Justiça determina interdição imediata do Edifício Santa Luzia, no bairro São Francisco, em São Luís
Deve haver a desocupação do prédio, com a retirada dos moradores que se
encontram no local, no prazo de 30 dias, garantindo a realocação das famílias.
A Justiça do Maranhão, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São
Luís, determinou a interdição imediata do Edifício Santa Luzia, que fica localizado no bairro São
Francisco, em São Luís.
Consta na decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, que deve haver a desocupação
do prédio, com a retirada dos moradores que se encontram no local, no prazo de
30 dias, garantindo a realocação das famílias e sua inclusão em programa de
aluguel social até conclusão do reassentamento.
O município de São Luís deve enviar aviso prévio aos moradores do prédio,
informando a data da desocupação e de que deverão desocupar o imóvel até a data
designada.
Além disso, em três anos, o município deverá reformar e concluir as obras no
Edifício Santa Luzia, caso haja condições técnica e financeira para recuperação
do imóvel. Não sendo possível fazer a reforma, o prédio deverá ser demolido. O
cronograma com as datas de interdição, desocupação, recuperação ou demolição do
imóvel deverá ser informado com antecedência ao Judiciário.
Segundo o juiz Douglas de Melo Martins, a interdição imediata do prédio é
necessária diante da constatação de inúmeras deficiências que comprometem a
sustentação da edificação e que colocam em risco a vida das pessoas que moram no
local.
Na sentença, o juiz afirma que a omissão do poder público municipal, que mesmo
após várias intimações não agiu, caracteriza violação ao dever de proteção do
interesse público, quanto à ordem urbanística e ao exercício do poder de polícia
administrativa previsto na Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo Urbano.
> “O direito à cidade, à moradia digna e à segurança coletiva impõe ao Poder
> Judiciário a adoção de medidas eficazes para impedir que a inação
> administrativa resulte em tragédias previsíveis e evitáveis, devendo-se,
> portanto, garantir a preservação da vida e a reordenação do espaço urbano, com
> observância ao princípio da precaução e ao dever de proteção ambiental
> urbana”, declarou Douglas Martins.
INSEGURANÇA E INSALUBRIDADE
Consta no processo judicial, que a ausência de condições mínimas de segurança e
salubridade do edifício foi atestada pelo Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Maranhão (CREA-MA), pela Secretaria Municipal de Urbanismo e
Habitação (SEMURH) e Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, que constataram a
existência de graves riscos estruturais, com possibilidade concreta de
desabamento ou incêndio.
Laudo pericial expedido pelo perito da Justiça e o relatório técnico emitido
pela Secretaria de Estado das Cidades do Maranhão (SECID) confirmam o risco de
colapso da edificação, além de choques elétricos e incêndios, o que exige a
imediata retirada das pessoas que ainda ocupam o local.
O prédio não apresenta condições de habitação devido à falta de segurança em
decorrência do elevado grau de risco de incêndio pela ausência de sistema de
combate a incêndio e pânico, ausência de sistema de proteção contra descargas
atmosféricas e péssimas condições das instalações elétricas e hidrossanitárias,
além de infiltrações, afloramentos, mofo e insalubridade em várias partes da
edificação.
À PGM informou que, até o momento, não
tomou ciência da decisão proferida no referido processo.