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Previsto em lei, direito de arrependimento é aliado dos consumidores

Última atualização 08/09/2023 | 17:54

Ver aquele produto tão desejado na internet e ao alcance dos dedos. Difícil não ceder ao desejo, ainda mais quando ele é tão acessível. “Quem nunca”, não é mesmo? O problema é que a satisfação proporcionada pela súbita aquisição poder dar espaço em questão de segundos ao arrependimento e até mesmo ao aborrecimento, em decorrência do ato impulsivo. Brenda Aquino experimentou essa sensação ao comprar um notebook em um site de comércio eletrônico, por volta do último dia 21.

A estudante de Goiânia tentou voltar atrás, mas foram tantos os empecilhos, que ela desistiu de desistir e acabou ficando com o equipamento, ainda que a contragosto. “Acabei ficando com um produto que não queria pela falta de assistência e facilidade do site na hora de desistir. Infelizmente não tinha a opção de cancelar disponível”. O dissabor de Brenda é cada vez mais comum em tempos de tanta facilidade e agilidade para o consumidor.

Segundo uma pesquisa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) Brasil, em parceria com o Sebrae, 44% das compras virtuais são feitas por impulso. Comidas e bebidas por delivery, moda e vestuário, itens para a casa, eletrônicos e artigos de informática encabeçam os produtos e serviços mais comprados sem refletir, segundo a pesquisa.

Mas não há motivo para desespero. Muitos consumidores não sabem, mas têm uma norma a seu favor, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que completa 33 anos. Trata-se do direito de arrependimento, que garante a pessoa a possibilidade de desistência de uma compra realizada em um determinado prazo.

Quando esse direito é exercido, não é necessário que o cliente explique quais são os motivos da devolução. “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura (quando efetua a compra) ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (o que inclui compras por aplicativo de mensagem)”, informa a especialista em direito do consumidor, Marília Turchiari, do escritório Celso Candido de Souza Advogados.

“Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”, explica a especialista.

Como proceder

Quem se arrepende da compra, via de regra tem um prazo de sete dias para entrar em contato com a empresa através do serviço de atendimento ao cliente (SAC). Caso tenha dificuldade para essa devolução ou simplesmente for ignorado, o consumidor pode acionar outro meio. “O direito de arrependimento de compra na internet é garantido por lei e, caso o estabelecimento se negue, você pode procurar o Procon para cobrar seus direitos”, ressalta a advogada.

Contudo, Marília faz um alerta quanto aos sites e aplicativos internacionais de compras, que tomaram conta do gosto do brasileiro nos últimos anos. “Se o consumidor pretende comprar

Advogada Marília Turchiari: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura” (Foto: Divulgação)

algo em um site estrangeiro, sem representação no Brasil, ele não estará protegido pelo CDC. Isso porque a lei brasileira somente se aplica aqui e não há como processar uma loja que não tenha escritório no país”.

A advogada ainda recomenda atenção no momento de comprar pela internet, seja em sites ou através de redes sociais, para não cair em golpes e acabarem sem ao menos receber o produto. “Neste caso, não dá nem para exercer o direito de arrependimento, porque a loja não é verídica e a recuperação dos valores é mais complicada, normalmente é preciso fazer um boletim de ocorrência e entrar com ação”, diz.

Dicas importantes

1) Desconfie de anúncios com preços muito inferiores aos praticados pelo mercado. Não acredite em promoções fenomenais;

2) Procure pela página ou site oficiais da marca/loja. Confira se aquele anúncio é real (grandes marcas possuem um selo de verificação em suas páginas nas redes sociais).

3) Compare os preços no site da marca/loja e no link divulgado em questão. Veja se o endereço da página divulgado no anúncio confere com o endereço da página oficial.

4) Observe o link que aparece no seu navegador, caso esteja navegando em uma rede social: pare o mouse sobre o link e não clique, apenas observe o que se forma, geralmente os links fraudulentos são extensos e/ou possuem uma terminação sem qualquer relação com a loja virtual pela qual tentam se passar. Portanto, se o link que aparece não está relacionado a mesma loja/marca, pare por aí;

5) Veja se a página da loja virtual onde você vai comprar é segura, se possui certificado digital com a menção HTTPS;

6) Observe se há erros de ortografia/gramática. Páginas fraudulentas geralmente deixam passar batido os erros de português;

7) Verifique se a loja possui denúncias no Reclame Aqui e avalie os comentários publicados do Google caso ela tenha loja física.

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