Empresa de tecnologia é condenada a indenizar funcionário após 48 anos de trabalho

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Empresa é condenada a indenizar funcionário que trabalhava há 48 anos no local e
foi demitido devido à idade

Além de receber R$ 30 mil de indenização por danos morais, o homem deverá ser
reintegrado ao trabalho.

Empresa de tecnologia é condenada a indenizar, em R$ 30 mil, funcionário que
trabalhava há 48 anos no local e foi demitido devido à idade. — Foto:
Pixabay/Imagem ilustrativa

Uma empresa de tecnologia foi condenada pela 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza a
indenizar, em R$ 30 mil, por danos morais, um funcionário que trabalhava há 48
anos no local e foi dispensado por conta da idade. A decisão foi divulgada pelo
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Ceará, nesta quinta-feira (18).

A sentença também determinou que a reintegração imediata do funcionário, sob
pena de multa diária de mil reais, em caso de descumprimento.

Na decisão, o juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa entendeu que o empregado
foi vítima de etarismo, o que configura tratamento desigual e injustificado,
atentando contra a dignidade do trabalhador.

Conforme o Tribunal Regional do Trabalho, o assistente de tecnologia da
informação manteve vínculo de emprego com a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social (Dataprev), em Fortaleza, de janeiro de 1977 a abril de
2025, quando foi dispensado sem justa causa, sob alegação de que a empresa
estaria renovando seu quadro pessoal.

Após o ocorrido, o funcionário entrou com uma ação trabalhista pedindo a
anulação do ato de dispensa por falta de motivação específica e por
discriminação por idade.

De acordo com o TRT, a defesa da empresa restringiu-se a justificativas
abstratas e impessoais, como “renovação do quadro”, “inovação tecnológica” e
“redução de custos”, sem qualquer correspondência objetiva com as atribuições do
cargo exercido pelo empregado.

Para o juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa, da 3ª Vara do Trabalho de
Fortaleza, a empresa não apresentou prova documental ou técnica capaz de
demonstrar, de forma objetiva e nem justificou por que o funcionário teria sido
considerado um entrave, a ponto de ser dispensado.

“Restou evidenciada a dispensa discriminatória pelo fator idade, cabendo,
portanto, o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido. No caso em exame,
trata-se de um trabalhador que dedicou quase cinco décadas de sua vida à
empresa, contribuindo com sua força, conhecimento e lealdade, para, ao final,
ser descartado unicamente pelo natural processo de envelhecer”, disse o juiz
Ronaldo Solano Feitosa.

O magistrado também declarou nulo o ato de dispensa do funcionário e a
reintegração em caráter de antecipação de tutela do contrato de trabalho
restabelecimento da rescisão contratual, no prazo de cinco dias, sob pena de
multa diária de mil reais, por descumprimento, no limite de 30 dias, sem
prejuízo de determinação de outras medidas.

Ainda de acordo com o juiz do trabalho, a justificativa apresentada pela empresa
não apenas esvazia o valor de toda uma trajetória profissional, como também
revela profundo desrespeito à dignidade da pessoa humana.

“Tal conduta ultrapassa o mero ato administrativo de gestão e atinge diretamente
a honra, a autoestima e a identidade profissional do empregado, configurando
inequívoco abalo moral que reclama a devida reparação.”

Discriminação em razão da idade, também denominada etarismo, consiste na adoção
de práticas, condutas ou políticas que impõem desvantagens ou restrições a
indivíduos em virtude da sua faixa etária, especialmente quando mais avançada.

Trata-se de forma de preconceito estrutural e silencioso, que se manifesta tanto
no convívio social quanto nas relações laborais, ao associar idade avançada a
incapacidade, improdutividade ou desatualização profissional.

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