Serra das Galés: o Terroir do Cerrado goiano

Paraúna, distante 150km de Goiânia, foi a cidade escolhida para ser a sede da vinícola Serra das Galés. Essa realização de um sonho começou em 2004, quando o médico ginecologista e obstetra, Sebastião Ferro, idealizou o projeto.

Ele sabia que no início as dificuldades seriam muitas, afinal a localização e o solo não são próprios para o cultivo da uva. Mas ele já tinha o suficiente para iniciar a Serra das Galés: amor pela uva, paixão por vinhos e gratidão pela sua terra natal.

Como todo bom idealizador, Sebastião Ferro fez uma visita pela região da Serra Gaúcha para conhecer o processo de produção de vinhos. Cheio de ideias e planos, ele voltou da visita encorajado para iniciar a vinícola.

Sebastião Ferro foi o sonhador da vinícola Serra das Galés, mas para concretizar ele teve ao seu lado uma equipe profissional de técnicos em enologia, agronomia e profissionais da área comercial, administrativa, contábil, marketing e jurídico.

Inicialmente a Fazenda Caracol ganhou uma plantação de vinhas em três hectares de extensão. Mas foi apenas em 2 de junho de 2007 que a vinícola foi oficialmente inaugurada e trouxe muita inovação para a economia da cidade de Paraúna e para Goiás.

Produção
Atualmente, para o orgulho do seu idealizador Sebastião Ferro, a plantação da vinícola Serra das Galés é de mais de 300 toneladas de uva por ano. Toda essa colheita é destinada a produção dos vinhos Cálice de Pedra (rosado, branco e tinto) que são feitos de variedades das uvas Isabel, Violeta, Niágara e Lorena; o vinho fino Muralha que é elaborado com as variedades de uva portuguesa, a Touriga Nacional, e francesa, Syrah; suco de uva integral Cálice de Pedra 100%.

Os planos de Sebastião Ferro são ainda maiores e, futuramente, a novidade são as produções do vinho fino Muralha com outras variedades de uvas, como a Cabernet Sauvignon, Merlot, Tempranillo, Malbec, Pinot Noir e Chardonnay.

A marca
O briefing da marca também veio do idealizador Sebastião Ferro. Ele buscou retratar na marca a força do cerrado, sua beleza singular e diversidade, por meio da estilização da Pedra do Cálice. Essa é o principal monumento e símbolo natural presente na Serra das Galés e também por meio da cor “terra”, predominante na região.

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Declaração de rebanho deve ser feita à Agrodefesa até dia 31, em Goiás

A Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) alerta os pecuaristas goianos que termina na próxima terça-feira, 31, o prazo para a declaração de rebanho obrigatória no Sistema de Defesa Agropecuária (Sidago).

Devem ser declaradas informações cadastrais atualizadas, as mortes, os nascimentos e a evolução de todas as espécies existentes nas propriedades de todos os municípios do Estado. A medida está prevista na Portaria nº 473/2024 da Agrodefesa.

“A declaração de rebanho permite a Agrodefesa acompanhar a produção pecuária no Estado e desenvolver ações de defesa sanitária animal, impulsionando a economia goiana. Nossos pecuaristas são nossos parceiros e entendem a necessidade da ação, por isso, reforçamos o cuidado com o prazo, que termina no próximo dia 31 de dezembro”, salienta o presidente da Agrodefesa, José Ricardo Caixeta Ramos.

O Sidago está disponível no endereço https://sidago.agrodefesa.go.gov.br. O acesso ao Sistema para declaração de rebanho é feito por meio de login e senha de acesso exclusivos do titular da propriedade.

Declaração de rebanho – particularidades

A depender do tipo de rebanho, algumas informações complementares são exigidas do pecuarista, durante a declaração. O produtor rural deverá informar na declaração de rebanho o mês de nascimento de todos os bovinos e bubalinos nascidos após a 1ª Etapa/2024 do mês de maio.

No caso dos produtores de leite, também está disponibilizada a opção de compartilhamento de dados com os laticínios aos quais fornecem o produto. O fornecimento das informações aos laticínios é medida obrigatória, estabelecida de acordo com a legislação pertinente, a qual determina que o leite só pode ser recebido de propriedades que estejam sanitariamente regulares.

Conforme consta do Decreto Estadual nº 5.652/2002, o produtor deve comprovar que está regular com a vacina de brucelose e demais obrigações sanitárias para que possa comercializar o leite que produz.

Para realizar o compartilhamento das informações via Declaração de Rebanho e Vacinação – Etapa Novembro 2024, o produtor deverá acessar o Sidago com seu login e senha e clicar em Declaração de Rebanho e Vacinação.

Nesta etapa deverá responder “sim” à pergunta se é produtor de leite e também à permissão que seus dados sejam compartilhados via Sidago para a venda de leite ao laticínio. Será solicitado ainda o CNPJ da empresa que recebe o leite. Feito isso, o produtor deverá realizar o restante da declaração e salvar.

No lançamento dos dados de suínos e aves, a Portaria também estabelece que deverão ser informadas na declaração somente estabelecimentos caracterizados como criatórios ou criações de fundo de quintal, ou seja, animais criados para subsistência.

Outra particularidade é que, nos 119 municípios considerados de alto risco para a raiva, em Goiás, os pecuaristas que realizaram a vacinação contra a doença de 1º de novembro a 15 de dezembro, além da declaração de rebanho, também devem realizar a comprovação da imunização antirrábica.

“A declaração de rebanho é obrigatória por ser uma importante medida sanitária para a realização de diferentes ações da Agrodefesa, sejam elas de fiscalização agropecuária, de inspeção sanitária ou mesmo em situações emergenciais, como no caso de algum foco de doença. Auxilia na garantia da sanidade dos rebanhos e do consumidor final, pelo acompanhamento feito pelo Governo de Goiás”, complementa a gerente de Sanidade Animal, Denise Toledo.

Trânsito

A Portaria nº 473/2024 da Agrodefesa, também orienta o trânsito de animais durante o período da declaração de rebanho. De acordo com a norma, fica proibido o trânsito de quaisquer espécies animais, para entrada e saída, cujas propriedades de origem e destino não tenham realizado a declaração de rebanho, exceto aos animais destinados ao abate imediato.

Durante o período da campanha, também fica determinado que a entrada de animais em leilões e feiras pecuárias somente será permitida após o cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação. Neste caso, o estabelecimento leiloeiro não poderá abrigar os animais para participação de leilões em datas futuras, quando a origem desses animais não estiver regular quanto ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação.

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