Pontes e Viadutos em São Luís: Processos Judiciais Exigem Reformas Estruturais e Prazos Claros

A degradação de pontes e viadutos na capital maranhense tem preocupado a população. Na Justiça, há quatro processos relacionados a pontes e viadutos, que estão tramitando na Vara de Interesses Difusos e Coletivos em São Luís. Três desses processos são referentes a reformas estruturais para prevenção de desabamentos e foram embasados em laudos técnicos do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-MA), da Secretaria de Infraestrutura (Sinfra) e da Agência Executiva Metropolitana (Agem).

Em outubro deste ano, a Justiça condenou o governo do estado a reformar o Viaduto do Café, que interliga os bairros Anil e Outeiro da Cruz, na capital. No mês de novembro, o estado foi condenado a reformar a ponte Newton Bello, na avenida Ferreira Gullar, no bairro Jaracati. As decisões judiciais estabelecem os prazos de 90 dias para que o governo do estado apresente os cronogramas das obras e de um ano para que faça as reformas estruturais. O governo do estado entrou com recurso pedindo a anulação das duas condenações e, até agora, não entregou nenhum dos cronogramas das obras para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos.

Além disso, a reforma da ponte José Sarney Filho, na Vila Palmeira, foi determinada pela Justiça em 2022, quando a Prefeitura de São Luís foi condenada a fazer uma obra estrutural na ponte, mas, segundo a Vara de Interesses Difusos e Coletivos, na época, a gestão municipal também entrou com recurso pedindo a anulação da sentença. Até o momento, nem o recurso da prefeitura nem os do governo do estado foram julgados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Neste ano a ponte José Sarney Filho foi reformada. Por meio de nota, a Prefeitura de São Luís disse que recuperou os blocos de concreto e as vigas metálicas, bem como revitalizou o guarda-corpo e a pintura de sinalização. A Vara de Interesses Difusos e Coletivos disse que a Prefeitura de São Luís ainda não anexou o trabalho realizado na ponte ao processo e que uma nova perícia deve ser realizada na ponte, para verificar se o que foi determinado pela Justiça foi cumprido. Procurado pela TV Mirante, o Tribunal de Justiça não se manifestou sobre o julgamento dos recursos processuais citados na reportagem. A Prefeitura de São Luís também não se pronunciou.
Já a Sinfra disse, em nota, que as obras de recuperação do Elevado do Café e das pontes da avenida Ferreira Gullar vão começar em janeiro de 2025.

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Google e Apple condenadas a pagar R$19 milhões por violar dados no Brasil

Justiça do Maranhão condena Google e Apple a pagar R$ 19 milhões por violar proteção de dados pessoais no Brasil

A Justiça do Maranhão condenou as empresas Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda por violação do direito do consumidor e falta de compromisso com a proteção de dados pessoais dos usuários, no Brasil. A decisão é de primeira instância, portanto, cabe recurso.

A sentença foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em dezembro de 2024, e atende a uma ação civil coletiva promovida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

Na decisão, o juiz cita irregularidades cometidas diretamente pelo aplicativo FaceApp. Porém, como o DE e a Apple fornecem o aplicativo em suas plataformas (Play Store e Apple Store), Douglas entendeu que ambas são solidárias com as práticas irregulares e, dessa forma, cometeram dano moral e coletivo aos usuários.

Ambas deverão pagar o valor de R$ 19 milhões em indenização, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos. Além disso, as empresas devem pagar R$ 500 para cada usuário prejudicado (entenda mais abaixo).

As duas empresas também devem retirar o aplicativo FaceApp em suas plataformas ‘até que este se adeque à legislação brasileira’.

Na sentença, dentre as irregularidades cometidas pelo FaceApp, com o apoio do Google e Apple, estão: Coleta indevida de dados sensíveis dos usuário, Apresentação de termos de uso e política de privacidade apenas em língua estrangeira, dificultando a compreensão dos consumidores, Compartilhamento de informações com terceiros sem o consentimento claro e adequado dos usuários, Violação do direito à informação adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Descumprimento do Marco Civil da Internet, especificamente em relação à coleta e uso de dados pessoais.

Para Douglas de Melo Martins, ao operar as plataformas que fornecem o aplicativo irregular, a Apple e o Google ‘desempenham papel ativo na cadeia de consumo, proporcionando infraestrutura e condições para o funcionamento do aplicativo FaceApp’. Essa atuação as insere no conceito de fornecedor, conforme disposto no art. 3º do CDC, segundo o magistrado.

“A responsabilidade das rés é acentuada pela falta de fiscalização sobre os aplicativos disponibilizados em suas plataformas. As regras internas para a inclusão de aplicativos não eximem os provedores de sua obrigação legal de assegurar que produtos e serviços estejam em conformidade com a legislação local”, declara o juiz.

Procuradas pelo DE, a Apple ainda não se pronunciou sobre a decisão da Justiça e se irá recorrer da sentença, até a última atualização dessa reportagem. Já o Google afirmou apenas que não irá comentar a decisão.

No entanto, durante o processo, ambas argumentaram que a atuação das empresas se limitou à disponibilização de uma plataforma de distribuição para o FaceApp.

A Apple argumentou ainda que a operação da App Store é de responsabilidade de outra empresa do grupo e que não possui ingerência sobre os termos de uso do FaceApp.

O Google também alegou que não participa da criação ou operação do FaceApp, e que ‘não é razoável exigir controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros’.

Ambas as empresas também sustentaram que não houve nexo causal entre suas ações e os danos alegados pelos consumidores.

Somente poderão ter direito aos R$ 500, referente a danos morais, os usuários do FaceApp que tenham obtido o aplicativo por meio Apple Store e Google Play, em território nacional, e que apresentem comprovação até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 01/06/2020.

Ao DE, Douglas de Melo Martins afirmou que o usuário deverá, inicialmente, esperar que todo o processo se encerre com o ‘trânsito em julgado’. Somente depois disso, o usuário deverá entrar com um ação judicial pleiteando os R$ 500 devidos.

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