Justiça do MA anula multas aplicadas pela Prefeitura de São Luís por licenciamento vencido; entenda o caso
A decisão do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, anulou todas as multas aplicadas pelo Município de São Luís com base no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por condução de veículo não licenciado. A determinação foi resultado da análise de uma Ação Popular movida por quatro cidadãos, que contestaram a legalidade das autuações.
De acordo com a sentença, o município deverá corrigir o sistema de autuação e enquadrar esse tipo de infração no artigo 232 do CTB, ou em outro dispositivo mais apropriado. Além disso, a decisão proíbe o uso do artigo 230, V, para esse tipo de caso. A Justiça também ordenou que a Prefeitura sinalize todas as vias com fiscalização por videomonitoramento e informe, no campo de observação dos autos de infração, como a infração foi registrada.
A Ação Popular foi movida contra o Município de São Luís e o ex-secretário municipal de Trânsito e Transportes, Diego Rafael Rodrigues Pereira. Os autores argumentaram que os veículos com licenciamento vencido estavam sendo multados de forma inadequada, como se não estivessem registrados, caracterizando uma infração gravíssima. Eles defendiam a aplicação do artigo 232 do CTB, que trata de infrações leves.
Além disso, os cidadãos questionaram o uso de videomonitoramento sem a devida sinalização nas vias e sem o registro obrigatório nos autos de infração, o que, segundo eles, viola as normas do Conselho Nacional de Trânsito. Embora a Prefeitura tenha justificado as autuações com base no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pela Resolução nº 985/2022 do Contran, o juiz considerou a resolução ilegal por criar uma infração gravíssima não prevista em lei.
Na interpretação do juiz, houve um equívoco na aplicação do artigo 230, V, do CTB, uma vez que os veículos em questão estavam registrados, porém com o licenciamento anual vencido, não se enquadrando nesse artigo como infração gravíssima. O magistrado destacou que a conduta dos motoristas se encaixa melhor na infração de natureza leve do artigo 232 do CTB, e rejeitou os pedidos contra o ex-secretário Diego Rafael Rodrigues Pereira por falta de fundamentos legais.




