de constituírem família, ocorrerá a união estável independente de prévia declaração em sentido contrário. O contrato desta natureza pode abranger desde aspectos do comportamento, admitidos ou inadmitidos pelo casal, até aspectos patrimoniais, no limite dos chamados direitos disponíveis, ou seja, direitos sujeitos à livre disposição da pessoa. “Se o objeto é incluir na relação de namoro um viés patrimonial, tal qual uma sociedade de fato, em que há um concurso dos envolvidos nas despesas, por exemplo, poderá ser conveniente a celebração de um contrato que elenque os direitos e deveres dos envolvidos” completa Nathalia.
Validade
O contrato de namoro pode ser elaborado por instrumento particular, com a assinatura de duas testemunhas. Não há previsão legal para um prazo mínimo ou máximo de validade. “Para que seja mantido o seu valor como declaração de vontade, e para que demonstre o ânimo real do casal, recomenda-se que seja renovado em prazos curtos, não inferiores a um ano, tempo em que muita coisa pode acontecer em um relacionamento”, finaliza.