Desabamento da Ponte Juscelino Kubitschek no Rio Tocantins: Resgate de Vítimas Submersas e Desafios Emergentes

A profundidade do rio Tocantins está dificultando as buscas pelas vítimas do desabamento da ponte que liga o Maranhão e Tocantins, de acordo com informações da Marinha. Até o momento, oito pessoas perderam a vida e nove seguem desaparecidas, tornando o trabalho de resgate um desafio que já se estende por quatro dias.

Mergulhadores estão empenhados em localizar os desaparecidos, que se encontram em uma região com profundidade de aproximadamente 48 metros no Rio Tocantins. A situação é delicada devido à complexidade das buscas em meio às águas profundas do rio, onde a visibilidade e o tempo de mergulho são limitados.

Após o desabamento da ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira, as operações de resgate continuam com foco na tentativa de encontrar os corpos das vítimas que ainda estão desaparecidas. A ponte, localizada na BR-226, entre as cidades de Estreito (MA) e Aguiarnópolis (TO), colapsou no último domingo (22), resultando em uma tragédia que chocou a região.

Devido à profundeza do Rio Tocantins, o resgate das vítimas submersas é uma operação delicada e arriscada. A Marinha do Brasil tem utilizado drones subaquáticos para auxiliar nas buscas e na localização dos corpos das vítimas do trágico acidente que culminou com o desabamento da ponte.

Durante as operações de resgate, foram localizados mais corpos na manhã de quinta-feira, a cerca de 38 metros de profundidade. Os corpos estavam dentro de uma caminhonete submersa após o colapso da ponte. A condição dos corpos e a presença de ferragens próximas demandam cautela no resgate das vítimas.

Além dos desafios enfrentados nas buscas pelas vítimas do acidente, as autoridades têm monitorado o risco de vazamento das cargas transportadas pelos veículos submersos no Rio Tocantins. Imagens divulgadas pela Marinha mostram os tanques que caíram no rio, com os produtos químicos aparentemente intactos, minimizando o risco de contaminação ambiental.

O desabamento da ponte que interliga o Maranhão e Tocantins gerou comoção e preocupação, levando a abertura de investigações pela Polícia Federal e a necessidade de reconstrução da estrutura afetada. As autoridades competentes estão empenhadas na resolução do caso e no amparo às famílias das vítimas, enquanto a população acompanha o desdobramento dos eventos em meio à comoção e tristeza pela tragédia.

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Google e Apple condenadas a pagar R$19 milhões por violar dados no Brasil

Justiça do Maranhão condena Google e Apple a pagar R$ 19 milhões por violar proteção de dados pessoais no Brasil

A Justiça do Maranhão condenou as empresas Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda por violação do direito do consumidor e falta de compromisso com a proteção de dados pessoais dos usuários, no Brasil. A decisão é de primeira instância, portanto, cabe recurso.

A sentença foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em dezembro de 2024, e atende a uma ação civil coletiva promovida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

Na decisão, o juiz cita irregularidades cometidas diretamente pelo aplicativo FaceApp. Porém, como o DE e a Apple fornecem o aplicativo em suas plataformas (Play Store e Apple Store), Douglas entendeu que ambas são solidárias com as práticas irregulares e, dessa forma, cometeram dano moral e coletivo aos usuários.

Ambas deverão pagar o valor de R$ 19 milhões em indenização, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos. Além disso, as empresas devem pagar R$ 500 para cada usuário prejudicado (entenda mais abaixo).

As duas empresas também devem retirar o aplicativo FaceApp em suas plataformas ‘até que este se adeque à legislação brasileira’.

Na sentença, dentre as irregularidades cometidas pelo FaceApp, com o apoio do Google e Apple, estão: Coleta indevida de dados sensíveis dos usuário, Apresentação de termos de uso e política de privacidade apenas em língua estrangeira, dificultando a compreensão dos consumidores, Compartilhamento de informações com terceiros sem o consentimento claro e adequado dos usuários, Violação do direito à informação adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Descumprimento do Marco Civil da Internet, especificamente em relação à coleta e uso de dados pessoais.

Para Douglas de Melo Martins, ao operar as plataformas que fornecem o aplicativo irregular, a Apple e o Google ‘desempenham papel ativo na cadeia de consumo, proporcionando infraestrutura e condições para o funcionamento do aplicativo FaceApp’. Essa atuação as insere no conceito de fornecedor, conforme disposto no art. 3º do CDC, segundo o magistrado.

“A responsabilidade das rés é acentuada pela falta de fiscalização sobre os aplicativos disponibilizados em suas plataformas. As regras internas para a inclusão de aplicativos não eximem os provedores de sua obrigação legal de assegurar que produtos e serviços estejam em conformidade com a legislação local”, declara o juiz.

Procuradas pelo DE, a Apple ainda não se pronunciou sobre a decisão da Justiça e se irá recorrer da sentença, até a última atualização dessa reportagem. Já o Google afirmou apenas que não irá comentar a decisão.

No entanto, durante o processo, ambas argumentaram que a atuação das empresas se limitou à disponibilização de uma plataforma de distribuição para o FaceApp.

A Apple argumentou ainda que a operação da App Store é de responsabilidade de outra empresa do grupo e que não possui ingerência sobre os termos de uso do FaceApp.

O Google também alegou que não participa da criação ou operação do FaceApp, e que ‘não é razoável exigir controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros’.

Ambas as empresas também sustentaram que não houve nexo causal entre suas ações e os danos alegados pelos consumidores.

Somente poderão ter direito aos R$ 500, referente a danos morais, os usuários do FaceApp que tenham obtido o aplicativo por meio Apple Store e Google Play, em território nacional, e que apresentem comprovação até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 01/06/2020.

Ao DE, Douglas de Melo Martins afirmou que o usuário deverá, inicialmente, esperar que todo o processo se encerre com o ‘trânsito em julgado’. Somente depois disso, o usuário deverá entrar com um ação judicial pleiteando os R$ 500 devidos.

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