Mãe de menino afogado em obra do Cinturão das Águas no Ceará é indenizada pelo Estado: caso e decisão judicial.

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Mãe de criança que morreu afogado em obra do Cinturão das Águas, no Ceará, deve
ser indenizada pelo Estado

João Vítor da Silva Oliveira, de 8 anos, estava acompanhado do irmão por parte
de pai, que também faleceu.

A genitora de João Vítor da Silva Oliveira, de 8 anos, que faleceu afogado em um
trecho das obras do Cinturão das Águas, deve ser indenizada pelo Estado.

A Justiça condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos
morais, além de pensão, à mãe de João Vítor da Silva Oliveira, de 8 anos, que
pereceu afogado em um trecho das obras do Cinturão das Águas, em Barbalha, no interior do Ceará.

O caso ocorreu em 18 de fevereiro de 2022, quando o menino brincava com
Eduardo dos Santos Almeida, de 10 anos, seu irmão por parte de pai.

O pai dos dois estava trabalhando próximo ao local e não notou imediatamente o
afogamento dos filhos.

Os dois garotos receberam socorro, porém João Vítor não resistiu e faleceu cerca de uma hora após
ser levado ao Hospital São Vicente de Paulo. Já Eduardo permaneceu na Unidade
de Terapia Intensiva (UTI), mas morreu no dia seguinte.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), a sentença da 2ª Vara Cível da
Comarca de Barbalha, emitida em 30 de maio de 2025, reconheceu a
negligência do Estado e fixou indenização por danos
morais em R$ 30 mil, além de pensão mensal.

O Estado contestou alegando sua ilegitimidade passiva, argumentando
que a obra era realizada por um consórcio privado, e questionando a existência de
“nexo causal, culpabilidade exclusiva dos genitores e valores excessivos
fixados”.

Entretanto, após análise do caso em 9 de fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de
Direito Público concluiu que a Administração Pública mantém responsabilidade
sobre obras públicas mesmo que sua execução seja delegada a empresas
terceirizadas.

A decisão reiterou entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF), afirmando que é passível de indenização a morte de filho menor
independentemente de exercer atividade remunerada.

Para a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, relatora do caso, o valor fixado
a título de danos morais foi considerado proporcional e adequado à gravidade do
caso. O pensionamento previsto na sentença também foi mantido, sendo equivalente a 2/3
do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos, e 1/3 do salário-mínimo dos 25 aos 65
anos, seguindo parâmetros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
casos semelhantes.

A magistrada ressaltou o caráter pedagógico da medida, afirmando que “a
compensação pelo dano deve assegurar à vítima uma satisfação justa e, ao mesmo
tempo, impor ao ofensor a devida repreensão, prevenindo a repetição de
condutas inadequadas ou prejudiciais”.

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