MPGO denuncia jovem que ameçou vizinha e matou os três cachorros dela

O Ministério Público de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia contra André Felipe Lima, de 19 anos, por ter ameaçado uma vizinha e matado os três cachorros dela, em Aparecida de Goiânia.
Na denúncia, a promotora de Justiça Simone Disconsi de Sá Campos relatou que André Lima havia se mudado para uma residência no Setor Parque Atalaia e resolveu fazer uma festa de confraternização no último dia 24.
Incomodada com o som alto, a vizinha gritou, de dentro de sua casa, pedindo para que diminuíssem o volume, porque no outro dia teria que acordar cedo para trabalhar. No mesmo instante, o denunciado gritou que iria matar a vítima na “porrada”, bem como iria arrumar “uma galera” para “dar uma surra” nela e em seu marido, caso não ficasse em silêncio e voltasse a incomodá-lo.
Narra a denúncia que no dia seguinte, aproveitando que o casal havia saído para o trabalho e a residência estava vazia, André Lima apoiou uma escada no muro e entrou no imóvel.
Denunciado matou os animais de modo bárbaro
Com requintes de crueldade, ele cortou o pescoço de um dos cães da vítima e o pendurou no varal. Em seguida, cortou o pescoço do segundo cão e colocou dentro do tanque de lavar roupas. Por fim, pegou o terceiro cão e, novamente, cortou o pescoço do animal, deixando-o no quintal da residência.
Além disso, o denunciado escreveu na parede da casa, com o sangue dos três cachorros, que a vítima e seu marido seriam os próximos a serem mortos, nos seguintes termos: “vcs são os próximos (sic)”.
Ao chegar em sua residência e se deparar com a cena de terror, a vítima saiu em via pública e começou a gritar por socorro. Policiais militares que passavam pelo local prestaram socorro à mulher e prenderam o denunciado em flagrante. Os agentes de segurança encontraram a escada ainda encostada no muro.
André Lima foi denunciado pelo crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), por duas vezes, e pelo crime de maus-tratos a animais (artigo 32, parágrafos 1°-A e 2°, da Lei n° 9.605/1998), por três vezes. Ele continua preso.
Texto: Cristina Rosa/Assessoria de Comunicação Social do MPGO

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Declaração de rebanho deve ser feita à Agrodefesa até dia 31, em Goiás

A Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) alerta os pecuaristas goianos que termina na próxima terça-feira, 31, o prazo para a declaração de rebanho obrigatória no Sistema de Defesa Agropecuária (Sidago).

Devem ser declaradas informações cadastrais atualizadas, as mortes, os nascimentos e a evolução de todas as espécies existentes nas propriedades de todos os municípios do Estado. A medida está prevista na Portaria nº 473/2024 da Agrodefesa.

“A declaração de rebanho permite a Agrodefesa acompanhar a produção pecuária no Estado e desenvolver ações de defesa sanitária animal, impulsionando a economia goiana. Nossos pecuaristas são nossos parceiros e entendem a necessidade da ação, por isso, reforçamos o cuidado com o prazo, que termina no próximo dia 31 de dezembro”, salienta o presidente da Agrodefesa, José Ricardo Caixeta Ramos.

O Sidago está disponível no endereço https://sidago.agrodefesa.go.gov.br. O acesso ao Sistema para declaração de rebanho é feito por meio de login e senha de acesso exclusivos do titular da propriedade.

Declaração de rebanho – particularidades

A depender do tipo de rebanho, algumas informações complementares são exigidas do pecuarista, durante a declaração. O produtor rural deverá informar na declaração de rebanho o mês de nascimento de todos os bovinos e bubalinos nascidos após a 1ª Etapa/2024 do mês de maio.

No caso dos produtores de leite, também está disponibilizada a opção de compartilhamento de dados com os laticínios aos quais fornecem o produto. O fornecimento das informações aos laticínios é medida obrigatória, estabelecida de acordo com a legislação pertinente, a qual determina que o leite só pode ser recebido de propriedades que estejam sanitariamente regulares.

Conforme consta do Decreto Estadual nº 5.652/2002, o produtor deve comprovar que está regular com a vacina de brucelose e demais obrigações sanitárias para que possa comercializar o leite que produz.

Para realizar o compartilhamento das informações via Declaração de Rebanho e Vacinação – Etapa Novembro 2024, o produtor deverá acessar o Sidago com seu login e senha e clicar em Declaração de Rebanho e Vacinação.

Nesta etapa deverá responder “sim” à pergunta se é produtor de leite e também à permissão que seus dados sejam compartilhados via Sidago para a venda de leite ao laticínio. Será solicitado ainda o CNPJ da empresa que recebe o leite. Feito isso, o produtor deverá realizar o restante da declaração e salvar.

No lançamento dos dados de suínos e aves, a Portaria também estabelece que deverão ser informadas na declaração somente estabelecimentos caracterizados como criatórios ou criações de fundo de quintal, ou seja, animais criados para subsistência.

Outra particularidade é que, nos 119 municípios considerados de alto risco para a raiva, em Goiás, os pecuaristas que realizaram a vacinação contra a doença de 1º de novembro a 15 de dezembro, além da declaração de rebanho, também devem realizar a comprovação da imunização antirrábica.

“A declaração de rebanho é obrigatória por ser uma importante medida sanitária para a realização de diferentes ações da Agrodefesa, sejam elas de fiscalização agropecuária, de inspeção sanitária ou mesmo em situações emergenciais, como no caso de algum foco de doença. Auxilia na garantia da sanidade dos rebanhos e do consumidor final, pelo acompanhamento feito pelo Governo de Goiás”, complementa a gerente de Sanidade Animal, Denise Toledo.

Trânsito

A Portaria nº 473/2024 da Agrodefesa, também orienta o trânsito de animais durante o período da declaração de rebanho. De acordo com a norma, fica proibido o trânsito de quaisquer espécies animais, para entrada e saída, cujas propriedades de origem e destino não tenham realizado a declaração de rebanho, exceto aos animais destinados ao abate imediato.

Durante o período da campanha, também fica determinado que a entrada de animais em leilões e feiras pecuárias somente será permitida após o cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação. Neste caso, o estabelecimento leiloeiro não poderá abrigar os animais para participação de leilões em datas futuras, quando a origem desses animais não estiver regular quanto ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação.

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