Desabamento da Ponte Juscelino Kubitschek: atualização de vítimas e impactos ambientais

A Marinha do Brasil atualizou no início da tarde do último sábado (28) para nove o número de vítimas fatais após o desabamento da ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira, que ligava o Maranhão ao Tocantins. Oito pessoas ainda estão desaparecidas. A vítima encontrada, de acordo com a Marinha, estava presa em um carro submerso nas águas do Rio Tocantins. As buscas pelas vítimas continuam com o auxílio de mergulhadores e barcos, em uma ação conjunta envolvendo equipes da Marinha, do Corpo de Bombeiros do Maranhão e do Tocantins.

A queda da ponte, que se localiza na BR-226 entre as cidades de Estreito (MA) e Aguiarnópolis (TO), ocorreu no último domingo (22) e foi provocada pelo cedimento do vão central da estrutura, de acordo com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A investigação sobre a causa do desabamento está em andamento. Vídeos postados por moradores denunciaram as más condições da ponte nos dias anteriores ao acidente.

O desabamento levou à queda de oito veículos no rio Tocantins e a estrutura construída na década de 1960 interliga as cidades de Estreito (MA) e Aguiarnópolis (TO). Após a tragédia, surgiram preocupações com a presença de tanques contendo substâncias químicas no rio, como ácido sulfúrico e defensivos agrícolas. No entanto, segundo a supervisão de Emergência Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), os tanques permaneceram intactos, minimizando o risco de contaminação ambiental.

Além das vítimas já encontradas, outros corpos foram localizados nos dias seguintes ao desabamento, como o de uma jovem de 25 anos, um homem de 36 anos encontrado com vida e dois corpos encontrados pelos mergulhadores. A operação de resgate das vítimas e dos veículos submersos é complexa e deve ser realizada com cuidado para evitar riscos adicionais ao ambiente. A orientação é para que as pessoas evitem contato com os materiais químicos encontrados nas proximidades do Rio Tocantins.

A interdição da ponte levou os motoristas a buscarem rotas alternativas para se locomover entre os estados do Maranhão e Tocantins. Enquanto as buscas continuam pelas vítimas desaparecidas e a investigação sobre as causas do desabamento prossegue, medidas de segurança e preservação ambiental estão em curso para minimizar os impactos da tragédia. A população deve manter-se informada e colaborar com as autoridades caso identifiquem qualquer material suspeito nas imediações do rio. O desabamento da ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira representa não apenas uma tragédia humana, mas também um alerta sobre a importância da manutenção e fiscalização das infraestruturas viárias no país.

🔔Receba as notícias do Diário do Estado no Telegram do Diário do Estado e no canal do Diário do Estado no WhatsApp

Google e Apple condenadas a pagar R$19 milhões por violar dados no Brasil

Justiça do Maranhão condena Google e Apple a pagar R$ 19 milhões por violar proteção de dados pessoais no Brasil

A Justiça do Maranhão condenou as empresas Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda por violação do direito do consumidor e falta de compromisso com a proteção de dados pessoais dos usuários, no Brasil. A decisão é de primeira instância, portanto, cabe recurso.

A sentença foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em dezembro de 2024, e atende a uma ação civil coletiva promovida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

Na decisão, o juiz cita irregularidades cometidas diretamente pelo aplicativo FaceApp. Porém, como o DE e a Apple fornecem o aplicativo em suas plataformas (Play Store e Apple Store), Douglas entendeu que ambas são solidárias com as práticas irregulares e, dessa forma, cometeram dano moral e coletivo aos usuários.

Ambas deverão pagar o valor de R$ 19 milhões em indenização, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos. Além disso, as empresas devem pagar R$ 500 para cada usuário prejudicado (entenda mais abaixo).

As duas empresas também devem retirar o aplicativo FaceApp em suas plataformas ‘até que este se adeque à legislação brasileira’.

Na sentença, dentre as irregularidades cometidas pelo FaceApp, com o apoio do Google e Apple, estão: Coleta indevida de dados sensíveis dos usuário, Apresentação de termos de uso e política de privacidade apenas em língua estrangeira, dificultando a compreensão dos consumidores, Compartilhamento de informações com terceiros sem o consentimento claro e adequado dos usuários, Violação do direito à informação adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Descumprimento do Marco Civil da Internet, especificamente em relação à coleta e uso de dados pessoais.

Para Douglas de Melo Martins, ao operar as plataformas que fornecem o aplicativo irregular, a Apple e o Google ‘desempenham papel ativo na cadeia de consumo, proporcionando infraestrutura e condições para o funcionamento do aplicativo FaceApp’. Essa atuação as insere no conceito de fornecedor, conforme disposto no art. 3º do CDC, segundo o magistrado.

“A responsabilidade das rés é acentuada pela falta de fiscalização sobre os aplicativos disponibilizados em suas plataformas. As regras internas para a inclusão de aplicativos não eximem os provedores de sua obrigação legal de assegurar que produtos e serviços estejam em conformidade com a legislação local”, declara o juiz.

Procuradas pelo DE, a Apple ainda não se pronunciou sobre a decisão da Justiça e se irá recorrer da sentença, até a última atualização dessa reportagem. Já o Google afirmou apenas que não irá comentar a decisão.

No entanto, durante o processo, ambas argumentaram que a atuação das empresas se limitou à disponibilização de uma plataforma de distribuição para o FaceApp.

A Apple argumentou ainda que a operação da App Store é de responsabilidade de outra empresa do grupo e que não possui ingerência sobre os termos de uso do FaceApp.

O Google também alegou que não participa da criação ou operação do FaceApp, e que ‘não é razoável exigir controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros’.

Ambas as empresas também sustentaram que não houve nexo causal entre suas ações e os danos alegados pelos consumidores.

Somente poderão ter direito aos R$ 500, referente a danos morais, os usuários do FaceApp que tenham obtido o aplicativo por meio Apple Store e Google Play, em território nacional, e que apresentem comprovação até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 01/06/2020.

Ao DE, Douglas de Melo Martins afirmou que o usuário deverá, inicialmente, esperar que todo o processo se encerre com o ‘trânsito em julgado’. Somente depois disso, o usuário deverá entrar com um ação judicial pleiteando os R$ 500 devidos.

Receba as notícias do Diário do Estado no Telegram do Diário do Estado e no canal do Diário do Estado no WhatsApp