Empresária é condenada a pagar R$ 75 mil a mulher vítima de trabalho infantil e
análogo à escravidão, no Ceará
Vítima começou a trabalhar como babá, mas também era obrigada a ajudar na
produção de biscoitos na empresa da família contratante.
1 de 1 Empresária é condenada a pagar R$ 75 mil a mulher vítima de trabalho
infantil e análogo à escravidão, no Ceará. — Foto: TRT-7/Reprodução
Empresária é condenada a pagar R$ 75 mil a mulher vítima de trabalho infantil e
análogo à escravidão, no Ceará. — Foto: TRT-7/Reprodução
Uma empresária do Ceará foi condenada por manter uma menina de cerca de 12 anos
em trabalho infantil e análogo à escravidão. O crime começou em 1997, mas se
arrastou por décadas, dividido em momentos diferentes. A vítima, hoje adulta,
começou a trabalhar como babá, mas também era obrigada a ajudar na produção de
biscoitos na empresa da família contratante.
A vítima entrou com uma ação na Justiça do Trabalho do Ceará em agosto de 2024.
No fim da década de 1990, a então menina foi levada pela avó para morar e
trabalhar na casa da empregadora, no município do Crato.
Conforme o Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região (TRT-7), a trabalhadora
foi contratada para ser babá, mas além de cuidar das crianças da família, também
realizava tarefas domésticas e trabalhava na produção de biscoitos da fábrica
que funcionava na residência.
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Ceará
Na ação, foi solicitado o reconhecimento do vínculo empregatício e de verbas
trabalhistas não pagas, como horas extras, férias e 13º salário. Além disso, a
petição destacou a condição degradante em que a trabalhadora vivia, incluindo
agressões físicas e morais, restrição de liberdade e o impedimento de frequentar
a escola.
A defesa da trabalhadora pediu uma indenização por danos morais equivalente a
100 salários mínimos, ressaltando o trauma psicológico e as violações de
direitos.
Na contestação, a defesa da empregadora negou as acusações. A parte reclamada
argumentou que os pedidos referentes ao período de 1997 a 2015 estariam
prescritos, ou seja, a trabalhadora teria perdido o direito de reclamá-los
devido ao tempo.
A defesa também questionou a validade das provas apresentadas e afirmou que a
trabalhadora teria abandonado o emprego. Além disso, negou a continuidade
ininterrupta do vínculo, alegando que o segundo contrato de trabalho, entre 2023
e 2024, seria por produção e que a própria trabalhadora não queria ter a
carteira assinada.
DECISÃO JUDICIAL
O Ministério Público do Trabalho (MPT) também interveio no caso e emitiu
parecer. O MPT separou o período de trabalho em dois: o primeiro, de 1997 a
2011, no qual considerou que a trabalhadora foi submetida a condições análogas à
escravidão, e um segundo período, de 2016 a 2024.
Já a sentença foi proferida pela juíza do trabalho Giselle Bringel de Oliveira
Lima David, na Vara do Trabalho de Juazeiro do Norte, neste mês de agosto. A
sentença reconheceu o dano moral imprescritível e condenou as rés ao pagamento
de indenização, conforme o TRT-7.
Na decisão, a juíza rejeitou a preliminar de prescrição e reconheceu que, de
fato, a trabalhadora foi submetida a condições de trabalho análogas à
escravidão. A magistrada destacou que a prova oral, incluindo o depoimento de
uma testemunha da própria empregadora, confirmou o início do trabalho em 1997,
quando a trabalhadora ainda era uma criança. Além disso, enfatizou a diferença
de tratamento entre a trabalhadora e os filhos da empregadora, ressaltando que o
direito à educação da empregada foi cerceado.
A juíza considerou que a justificativa de que a trabalhadora era “como se fosse
da família” desmoronou diante da realidade de tratamento desigual e
exploratório. A sentença também reconheceu o trabalho infantil doméstico em
condições análogas à escravidão até a maioridade da trabalhadora, em abril de
2004, seguindo o vínculo empregatício no período subsequente.
Além de reconhecer o trabalho infantil e análogo à escravidão, foi acolhida a
rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa das reclamadas. O motivo
foi a falta de registro em carteira e o não pagamento de direitos básicos como
FGTS, férias e 13º salário e pagamento de salário abaixo do mínimo legal.
A magistrada reconheceu o direito à indenização por danos morais pela submissão
a trabalho análogo à escravidão e trabalho infantil, fixando o valor de R$ 70
mil, bem como R$ 5 mil por danos morais adicionais devido à ausência de proteção
à maternidade em episódios de doença do filho da reclamante.
“A decisão serve como um importante precedente, reafirmando que a exploração de
menores e as condições degradantes de trabalho não podem ser mascaradas por
relações de aparente afeto, e que a dignidade humana deve ser a prioridade”,
destacou o TRT-7.
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