Acatando recurso do Ministério Público de Goiás (MP-GO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de levar a júri popular Thiago César de Oliveira Guimarães pelo homicídio doloso de sua namorada Andressa Raphaeli Ferreira Braz.Ela faleceu em uma acidente de trânsito, na madrugada de 15 de dezembro de 2014. O veículo em que ela estava, conduzido por Thiago César em estado de embriaguez, colidiu com um poste, na Avenida 85, em Goiânia.
De acordo com a denúncia oferecida pelo promotor de Justiça Cyro Terra Peres, o casal havia deixado uma casa noturna, onde os dois consumiram bebidas alcoólicas. Eles dirigiam pelo Setor Marista, quando, no cruzamento com a Avenida 136, ele agrediu a companheira dentro do carro, envolvendo-se em uma colisão com um veículo. Depois de uma rápida conversa com o outro motorista, Thiago César fugiu do local, dirigindo seu veículo em alta velocidade.
A denúncia ainda aponta que, durante a fuga, quando ele dirigia pela Avenida 85, no Setor Sul, ele perdeu o controle do carro, chocando-o contra um poste de iluminação. Devido ao impacto, o motorista foi arremessado para fora do veículo e a vítima, que estava sentada no banco de passageiro, morreu ainda no local do acidente em razão de traumatismo craniano.
O MP-GO sustenta, na denúncia, que a conduta de Thiago César “vulnerou de forma evidente a segurança do trânsito e assumiu o risco de matar qualquer pessoa que ali se encontrasse, notadamente a passageira que conduzia”. Com a determinação para que ele fosse submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a defesa entrou com recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por maioria de votos, deu parcial provimento, desclassificando a conduta do acusado para a modalidade culposa, quando não há intenção de matar.
O recurso especial, elaborado pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP-GO, por meio do promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, apontou a violação aos artigos 18, inciso I, e 121, caput, do Código Penal, e ao artigo 413, caput, e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Segundo sustentado, o TJGO usurpou a competência do Tribunal do Júri ao desclassificar o crime de homicídio doloso para a modalidade culposa.
Destacou também que cabe ao Tribunal do Júri conferir o elemento subjetivo da ação e concluir, ou não, pela desclassificação. O parecer em segundo grau do MP-GO foi apresentado pela procuradora de Justiça Joana D’Arc Corrêa da Silva Oliveira.
Ao acolher o recurso, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, disse que “o Tribunal estadual destoou da jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que ‘[o] deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal’. (AgRg no REsp 1.588.984/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)”.
Ela ainda citou que “o recorrido dava gargalhadas após o acidente que vitimou sua companheira, só tendo se controlado com a chegada da Polícia Militar, além de ter sido visto, antes do acidente fatal, agredindo-a dentro do carro, enquanto dirigia”.