Dois homens foram condenados a mais de nove anos de prisão pela prática de estupro coletivo contra uma mulher, em Águas Lindas de Goiás. O juiz Felipe Morais Barbosa acatou denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), e condenou os réus, sendo um deles policial militar do Distrito Federal. As penas são de 12 anos e 3 meses de reclusão para um deles, e em 9 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão para o outro.
De acordo com a denúncia, em outubro de 2021, a vítima foi convidada a participar de uma festa e, na manhã do dia seguinte, resolveu dormir em um dos quartos da residência. Pouco tempo depois, o acusado policial entrou no local, colocou uma arma de fogo sobre a cama em que a mulher dormia, a fim de intimidá-la, e, em seguida, tiveram início os abusos.
Os acusados também foram condenados à reparação dos danos morais causados pelas infrações, no valor de R$ 15 mil, solidariamente para ambos os sentenciados. O acusado policial também foi indiciado em inquérito conduzido pela Justiça Militar do Distrito Federal, pelo crime de abandono de posto (artigo 9º, inciso II, alínea c, combinado com artigo 195 do Código Penal Militar).
Ele se encontrava em escala de serviço como fiscal do Batalhão da Polícia Militar no exato momento em que foi preso em flagrante pela Polícia Militar de Goiás pelo crime de estupro coletivo. A sentença ainda não transitou em julgado (não se tornou definitiva), podendo as partes ainda recorrerem ao Tribunal de Justiça de Goiás.
Sentença
O magistrado enfatizou que, ainda hoje, encontra-se arraigado no seio social o pensamento de que mulheres que fazem o uso de bebidas alcoólicas (ou outros entorpecentes) e se divertem são mulheres promíscuas. “A voluptuosidade do ‘segundo sexo’, exacerbada pelo consumo de álcool, é considera moralmente vergonhosa e provocadora dos instintos animais dos homens, reavivando impulsos sexuais incontroláveis”, diz a sentença.
Tal pensamento, segundo o magistrado, é arcaico do nosso paradigma hegemônico patriarcal e que precisa ser extirpado. O contexto de festa, diversão, roupas, entorpecentes, ou qualquer outro elemento que tangencie os fatos ocorridos, são desimportantes para a análise do delito. Isso por uma simples lógica – sexo não consentido é estupro.
“A negativa pode ocorrer a qualquer momento. Em circunstância alguma, ainda que preteritamente tenha havido insinuações, flertes, ou algo assemelhado, pode-se considerar que o comportamento da vítima tenha alguma relevância para o cometimento do delito”, salienta o juiz.