Através da portaria n°12, publicada hoje (20), no Diário Oficial da União, foi definido pelo Ministério do Trabalho e Providência os índices de reajustes dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e dos valores e respectivas alíquotas de contribuição pagos por beneficiários e segurados dos Regime Próprio de Previdência Social (RPS).
Também foi apresentado pela portaria, os reajustes relativos aos demais valores constantes do RPS, como a tabela de contribuição de segurados empregado, empregado domestico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração.
O novo valor reajustado dos benefícios pagos pelos INSS a partir de 1° de janeiro de 2022, será de 10,16%. Os reajustes também serão aplicados nas pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase, e ao auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou limitados.
Valor estipulado
Foi estipulado pelo ministério, que o valor mínimo dos salários de benefício e de contribuição pagos a partir deste mês, não poderá ser inferior a R$ 1.212, nem superior a R$ 7.087,22. O valor mínimo também será aplicado para benefícios de prestações continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte, aposentadorias dos aeronautas pensão especial para às vítimas da síndrome da talidomida e auxílio reclusão.
Os dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco, do amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência e da renda mensal vitalícia, também receberão uma pensão especial no valor de R$ 1.212.
Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca “deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 1.212”. Já o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes será de R$ 2.424.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2022, é R$ 56,47 para segurados com remuneração mensal (valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas) não superior a R$ 1.655,98.