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Enel pagara R$37 mil para noiva que teve casamento atrasado por falta de energia

Última atualização 21/06/2021 | 17:39

A distribuidora de energia do estado de Goiás mais conhecida como Enel, firmou um acordo com a noiva que teve seu casamento atrasado pela falta de luz. A Enel deverá pagar R$34 mil  por meio de deposito judicial à mulher. O acordo foi homologado pelo desembargador Gerson Santana Cintra, da 3° Câmara Cível do Tribunal da Justiça de Goiás (TJGO). O valor inclui as obrigações entre as partes, como custas processuais e honorários.

A noiva, narra na ação que o casamento estava marcado para começar as 20h30, mas devida as falhas de energia que ocorreu, o casamento só teve inicio uma hora e meia depois, 22h. Além do atraso na cerimonia a noiva teve prejuízo com a perda da comida que iria servir aos convidados, e os gastos a mais que teve que arcar com fotógrafos e filmagem.

Na inicial da ação o advogado Tarles Alves da Silva, do escritório Alves & Rocha Advogados diz.

Conforme se pode verificar, o que seria o dia perfeito para a jovem requerente, em pouco tempo se tornou o seu maior transtorno, pois não podendo desfrutar de tudo aquilo que lutou e planejou com muito esforço e sacrifício para conseguir”

Caso Fortuito

Em primeiro grau, a distribuidora de energia havia sido condenada a pagar 30 mil, a titulo de danos morais. O  entendimento do  juiz Volnei Silva Fraissat, de Jussara, que sentenciou o caso foi o de que a situação vivida pela consumidora supera a normalidade.

Contudo, antes de firmar o acordo, a Enel ingressou com recurso sob a alegação que se mostra ausente o dever de indenizar. Pois segundo a Enel é impossível qualquer distribuidora de luz impedir que haja suspensão no fornecimento de energia elétrica, seja elas momentâneas ou não. Isso pelo fato de que as redes de transmissão percorrem quilômetros e estão sujeitos a danos, em sua maioria por caso fortuito ou força maior.

A empresa defende que o acidente ocorreu de caso fortuito, de modo que a mesma fica excluída de responsabilidade objetiva do caso. Sendo assim a empresa não poderia ser incriminada por um fenómeno da natureza, já que não havia alguma prova de que a empresa, não tenha prestado a devida manutenção nos postes de energia elètrica.

Acordo homologado

Após a entrada do recurso, ambas as partes firmaram o acordo, sendo homologado pelo relator. O desembargador explicou que, conforme o Regimento Interno do TJGO,compete ao relator.  “homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento do recurso que havia sido interposto pelas partes”. Em face da renúncia do prazo recursal, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem, com as baixas de estilo.

Informações: Goiás 24horas