Esse quadro, como explica o promotor, passou a integrar o acordo, sendo excluídas as atividades e empreendimentos grifados, que devem ser entendidos como suprimidos, considerando, ainda, a redução do porte do volume de produção ou matéria-prima utilizada
O Ministério Público e a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos (Secima) firmaram o termo de ajustamento de conduta para adequação do serviço de licenciamento de empreendimentos no chamado licenciamento ambiental on-line, Web Licenças, em especial no que se refere às vistorias e outras ações administrativas.
Conforme explica o promotor de Justiça Marcelo Fernandes, o MP entrou com ação civil pública contra o órgão, tendo sido concretizada a sentença que condenou o Estado na obrigação de não emitir licenças ambientais on-line ou outro, sem que seja feita vistoria nos empreendimentos a serem licenciados. Esse processo está em grau de recurso. Ele observa que o objetivo da ação é a adequação da Resolução CEMm n° 10/2014 à legislação ambiental quanto ao estabelecimento de critérios e parâmetros para o licenciamento das atividades e empreendimentos, efetivamente, de pequeno potencial de impacto ambiental, impedindo-se para os demais, de significativo impacto ambiental, o licenciamento por simples cadastro.
Pelo acordo, a Secima fica atenta quando o licenciamento ambiental dos empreendimentos à dispensa de vistoria ou inspeção técnica na Web Licença, ou a exigência de informações supletivas por parte do empreendedor, prestadas por responsável técnico, para os casos e hipóteses somente naqueles previstos e enumerados no novo quadro de atividades e empreendimentos. Esse quadro, como explica o promotor, passou a integrar o acordo, sendo excluídas as atividades e empreendimentos grifados, que devem ser entendidos como suprimidos, considerando, ainda, a redução do porte do volume de produção ou matéria-prima utilizada, conforme novos parâmetros trazidos para os demais também listados, veja a relação. O Estado também fica proibido de inserir, para fins de licenciamento declaratório, on-line ou outro, com a dispensa de vistoria ou inspeção técnica, por ocasião do licenciamento ambiental qualquer outra atividade ou empreendimento na relação de atividades que integrará o anexo da Resolução CEMm n° 10/2014, devendo ser consideradas como taxativas as hipóteses previstas, com as modificações que integram a tabela de atividades e empreendimentos do termo de ajuste.
*Com informações da Assessoria de Comunicação Social do MP-GO