A juíza eleitoral Vanessa Estrela Gertrudes, da 145º Zona Eleitoral de Aparecida de Goiânia, determinou, em caráter liminar, que os partidos PSD, PV, PMN e PP sejam considerados como integrantes da Coligação Aparecida com Certeza, encabeçada pelo MDB. A decisão foi feita fundamentada no artigo 30, §1º, da Resolução nº 23.2609/2019 do TSE.
A decisão judicial aconteceu devido os os partidos Progressistas (PP), da Mobilização Nacional (PMN), Verde (PV) e Social Democrático (PSD), não terem integrado a Coligação Aparecida Com Certeza e se coligaram com a chapa adversária, Coligação Aparecida Pode Mais, encabeçada pelo PSD.
A Justiça Eleitoral intimou os partidos citados, para que no prazo de 03 dias, esclareçam os fatos e juntem, nos autos, a documentação das alegações a serem esclarecidas. Na decisão, mostra que a anulação de deliberação sobre coligações só é legítima se convenção partidária de nível inferior estiver contrariado às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional. Os partidos PMN, PV, PSD e PP, no Sistema de Candidaturas (CAND), fazem parte das coligações adversárias para prefeito e vice-prefeito.
A decisão informa que não há como reconhecer, nesse momento, como idônea a participação desses mesmos partidos na coligação adversária. No caso de um mesmo partido estar em mais de um Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAPs) relativo ao mesmo cargo, caracterizando discordância partidária, o Poder Judiciário será quem decidirá em qual demonstrativo o partido estará.
A Justiça Eleitoral entendeu que a primeira coligação (Aparecida com Certeza), de cada um dos partidos, aconteceu com a presença dos convencionados devidamente convocados para o ato, enquanto a segunda (Aparecida Pode Mais), de cada um dos mesmos partidos, anulou a primeira e realizou reuniões que só tiveram a participação dos membros das executivas das comissões (PSD, PV e PMN) ou, por intervenção do Diretório Estadual, sob a direção de uma nova comissão provisória (PP), considerou o “artigo 9º, inciso III, da Resolução 23.623/2020 do TSE, que aborda as convenções partidárias: Art. 9º (…) III – a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário”.
Entenda o caso
No dia 10 de setembro, o PMN, decidiu participar da coligação majoritária encabeçada pelo MDB e no dia 16, os membros de sua comissão executiva municipal decidiram anular a deliberação sobre a formação de coligação majoritária, tornando o partido aliado a chapa adversária, a Coligação Aparecida Pode Mais. Por isso, procedem, no mesmo dia, as Comissões Executivas Municipais do PSD e PV, anulando as deliberações de suas convenções dos dias 14 e 7 de setembro, respectivamente. O Progressistas decidiu, no dia 19, se coligar com o PSD nas eleições majoritárias, deixando de integrar ao MDB e indo para a chapa adversária.