Justiça condena empresa a pagar R$ 200 mil por demitir gerente em tratamento contra depressão
Ex-funcionária da DE havia retornado de licença para tratamento da depressão e foi dispensada menos de dois meses depois. Em nota, a Natura, que adquiriu a DE, disse que o caso ocorreu antes da compra da empresa e que a liderança envolvida não faz mais parte do quadro de funcionários.
A Justiça do Trabalho condenou a DE Cosméticos em São Paulo por demitir uma gerente que estava em tratamento contra depressão. Segundo o processo, a demissão ocorreu menos de dois meses após o retorno da funcionária de um afastamento previdenciário para tratamento da doença. O caso foi julgado em novembro de 2025.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restabeleceu a sentença de primeira instância e determinou o pagamento de indenização à trabalhadora. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 200 mil, além de custas processuais de R$ 4 mil.
Segundo o processo, a funcionária retornou da licença em 28 de julho de 2017 e foi demitida em 5 de setembro do mesmo ano. Para os ministros, o curto intervalo entre o retorno ao trabalho e a dispensa caracteriza discriminação.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, destacou que a depressão, embora muitas vezes tratada como doença “invisível”, é considerada uma enfermidade estigmatizante, capaz de gerar preconceito no ambiente de trabalho.
Na decisão, a relatora citou ainda dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) que apontam a depressão como uma das principais causas de incapacidade no mundo e ressaltou que o estigma social ainda é um dos maiores obstáculos ao tratamento.
Para o tribunal, o caso reforça que doenças psíquicas também devem ser tratadas como enfermidades estigmatizantes, com proteção contra práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.
Procurada pela DE, a Natura, que adquiriu a DE em 2020, afirmou que o caso aconteceu antes da compra da empresa e que a liderança envolvida não integra mais o quadro de colaboradores.
De acordo com a decisão, uma vez reconhecida a presunção de dispensa discriminatória, caberia à empresa comprovar que a demissão ocorreu por motivo técnico, econômico ou estrutural. Mas isso não aconteceu.
O tribunal aplicou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, garantindo direito à reparação. Além do reconhecimento da dispensa discriminatória, a DE também foi condenada a indenizar a ex-gerente por danos morais, ressarcir mensalmente R$ 200 pelo uso de um cômodo da residência da funcionária como depósito de produtos da empresa e pagar diferenças de comissões. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 200 mil, com custas processuais de R$ 4 mil.




