A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de duas empresas por assédio sexual ocorrido em suas dependências. A trabalhadora, uma jovem de 18 anos, receberá R$7,5 mil como reparação pelos danos morais causados pelo subgerente das empresas, que a tocou no seio, além de ter dado um abraço pelas costas na trabalhadora no refeitório.
As prestadoras de serviços recorreram 8 após condenação da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, alegando terem observado todas as medidas legais para resguardar os direitos dos empregados. A relatora, desembargadora Wanda Ramos, destacou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual e ressaltou a importância de ações preventivas por parte das empresas.
Ramos citou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, que classifica o assédio sexual no trabalho como uma forma de violência contra a mulher. A desembargadora enfatizou a vulnerabilidade da vítima, uma jovem de 18 anos.
A análise das provas, incluindo depoimentos testemunhais e boletim de ocorrência, comprovou o assédio sexual relatado pela trabalhadora. Mesmo diante da negação das empresas quanto a atos anteriores à demissão por justa causa do subgerente, Ramos ressaltou a conduta inadequada deste perante as subordinadas.
Ao final, a magistrada manteve a condenação e reduziu o valor da indenização para R$7,500, equivalente a aproximadamente 5 vezes a última remuneração da empregada.