Ministério Público Eleitoral (MPE) propôs no Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Águas Lindas de Goiás ações de impugnação ao registro de candidatura a vereador de Andrey Cavalcante de Oliveira, Carlos Alberto da Silva e Edgard Eneas da Silva, em razão de serem considerados ficha suja, conforme estabelece a Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidade).
Conforme apontado pela promotora eleitoral Tânia d’Able Rocha de Torres Bandeira, Andrey Cavalcante Oliveira, candidato a vereador pelo partido Solidariedade, é condenado por decisão proferida pela Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), pelos crimes descritos no artigo 288, parágrafo único (associação criminosa); artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV (furto qualificado); 251, caput; artigo 171 (estelionato), combinados com o artigo 14, II (crime consumado), todos do Código Penal, com pena de 8 anos e 3 meses de reclusão e 36 dias-multa. A decisão transitou em julgado em 17 de fevereiro de 2016.
Em relação a Carlos Alberto da Silva, a promotora indicou na ação de impugnação que ele tem condenação em decorrência de acórdão da 1ª Turma Criminal do TJDFT, proferida em 4 de abril de 2019, por prática de crime previsto no artigo 180 do Código Penal (receptação, na modalidade dolosa), o que enseja o seu enquadramento na Lei de Inelegibilidade, com as modificações da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Já Edigard Eneas é condenado, com trânsito em julgado, por decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Região Administrativa de Ceilândia, no Distrito Federal, por prática dos crimes tipificados nos artigos 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I (grilagem de terras) da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo); artigos 288, parágrafo único, e artigo 333, parágrafo único, ambos do Código Penal (associação criminosa e corrupção ativa, respectivamente). A decisão transitou em julgado no dia 19 de novembro de 2019.
As três situações colocam os candidatos na situação de inelegibilidade. Isso porque a legislação eleitoral estabelece como inelegíveis os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
(Texto: Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)