Desabamento da ponte no Rio Tocantins: Número de mortos sobe para 9 e carro com ácido sulfúrico é encontrado – Últimas atualizações e alertas de segurança

O número de mortos após o desabamento da ponte no Rio Tocantins subiu para 9, com 8 pessoas ainda desaparecidas. O corpo da nona vítima foi encontrado fora da área de mergulho, conforme informado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão (CBMMA) no fim da tarde desta quinta-feira. A ponte que ligava o Maranhão ao Tocantins, conhecida como ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira, desabou no último domingo, resultando em diversas vítimas, com um total de 9 mortos confirmados e 8 desaparecidos.

Além da nona vítima, até o momento diversas outras vítimas foram identificadas. Entre elas, está Lorranny Sidrone de Jesus, de 11 anos, encontrada no rio, e Kecio Francisco Santos Lopes, de 42 anos, motorista do caminhão de defensivos agrícolas. Ainda foram localizados os corpos de Andreia Maria de Souza, Lorena Ribeiro Rodrigues, Anisio Padilha Soares e Silvana dos Santos Rocha Soares. Também houve sobreviventes do acidente, sendo um homem de 36 anos encontrado com vida.

Os mergulhadores que realizam as buscas também localizaram um caminhão carregado com ácido sulfúrico, uma moto e uma caminhonete submersos no Rio Tocantins. No entanto, os tanques dos caminhões que caíram nas águas estão intactos, minimizando o risco de vazamento e contaminação ambiental. O supervisor de Emergência Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) confirmou essa informação e ressaltou que o risco é mínimo para vida humana e meio ambiente.

A investigação sobre as causas do desabamento indicou que o vão central da ponte cedeu, resultando no colapso da estrutura. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) interditou completamente a ponte e orientou motoristas a utilizarem rotas alternativas. A situação estrutural da ponte já havia sido alvo de atenção devido às más condições, como evidenciado por denúncias de moradores. Um vereador de Aguiarnópolis (TO) filmava rachaduras na ponte no momento exato em que o desabamento ocorreu.

Diante da complexidade do processo de retirada do material contaminante e dos veículos do local, um plano específico será aplicado após o encerramento das buscas pelas vítimas. A recomendação é que a população evite contato com embalagens identificadas nas proximidades do Rio Tocantins e comunique as autoridades competentes em caso de identificação de qualquer material suspeito ao longo do rio. É essencial garantir a segurança e preservação ambiental diante desse desastre que impactou a região entre Maranhão e Tocantins.

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Google e Apple condenadas a pagar R$19 milhões por violar dados no Brasil

Justiça do Maranhão condena Google e Apple a pagar R$ 19 milhões por violar proteção de dados pessoais no Brasil

A Justiça do Maranhão condenou as empresas Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda por violação do direito do consumidor e falta de compromisso com a proteção de dados pessoais dos usuários, no Brasil. A decisão é de primeira instância, portanto, cabe recurso.

A sentença foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em dezembro de 2024, e atende a uma ação civil coletiva promovida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

Na decisão, o juiz cita irregularidades cometidas diretamente pelo aplicativo FaceApp. Porém, como o DE e a Apple fornecem o aplicativo em suas plataformas (Play Store e Apple Store), Douglas entendeu que ambas são solidárias com as práticas irregulares e, dessa forma, cometeram dano moral e coletivo aos usuários.

Ambas deverão pagar o valor de R$ 19 milhões em indenização, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos. Além disso, as empresas devem pagar R$ 500 para cada usuário prejudicado (entenda mais abaixo).

As duas empresas também devem retirar o aplicativo FaceApp em suas plataformas ‘até que este se adeque à legislação brasileira’.

Na sentença, dentre as irregularidades cometidas pelo FaceApp, com o apoio do Google e Apple, estão: Coleta indevida de dados sensíveis dos usuário, Apresentação de termos de uso e política de privacidade apenas em língua estrangeira, dificultando a compreensão dos consumidores, Compartilhamento de informações com terceiros sem o consentimento claro e adequado dos usuários, Violação do direito à informação adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Descumprimento do Marco Civil da Internet, especificamente em relação à coleta e uso de dados pessoais.

Para Douglas de Melo Martins, ao operar as plataformas que fornecem o aplicativo irregular, a Apple e o Google ‘desempenham papel ativo na cadeia de consumo, proporcionando infraestrutura e condições para o funcionamento do aplicativo FaceApp’. Essa atuação as insere no conceito de fornecedor, conforme disposto no art. 3º do CDC, segundo o magistrado.

“A responsabilidade das rés é acentuada pela falta de fiscalização sobre os aplicativos disponibilizados em suas plataformas. As regras internas para a inclusão de aplicativos não eximem os provedores de sua obrigação legal de assegurar que produtos e serviços estejam em conformidade com a legislação local”, declara o juiz.

Procuradas pelo DE, a Apple ainda não se pronunciou sobre a decisão da Justiça e se irá recorrer da sentença, até a última atualização dessa reportagem. Já o Google afirmou apenas que não irá comentar a decisão.

No entanto, durante o processo, ambas argumentaram que a atuação das empresas se limitou à disponibilização de uma plataforma de distribuição para o FaceApp.

A Apple argumentou ainda que a operação da App Store é de responsabilidade de outra empresa do grupo e que não possui ingerência sobre os termos de uso do FaceApp.

O Google também alegou que não participa da criação ou operação do FaceApp, e que ‘não é razoável exigir controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros’.

Ambas as empresas também sustentaram que não houve nexo causal entre suas ações e os danos alegados pelos consumidores.

Somente poderão ter direito aos R$ 500, referente a danos morais, os usuários do FaceApp que tenham obtido o aplicativo por meio Apple Store e Google Play, em território nacional, e que apresentem comprovação até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 01/06/2020.

Ao DE, Douglas de Melo Martins afirmou que o usuário deverá, inicialmente, esperar que todo o processo se encerre com o ‘trânsito em julgado’. Somente depois disso, o usuário deverá entrar com um ação judicial pleiteando os R$ 500 devidos.

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