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Polêmico, novo Código Eleitoral traz mais segurança jurídica

Última atualização 28/05/2022 | 20:17

O novo Código Eleitoral deve ser votado em breve pelo Senado em meio a uma série de mudanças polêmicas. Há uma negociação em andamento para decidir se o projeto será encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) ou se irá diretamente para a votação no plenário – já foi aprovado em setembro do ano passado na Câmara Federal. Entre as principais mudanças está o estabelecimento de novas regras na divulgação de pesquisas eleitorais, que serão proibidas um dia antes da eleição; alterações no uso do fundo partidário e a criminalização das fake news durante as eleições.

Para o professor Alexandre Azevedo, mestre em Direito Eleitoral, o Projeto 122/2021 apresenta, como qualquer inovação legislativa, pontos positivos, pontos negativos e também, questões polêmicas. Os pontos positivos, segundo ele, estão relacionados à sistematização das normas eleitorais em um único diploma legislativo. “Isso trará maior segurança jurídica ao Direito Eleitoral”, explica Para o professor, o projeto de lei do novo código não representa nenhuma ameaça à democracia, uma vez que as disposições nele contidas são, em sua maioria, a consolidação de normas já existes.

As mudanças na utilização do Fundo Partidário previstas no novo código acontecem com a grande flexibilização do uso dos recursos destinados às candidaturas, permitindo que os valores sejam utilizados de uma forma mais ampla do que atualmente e a inclusão de indígenas na regra que dobra o peso da eleição de alguns grupos minoritários para fins de Fundo Partidário, onde já estavam listados mulheres e negros.

Azevedo afirma que não vislumbra qualquer alteração legislativa na forma de utilização do fundo partidário, “uma vez que as formas de gastos são, em síntese, as mesmas previstas na legislação atual”. Ele lembra, contudo, que no artigo 67, § 2º, consta uma disposição preocupante referente à fiscalização dos gastos: “a Justiça Eleitoral pode verificar e analisar a aplicação de recursos do Fundo Partidário, exceto em relação às fundações e aos institutos partidários”.

Segundo o professor, por este dispositivo, grande parte do Fundo Partidário ficará sem ser fiscalizado pela Justiça Eleitoral, ou seja, o partido poderá utilizar e ninguém terá a função de fiscalizar esse montante. “Outro ponto preocupante é que permite aos partidos políticos a contratação de pessoal seguindo o regime da Lei 8.112/90, ao invés de contratar pelo regime da CLT”.

TSE

Quanto à Justiça Eleitoral, Alexandre Azevedo lembra de três pontos que merecem destaque. O primeiro é relacionado ao artigo 67, § 2º, que lhe retira a função de fiscalização dos recursos do Fundo Partidário. “Isso é muito preocupante”. O segundo ponto é relacionado à possibilidade do Congresso Nacional sustar as resoluções do TSE que exorbitem os limites e as atribuições materiais previstos no artigo 119.

“Não vislumbro qualquer problema quanto ao dispositivo, uma vez que o poder regulamentar somente pode ser feito para o fiel cumprimento da Lei, que é criada pelo Poder Legislativo. Assim, existe uma clara hierarquia, primeiro a Lei, depois as Resoluções do TSE.  Caso as Resoluções do TSE estejam em descompasso com a Lei, contrariando os seus dispositivos, cabe ao ator com função legiferante sustá-las. Atualmente, o Congresso tem a atribuição para sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar”. Para o professor, não há nenhuma restrição ao Poder Regulamentar do TSE no projeto, mas apenas uma forma de controle- “freios e contrapesos – para a garantia da harmonia”, assegura.

Um terceiro ponto levantado pelo professor da PUC e da Unifan é o de que no projeto do código não consta a função consultiva da Justiça Eleitoral, de modo que os tribunais eleitorais não poderão mais responder qualquer questionamento de autoridades públicas ou de partidos políticos quanto à interpretação das normas eleitorais. “Vejo isso como um retrocesso, uma vez que as consultas visam evitar que os atores do jogo eleitoral, por má interpretação da norma, pratiquem algum ilícito eleitoral”.

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luiz Edson Fachin não tem poupado críticas ao novo Código Eleitoral e, nesta quinta-feira, 26, encaminhou ofício ao Senado dizendo, entre outras coisas, que as alterações previstas contribuem para o enfraquecimento e “esvaziamento do TSE. Ele sugeriu também que o novo código tenha sua vigência adiada para 2023. É que pelo artigo 898 do projeto, em caso de aprovação, a norma entraria em vigor na data de sua publicação.

“Diante do exíguo período até o início do período das convenções partidárias, em 20.07.2022, não se revela possível afirmar que um estudo dessa magnitude poderia ser concluído e submetido a julgamento pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral em tempo hábil para o próximo certame eleitoral”, acrescentou Fachin.

Pesquisas Eleitorais

O projeto de lei que reforma o Código Eleitoral Brasileiro propõe mudanças importantes na divulgação de pesquisas eleitorais ao longo do período eleitoral, como a proibição da divulgação na véspera do pleito, obrigando os institutos a publicarem os resultados obtidos até a antevéspera da eleição. Além disso, as empresas responsáveis pelas pesquisam são obrigadas a divulgar, junto com os resultados, a porcentagem de acerto nas cinco últimas apurações durante as eleições. Representantes dos principais institutos de pesquisa do Brasil e especialistas da área já se reuniram com senadores e repudiam os dois pontos.

“Quanto às pesquisas, o projeto proíbe que a empresa ou entidade que a realizará utilize recursos próprios, salvo se houver finalidade jornalística. Assim, a ressalva acaba por anular a regra”, avalia. Alexandre Azevedo lembra ainda que existe previsão de que os institutos informem, na divulgação da pesquisa, o percentual de acerto das 5 últimas eleições. “Além disso, veda-se a divulgação de pesquisa de véspera e no dia do pleito eleitoral. A pesquisa boca de urna poderá ser realizada e divulgada no dia da eleição, após encerrada a votação”.

Ele lembra que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de julgar como inconstitucionalidade norma que proibia a divulgação de pesquisas eleitorais por violar o direito fundamental da informação (liberdade de informar e liberdade de se informar).

Uma inovação na lei é o a criminalização da divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos (fake news) com pena de 1 a 4 anos de prisão e multa. Pelo projeto, a Justiça Eleitoral pode suspender perfis falsos e robôs nas redes sociais.

O último ponto citado pelo professor diz respeito às candidaturas coletivas. O projeto prevê a possibilidade de o partido registrar candidaturas coletivas para as eleições proporcionais (vereadores, deputados estaduais, federais), devendo a agremiação regulamentar em seu estatuto. “Essa candidatura corresponde a uma estratégia direcionada a facilitar o acesso dos partidos aos cargos proporcionais em disputa. Não há limite, na legislação, para a quantidade de candidatos coletivos, contudo, haverá apenas um candidato formalmente representando, para todos os fins de direito, e em caso de eventual vacância da candidatura coletiva, o suplente que assume o cargo e não outros integrantes daquela coletividade”.

Para o professor, o projeto de lei do novo código não representa nenhuma ameaça à democracia, uma vez que as disposições nele contidas são, em sua maioria, a consolidação de normas já existes.