Diário do Estado absolve ex-secretário e ex-gestores da Saúde de MG acusados de irregularidades que permitiram furar fila da vacina da Covid
Juiz entendeu que não houve ato de improbidade administrativa porque a lei atual exige comprovação de dolo, o que não ficou demonstrado no processo.
O Diário do Estado julgou improcedente uma ação em que o Ministério Público acusava ex-gestores da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG), incluindo o ex-secretário Carlos Eduardo Amaral, de cometer irregularidades no calendário de vacinação contra a Covid-19 que permitiram furar a fila para receber o imunizante. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.
O caso envolvia servidores ligados a diferentes áreas da pasta, como comunicação, jurídico, estratégia e auditoria. À época, o MP apontou supostas violações aos princípios da administração pública durante a definição da ordem de imunização no estado.
De acordo com as investigações, em janeiro de 2021, os réus se apropriaram de vacinas pertencentes a municípios mineiros, referentes aos 5% destinados à “reserva técnica”, em proveito próprio, para vacinar 832 servidores da SES. Ainda segundo a promotoria, o governo estadual teria usado critérios inadequados e não teria elaborado um plano operacional próprio para a campanha de vacinação.
Por isso, os ex-gestores foram denunciados por improbidade e peculato. No entanto, a Justiça considerou que não ficou constatada a conduta ilícita na esfera cível, porque a lei atual exige comprovação de dolo (leia mais abaixo).
Ao longo da tramitação do processo, os réus negaram todas as acusações. Ao todo, 31 envolvidos foram beneficiados com a absolvição em decisões judiciais referentes ao caso. Entre eles estão: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva, ex-secretário de Saúde; Luiz Marcelo Cabral Tavares, ex-secretário adjunto; João Márcio Silva de Pinho, ex-chefe de gabinete do secretário; Janaína Passos de Paula, ex-subsecretária de Vigilância; Janaína Fonseca Almeida Souza, diretora de Vigilância de Agravos Transmissíveis.
Em nota, o Ministério Público afirmou que, após intimado, vai recorrer da decisão.
O juiz Wenderson de Souza Lima rejeitou todas as preliminares apresentadas pelas defesas, como alegações sobre competência da Justiça Federal e ilegitimidade dos réus, e analisou o mérito da ação. Ele concluiu que não houve ato de improbidade, principalmente porque a legislação aplicável ao tema mudou durante o curso do processo.
Conforme a decisão, a partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, ficou estabelecido que só há improbidade administrativa quando há dolo, isto é, intenção clara de praticar ato ilícito. Para o magistrado, esse elemento não está presente no caso.
Além disso, o magistrado destacou que o período da pandemia foi marcado por incertezas e ausência de base empírica, o que limitava a capacidade das autoridades sanitárias de definir protocolos imediatos.
O juiz citou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o Tema 1.999, que consolidou a aplicação retroativa da nova lei de improbidade quando ela for mais benéfica ao réu. A sentença também mencionou um acórdão do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) envolvendo caso idêntico, no qual a corte entendeu que a vacinação irregular contra a Covid-19, por si só, não configura improbidade se não houver enquadramento específico na lei e comprovação de dolo.
Com base nesses argumentos, o juiz rejeitou as acusações do Ministério Público, afastou qualquer responsabilização dos servidores e encerrou o processo com resolução do mérito, sem imposição de custas ou honorários ao MP. Quando a decisão transitar em julgado, não havendo mais possibilidade de recurso, o processo será arquivado.




