O Juízo da 124ª Zona Eleitoral julgou parcialmente procedente pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) e, nesta parte, reconheceu a inelegibilidade de Adair Henriques da Silva, candidato a prefeito de Bom Jesus de Goiás, devido a condenação, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, conforme prevê a legislação.
Na ação, a Promotoria Eleitoral pontuou inicialmente que Adair Henriques está inelegível, em razão da sua condenação por órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, que acarreta em em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, segundo o Processo n° 0434676 – 19.2006.8.09.0018, publicado em 26 de fevereiro de 2014.
De acordo com detalhado no documento, foi protocolado um agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém Adair Henriques não conseguiu mudar o julgamento do TJGO.
O MPE protocolou ainda uma segunda impugnação, fora desses autos, que foi juntada a essa ação, onde foi reafirmada a afronta à Lei de Inelegibilidade. Foi relatado que, em 28 de junho de 2005, foi proposta ação de improbidade administrativa (408391.23.2005.8.09.0018) contra Adair Henriques, que foi julgada procedente no primeiro grau, improcedente no TJGO e procedente no STJ, após reforma da decisão do tribunal goiano. Devido a esta liquidação de sentença no primeiro grau o impugnado está com os direitos políticos suspensos.
Em fevereiro de 2014, nos autos da Apelação Cível 0434676-19, relacionada a primeira impugnação realizada, houve julgamento no TJGO, mantendo a sentença que condenou o impugnado por improbidade administrativa.
O ato de improbidade decorreu diretamente do enriquecimento de terceiros com a doação irregular de lotes, sendo que esse fato não foi impedimento para que fosse reconhecido o enriquecimento ilícito.
Foi informado também que, em 31 de agosto de 2007, Adair Henriques foi condenado, com sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Bom Jesus de Goiás à pena de 5 anos de reclusão, mais a perda do cargo e inabilitação, no prazo de cinco anos para o exercício do cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, mais reparação civil dos danos causados ao patrimônio público, por delitos previstos no Decreto-lei 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito).
A sentença foi reformada em fevereiro de 2009, reduzindo a pena de reclusão para 2 anos, ponto que foi mantido pelo STJ e transitado em julgado em abril de 2014. Após iniciado o umprimento da pena, foi proferida sentença extinguindo a punibilidade em março de 2019 e reconhecendo o cumprimento em maio de 2015, de forma que, contado os oito anos de inelegibilidade pela prática de crime, o impugnado não poderia concorrer cargo eletivo até maio de 2023.
Em relação ao Processo n° 0434676 – 19.2006.8.09.0018 e à ação de improbidade 408391.23.2005.8.09.0018, a Justiça Eleitoral considerou que estas não poderiam declarar a inelegibilidade do impugnado. Já em relação à condenação pelo crime de responsabilidade de prefeito, o juízo afirmou que o impugnado foi condenado por crime cujo fato típico amolda-se à previsão legal de inelegibilidade, não permitindo dúvida que o impedimento legal para concorrer a cargos públicos permanece até maio de 2023.
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