Imposto de Renda 2025: Declaração Conjunta ou Individual? Melhor Escolha!

imposto-de-renda-20253A-declaracao-conjunta-ou-individual3F-melhor-escolha

IR 2025: declaração conjunta ou individual? Veja como escolher a melhor

Decisão depende dos rendimentos e das despesas do casal, apontam especialistas

Com a aproximação do fim do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda
2025, casais podem se questionar sobre a vantagem de declarar de forma conjunta
ou individual. Segundo especialistas, o benefício varia de acordo com os
rendimentos e despesas dos contribuintes.

De acordo com informações da Receita Federal, 19 milhões de pessoas ainda não
acertaram suas contas com o Fisco. O prazo termina no dia 30 de maio.

A declaração conjunta pode ser vantajosa quando um dos cônjuges ou companheiros
tem rendimentos menores ou até mesmo é isento, o que permite que os rendimentos
do casal sejam tributados numa base mais favorável, aproveitando melhor as
deduções permitidas, avalia o diretor de operações da Herdei, Gustavo Costa.

Por outro lado, o especialista pontua que, caso ambos os contribuintes possuam
rendimentos elevados, a declaração separada costuma resultar em menor carga
tributária, já que evita a soma dos rendimentos em uma única base de cálculo, o
que pode elevar a alíquota do imposto devido.

Ao avaliar as despesas, a declaração separada é vantajosa quando ambos os
cônjuges possuem rendimentos elevados e poucas despesas dedutíveis. Assim,
declarar separadamente pode manter cada um em uma faixa de alíquota menor,
reduzindo o imposto total a pagar.

No entanto, não é vantajoso quando um dos cônjuges não possui rendimentos ou
possui rendimentos baixos, e há muitas despesas dedutíveis. Nesse caso, pode-se
perder a oportunidade de maximizar as deduções.

O advogado especializado em direito trabalhista, Thiago Cezario de Souza, afirma
que casais com convívio permanente e de conhecimento público podem configurar
união estável e emitir a declaração do Imposto de Renda conjunta.

“Bem como, precisam ter constituído a união ou casado matrimonialmente durante
todo o ano de 2024, pois, senão, provavelmente cairão em alguma pendência futura
junto à Receita Federal”, diz.

“Declarar em conjunto terá uma prova cabal de união estável”, acrescenta.

Ao preencher a declaração no programa da Receita Federal, basta escolher a opção
“Declaração em conjunto” e incluir os dados do cônjuge ou companheiro, além dos
seus rendimentos, bens e despesas dedutíveis.

O diretor de operações da Herdei aconselha reunir os informes de rendimentos de
ambos e somar todos os valores, tratando as informações como se fossem de um
único contribuinte.

Para o especialista, o ideal é simular tanto a declaração separada quanto a
conjunta antes de transmitir, para verificar qual resulta em menor imposto a
pagar ou maior restituição.

Na declaração conjunta, a escolha de quem será o titular é livre e pode ser
feita com base em conveniência ou estratégia fiscal. O titular é quem faz a
declaração na Receita.

No momento de descrição dos bens, é necessária atenção. O planejador financeiro
e especialista em finanças, Jeff Patzlaff, detalha que um dos cônjuges pode
declarar o bem integralmente e o outro cônjuge deve informar na ficha “Bens e
Direitos” que o bem está declarado pelo cônjuge, mencionando o CPF dele e
indicando que possui 0% de participação.

Outra opção é que cada cônjuge declare sua parte: ambos os cônjuges informam 50%
do valor do bem na ficha “Bens e Direitos” de suas respectivas declarações, mas
é importante que os valores e descrições coincidam para evitar inconsistências.

“Use a declaração pré-preenchida e faça a entrega dentro do prazo, mesmo que
incompleta, ganhando mais tempo para fazer a correção depois. O preenchimento
será muito mais fácil ao se logar com o Gov.br, e quase tudo já estará
preenchido. Serão poucos ajustes, pode confiar”, finaliza.

QUEM É OBRIGADO A DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA EM 2025?

* Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma
foi superior a R$ 33.888,00;
* Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
* Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos
sujeitos à incidência do imposto;
* Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração
de ganhos líquidos sujeita à incidência do imposto;
* Obteve ganhos relativos à atividade rural e receita bruta superior a R$
169.440,00, ou pretende compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
* Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
* Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e, nessa condição,
encontrava-se em 31 de dezembro de 2024;
* Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda
seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no
prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato;
* Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade
controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos
diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal
de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de
dezembro de 2023;
* Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trusts e demais contratos regidos
por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos
arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
* Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art.
6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, ou auferiu rendimentos do
capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de
lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A
da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

PRIORIDADES NOS LOTES DE RESTITUIÇÃO

Quanto à prioridade nos lotes de restituição, a Receita manteve a preferência
para quem utilizou simultaneamente a declaração pré-preenchida e optou pelo
recebimento da restituição via Pix.

Mesmo assim, a lista de prioridade segue da seguinte forma, independentemente de
ter utilizado a pré-preenchida ou Pix:

* Contribuinte com idade igual ou superior a 80 anos;
* Idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência e portadores de
moléstia grave;
* Cuja maior fonte de renda seja o magistério;
* Utilizaram a pré-preenchida e optaram por receber a restituição por Pix;
* Demais contribuintes.

QUANDO COMEÇA O PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?

* Primeiro lote das restituições: 30/05/2025
* Segundo lote das restituições: 30/06/2025
* Terceiro lote das restituições: 31/07/2025
* Quarto lote das restituições: 29/08/2025
* Quinto lote das restituições: 30/09/2025

QUEM NÃO ENTREGAR ESTÁ SUJEITO A PENALIDADES

De acordo com a Receita Federal, o contribuinte que enviar a declaração do
Imposto de Renda com atraso está sujeito a uma multa. A penalidade é equivalente
a 1% sobre o valor do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. A cobrança
pode chegar a, no máximo, 20% sobre o valor do imposto devido.

🔔Receba as notícias do Diário do Estado no Telegram do Diário do Estado e no canal do Diário do Estado no WhatsApp